Licitação: PP.10.014 /
2012
Modalidade: Pregão Presencial
Tipo: Materiais
Status: Homologada
Processo: 20.013 /
2012
Abertura dos envelopes:
14/03/2012 10:00
Objeto:
REGISTRO DE PREÇOS PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE IMPLANTAÇÃO DE AMBIENTES DE COLABORAÇÃO E INTERATIVIDADE, INCLUINDO FORNECIMENTO DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS, INSTALAÇÃO, MANUTENÇÃO E SUPORTE TÉCNICO.
Publicação:
DIÁRIO OFICIAL DO ESTAD0 - DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO - JORNAL AGORA E NOTÍCIAS DO MUNICÍPIO. "O edital estará disponível para consulta e obtenção no Serviço de Licitações e Operações - SA.213.1, na Av. Kennedy nº 1100 - "Prédio Gilberto Pasin", Bairro Anchieta, nesta cidade, das 8:30 às 17:00 horas, devendo o interessado estar munido de CD (Compact Disc) gravável, de boa qualidade. - Abertura da Sessão Pública: 14/03/2012 às 10:00 horas."
JULGAMENTO DA IMPUGNAÇÃO
Insurge-se tempestivamente a empresa MARKA COMÉRCIO DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA LTDA., na qualidade de impugnante ao edital do pregão presencial nº 10.014/2012, cujo objeto é o registro de preços para execução de serviços de implantação de ambientes de colaboração e interatividade, incluindo fornecimento de materiais e equipamentos, instalação, manutenção e suporte técnico, cuja peça encontra-se às fls. 91 a 93 dos autos.
Em síntese, a impugnante alega que as especificações constantes do Anexo I do edital estão direcionadas para o equipamento da marca Smart Board, fazendo com que apenas um fabricante e seu representante seja contemplado, deixando de fora do certame marcas com inquestionável qualidade.
Por se tratar de matéria eminentemente técnica, os autos foram encaminhados à unidade técnica para análise dos itens impugnados em conjunto com a Procuradoria Municipal, cuja manifestação transcrevemos:
"Com relação ao pedido de impugnação ao pregão presencial nº10.014/2012/ Processo nº20.013/2012 formalizado pela empresa Marka Comércio de Materiais e Equipamentos de Informática LTDA;
A reclamante registra que apenas um único fabricante - Smart Board - poderia atender as especificações técnicas requeridas no edital, no entanto, verificamos que as empresas consultadas na época da orçamentação (que forneceram os três orçamentos que encontram-se juntados no PC 20.013/2012) indicaram pelo menos mais uma marca capaz de atender a todas as especificações, a Hitachi. Portanto, é fato que não houve definição do objeto com característica exclusiva de um fabricante, como alega a reclamante, e portanto, entendemos que não houve qualquer discordância à Lei de Licitações.
Por fim, gostaríamos de esclarecer que reconhecemos que uma impugnação ao ato convocatório se constitui em instrumento notadamente benéfico à administração pública, pois permite a análise das regras editalícias sob outro ponto de vista, trazendo ao nosso conhecimento as possíveis falhas e inadequações que precisam ser corrigidas no edital para o sucesso da licitação a ser promovida. No entanto, considerando que a impugnação aqui tratada, sob nosso olhar técnico, ao qual submetemos à sua d. manifestação, não revelou nenhuma falha nas especificações do edital, solicitamos gentilmente que avaliem nossas observações e verifiquem, s.m.j., a possibilidade de manutenção da data previamente agendada para o pregão, de modo a não prejudicar as ações de nossa municipalidade e o cronograma de nossos projetos. Atenciosamente, DANIELA PETRASSI CAVALHERO CHEFE - SE-323 SEÇÃO DE SUPORTE TÉCNICO ÀS UNIDADES ESCOLARES - ROSEMEIRE DE ROSSI ROSSETTI ASEVEDO CHEFE - SE-32 DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL E DOCUMENTAÇÃO."
Diante de todo o exposto, ACOLHO a manifestação da d. SE.323, de fls. 94, para NEGAR PROVIMENTO à impugnação apresentada pela empresa MARKA COMÉRCIO DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA LTDA.
SA.2, em 13 de março de 2012.
EDNA PEREIRA DE CARVALHO
Diretora - SA.2