Detalhes da licitação
Licitação: PP. 10.074 / 0
Modalidade: Pregão Presencial
Tipo: Obras/Serviços
Status: Prorrogada
Processo: PC. 80.212 / 2011
Abertura dos envelopes: 10/01/2012 10:00
Objeto:
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LAVANDERIA HOSPITALAR EXTERNA - PROCESSAMENTO DE ROUPA NAS DEPENDÊNCIAS DA CONTRATADA, PARA ATENDIMENTO DAS UNIDADES E SERVIÇOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO.
Publicação:
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO - JORNAL AGORA E NOTÍCIAS DO MUNICÍPIO. "O edital estará disponível para consulta e obtenção no Serviço de Licitações e Operações - SA.213.1, na Av. Kennedy nº 1100 - "Prédio Gilberto Pasin", Bairro Anchieta, nesta cidade, das 8:30 às 17:00 horas, devendo o interessado estar munido de CD (Compact Disc) gravável, de boa qualidade - Abertura da Sessão Pública: 10/01/2012 às 10:00 horas." IMPUGNAÇÃO Insurgem-se tempestivamente as empresas TCI LOGÍSTICA E SUPRIMENTOS EM SAÚDE LTDA e HOSPQUALY LAVANDERIA HOSPITALAR LTDA - EPP, na qualidade de impugnantes ao Edital de Pregão Presencial nº 10.074/2011, que objetiva a prestação de serviços de lavanderia hospitalar externa - processamento de roupa nas dependências da contratada, para atendimento das unidades e serviços de saúde do município de São Bernardo do Campo. Em apertada síntese, as impugnantes alegam: TCI: que fica prejudicada a exigência de atestados devidamente registrados no órgão competente do conselho de classe, haja vista que a entidade de classe, ou seja, o Conselho Regional de Química - CRQ se encontra em recesso no período de 12/12/2011 a 03/01/2012. HOSPQUALY: 1) que a exigência de 10% de comprovação de patrimônio líquido sobre a quantidade estimada é surreal, pois é a atual contratada e tem conhecimento de que da quantidade estimada é utilizado apenas um terço. 2) que a comprovação de capacitação técnica incorre na mesma questão, se a quantidade estimada está muito além da realidade que a exigência de comprovação através de atestados equivale a 145%, em desacordo com a súmula do Tribunal de Contas. 3) que para a execução do objeto não há necessidade de responsável técnico engenheiro ou químico. 4) que por recesso forense haverá dificuldades de apresentação da Certidão de Falência e Recuperação Judicial. Por se tratar de matéria eminentemente técnica, os autos foram encaminhados à Unidade Técnica para análise, cuja manifestação transcrevemos abaixo: "1) Da Exigência do item 5.1.3 - letra "c" do edital A exigência de comprovação de patrimônio líquido não superior a 10% do valor da contratação, bem como a apresentação de balanço patrimonial com a indicação dos índices previstos na letra "b" do item supracitado são regras que se coadunam com a Lei 8.666/93. Ou seja, a Administração tendo em vista a natureza do objeto e finalidade da presente contração, bem como o vulto econômico deve resguardar a exeqüibilidade do contrato, devendo ser cautelosa e exigir a documentação necessária para comprovação de real qualificação econômica e financeira das licitantes. Portanto, além de tais exigências serem de praxe desta Administração, entende-se como indispensáveis e compatíveis à garantia do cumprimento das obrigações. Quanto à indagação referente ao quantitativo mensal estimado de kilos, há que esclarecer que não se referem a patamares surreais, pois: - Não cabe a impugnante questionar o planejamento desta Secretaria em relação a implementação e readequações que se façam necessária tendo em vista que o serviço de lavanderia hospitalar tem o objetivo de transformar toda a roupa suja ou contaminada utilizada na rede saúde em roupa limpa. Este processo é extremamente importante para o bom funcionamento das unidades de saúde e hospitalares em relação à assistência direta ou indireta prestada ao paciente. Assim a análise da impugnante é superficial ao passo que analisa somente o quantitativo de roupas ora executada, sem levar em consideração o planejamento e as atuais e reais necessidades desta Secretaria. O planejamento prevê a inclusão de novos equipamentos de saúde e mudança de perfis de alguns serviços existentes. Conseqüentemente, tornou-se imprescindível a readequação dos serviços de lavanderia ora prestados, diante da obrigação da alteração das características atuais do serviço, adequação essa que ultrapassa os limites estabelecido em Lei, pois não se trata apenas de aditamento de quantitativo e sim de mudança da forma de contração e objeto. 2) Da Exigência do item 5.1.4 - letra "b" do edital Quanto as alegações dos quantitativos a serem comprovados em atestados é conseqüência dos motivos citados no item 6. 3) Da Exigência do item 5.1.4 - letra "a" do edital Não é desarrazoada a referida exigência, pois se trata de uma previsão legal da Lei 8.666/93, corroborada pela legislação específica dos serviços de lavanderia e tinturaria, ou seja, a Resolução do Conselho Regional de Química, RN No. 105 de 17/09/87 prevêem que é obrigatório o registro junto ao CRQ de empresas que atuam no ramo de lavanderias e tinturarias conforme item 53.11 desta Resolução. Além disso, considerando o objeto do serviço a ser contratado (serviços de lavanderia) e sua natureza (manuseio e utilização de produtos de limpeza com formulação química) e características específicas do tipo de roupas (roupas hospitalares) não resta dúvida que é licito e pertinente que a licitante e seus atestados de capacidade técnica sejam submetidos a registros no Conselho competente. Ressalta-se que esta exigência deve-se a necessidade da Administração assegurar um mínimo de segurança técnica quanto as condições da empresa que poderá assumir e executar o importante serviço de lavanderia hospitalar." Quanto a questão levantada pelas empresas TCI e HOSPQUALY referente aos órgãos em recesso, foi publicado na edição do dia 03/01/2012 no Diário Oficial do Estado de São Paulo, no jornal Agora São Paulo e no site do município, à prorrogação do prazo de abertura da sessão pública para 10/01/2012. Diante de todo o exposto, ACOLHO a manifestação da d. Secretária de Saúde, para NEGAR PROVIMENTO às impugnações apresentadas pelas empresas TCI LOGÍSTICA E SUPRIMENTOS EM SAÚDE LTