Detalhes da licitação
Licitação: PP.10.076 / 0
Modalidade: Pregão Presencial
Tipo: Obras/Serviços
Status: Normal
Processo: PC.20.122 / 2011
Abertura dos envelopes: 11/01/2012 15:00
Objeto:
REGISTRO DE PREÇOS DE MÓVEIS - MÓVEIS DE AÇO PARA ATENDIMENTO DAS NECESSIDADES DAS DIVERSAS SECRETARIAS DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO.
Publicação:
Diário Oficial do Estado - Jornal Agora - Notícias do Município -O edital estará disponível para consulta e obtenção no Serviço de Licitações , Preparação e Análise S.A.-212.2, na Av. Kennedy, nº 1.100 - B.Anchieta - SBCampo ,"Prédio Gilberto Pasin" nesta cidade, no horário das 8h30min às 17 h , devendo o interessado estar munido de CD (compact disc) gravável, de boa qualidade. IMPUGNAÇÃO Insurge-se tempestivamente a empresa POR DO SOL DECORAÇÕES E REPRESENTAÇÕES LTDA, na qualidade de impugnante ao Edital do Pregão Presencial nº 10.076/2011, cujo objeto é o Registro de Preços de Móveis de Aço para Atendimento das Necessidades das Diversas Secretarias da Prefeitura do Município de São Bernardo do Campo, cuja peça encontra-se às fls. 382 a 402 dos autos. Em síntese, a impugnante alega que (1) as especificações dos bens inviabilizam a participação das demais empresas interessadas no certame posto que são específicas e exclusivas de uma determinada empresa, (2) que não há embasamento legal para exigência de amostra para todos os licitantes e (3) que as exigências de apresentação de fichas técnica se laudos tem o intuito de restringir a competitividade. Por se tratar de matéria eminentemente técnica, os autos foram encaminhados à unidade técnica para análise dos itens impugnados em conjunto com a Procuradoria Municipal, cuja manifestação transcrevemos: "Os presentes autos tratam de licitação, na modalidade pregão, cujo objeto é a celebração de ata de registro de preços para futuras aquisições de móveis relacionados no Anexo I do edital (fls. 333/347), com data de abertura dos envelopes prevista para o dia 11.01.2012 às 15 horas. Ocorre que, tempestivamente, foi interposta IMPUGNAÇÃO AO EDITAL acostada aos autos pela empresa POR DO SOL DECORAÇÕES E REPRESENTAÇÕES LTDA às fls. 382/402. Sendo tempestiva a impugnação deve ser conhecida. Todavia, quanto ao mérito, mesma sorte não assiste à impugnante que repete questionamentos já realizados por ocasião de impugnação levada a efeito contra o mesmo edital que tivera data de abertura do certame realizada no dia 22.12.2011, ocasião em que a licitação foi declarada fracassada em face de que todos os participantes apresentaram amostras em desconformidade com as especificações do anexo I. Portanto, em relação às alegações abaixo e que já foram rejeitadas anteriormente, pede-se vênia para ratificar as mesmas razões que conduziram à negativa de provimento da impugnação, o que se faz da seguinte forma: a)Do potencial direcionamento proposto pelo edital: As alegações da impugnante insinuam direcionamento da licitação em face da descrição das especificações dos itens em licitação contidos no Anexo I que, segundo ela, descreveriam produtos de fabricante específico. Cita para comprovação de suas alegações, o site oficial da empresa METALPOX, que inclusive, participou da licitação declarada fracassada, fazendo crer que houve reprodução "ipse literis" das especificações lá contidas. Pois bem, posta a questão desta forma, não verificamos como a simples transcrição, se é que ocorrida, de especificações de móveis de um determinado site empresarial, que veicula as especificações de seus produtos aproveitando-se do poder de penetração da mídia tecnológica da rede internacional de computadores, poderia viciar o ato, por si só. Há que se reconhecer que a Administração Pública, por não atuar no mercado moveleiro, aproveita as especificações utilizadas no mercado pelas empresas do setor, para realizar suas aquisições e instrumentalizar os locais de prestação de serviços públicos com móveis adequados. A indicação de marca de determinado fabricante, ou de especificações exclusivas de determinado fabricante, de fato podem conduzir à caracterização da vedação geradora de nulidade do edital, conforme previsão do §5º do art. 7º da Lei Federal nº 8.666/93. Contudo, como resultado dessa ação, deve decorrer que apenas uma única empresa do mercado esteja apta a concorrer, o que então, de fato, caracteriza a restrição indevida e a nulidade propriamente dita. Apesar de tal argumento já ter sido realizado pela impugnante, o que foi prontamente refutado em momento anterior, posto que, naquela ocasião, sequer a impugnante identificou a "marca" ou "fabricante" beneficiado com tal direcionamento, o fato é que à licitação atenderam 04 (quatro) empresas, dentre elas a empresa METALPROX que também não teve a amostra aprovada. Cabe ser registrado o fato de que a impugnante não retirou o edital e, via de regra, não participou da licitação anteriormente fracassada, o que pode explicar o completo desconhecimento da impugnante de que não somente a empresa METALPROX participou da licitação, mas outras 03 (três) empresas, sinalizando que as especificações dos móveis em licitação, a bem da verdade, não conduzem a um único fabricante ou a uma única marca, o que nos possibilita concluir, também nesta ocasião, que os argumentos da impugnante devem ser afastados. b)Da apresentação das amostras: Quanto a este aspecto, permitimo-nos transcrever resposta já ofertada à impugnante, em momento anterior, com a ressalva de que as amostras estão sendo requeridas em número bastante ínfimo se comparado com o total dos itens e licitação. Se a obrigação de apresentação de amostras incidisse sobre o total dos itens, talvez aí se pudesse reconhecer algum exagero da Administração Pública Municipal que conduzisse à alegada restritividade de participação do certame, o que não é o caso. Eis os argumentos contrários às razões da impugnante, já apresentados em momento anterior: "Segundo alega, haveria ilegalidade na apresentação das amostras, o que está sendo exigido no item 4.1 do edital, fazendo crer que a amostra somente poderia ser exigida da licitante declarada vencedora na fase de lances. Todavia, tal interpretação não merece acolhida na medida em que a matéria é objeto da Súmula nº 19 do TCESP que estabelece: "Súmula nº 19 - Em procedimento licitatório, o prazo para apresentação das amostras deve coincidir com a data de entrega das propostas". Se o prazo para a entrega das amostras deve coincidir com a data de entrega das propostas, nos parece que outra conclusão não se pode ter, senão a de que todas as licitantes devem apresentar as amostras. Ademais, ao contrário do que busca presumir a impugnante, o procedimento de verificação de amostras tem por finalidade exclusiva constatar, previamente à fase de lances, se o produto corresponde às especificações lançadas no Anexo I. De nada adiantaria estabelecer competição de preços se os produtos não correspondessem à especificação determinada no ato convocatório, vale dizer, seria o mesmo que comparar preços de produtos diferentes. Importa salientar que o procedimento de verificação de amostra tem finalidade meramente constatativa das especificações de cada produto, sendo vedada qualquer avaliação mais técnica acerca da qualidade do produto, o que poderia sugerir subjetivismo na avaliação. Ademais, vê-se que a solicitação de amostra incide apenas para 03 (três) itens do universo de 23 produtos em licitação, o que se mostra bastante razoável e possível de ser atendido, não importando qualquer ilegalidade no procedimento adotado". Apenas a título de ilustração, conferimos o julgamento proferido pelo TCESP, em 22.02.2011, ante representação instruída sob o TC 42988/026/08, que acolhe expressamente a disposição da Súmula nº 19, acima invocada, afastando, por completo, qualquer argumento contrário expendido na impugnação. c)Da exigência de Fichas Técnicas e Laudos: Dada a identidade do questionamento agora ofertado na impugnação em comento com o teor do questionamento já respondido em momento anterior, transcreve-se a resposta e a mesma conclusão: "As alegações da impugnante no sentido de que são desnecessárias as exigências de laudos não devem prosperar. A Administração não pode prescindir de verificar se os produtos que pretende adquirir atendem aos padrões mínimos de qualidade, presumida esta pela observância das normatizações oficiais de referência. Ademais, a exigência encontra-se perfeitamente determinada no art. 30, inciso IV da Lei de Licitações, que prevê a possibilidade de verificação da qualificação técnica da licitante através da "prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso". Ademais, o edital deixa claro que os documentos solicitados nos itens 5.1.4 "b.1" à "b.7" do edital somente serão exigidos da licitante classificada em 1º lugar, o que também mantém conformidade com a Súmula nº 14 do TCESP, a saber: "As exigências de comprovação de propriedade, apresentação de laudos e licenças de qualquer espécie só são devidas pelo vencedor da licitação; dos proponentes poder-se-á requisitar tão somente declaração de disponibilidade ou de que a empresa reúne condições de apresentá-los no momento oportuno.". Cumpre-nos acrescentar, portanto, que é indiscutivelmente possível e legal exigir-se das licitantes, no caso a vencedora do certame, comprovação apta a demonstrar se as normas técnicas de referência do produto estão sendo observadas pelos fabricantes, resguardando o Órgão Público de adquirir produtos que, desatendendo normas técnicas em seu processo de produção, importem em comprometimento da qualidade esperada, e via de regra conduzam à realização de mais aquisições em curtos prazos, dada a reduzida durabilidade desses produtos, e o conseqüente comprometimento de maiores recursos financeiros para o erário. Por fim, cabe o esclarecimento de que as fichas técnicas estão sendo exigidas para que se possa fazer a constatação de que os produtos atendem às especificações determinadas no edital. Nada mais que isso. Sobre tal questão, caberia a indagação à impugnante sobre a forma pela qual a impugnante entenderia ser possível constatar o atendimento das especificações técnicas dos produtos ofertados pelas licitantes, em relação às especificações do ato convocatório, senão por meio da ficha técnica do produto? Por certo não há outra forma, o que induz à inexistência de qualquer ilegalidade na exigência tal qual inserida no edital. Portanto, as alegações da impugnante não persistem em face das razões acima expostas, recomendando julgamento de improcedência total." Diante de todo o exposto, ACOLHO a manifestação de fls. 404 a 406, para NEGAR PROVIMENTO à impugnação apresentada pela empresa POR DO SOL DECORAÇÕES E REPRESENTAÇÕES LTDA. SA.2, em 10 de janeiro de 2012 EDNA PEREIRA DE CARVALHO Diretora - SA.2 COMUNICADO Prezados Senhores: É o presente para comunicar V.Sª. que a Sra. Diretora do Departamento de Materiais e Patrimônio, acolhendo a manifestação da Unidade Técnica desta Municipalidade, decidiu por NEGAR PROVIMENTO à peça impugnatória apresentada por essa empresa. Desta forma, ficam mantidas a data e hora da entrega dos envelopes de documentos e propostas da licitação acima epigrafada. A cópia da decisão encaminhamos em anexo, bem como encontra-se afixada no Quadro de Editais, e a disposição no Serviço de Licitações e Operações - SA.213.1, sito na Av. Kennedy nº 1.100 - "Prédio Gilberto Pasin", Bairro Anchieta, nesta Cidade.
Anexos
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Essa licitação não possui anexos por enquanto...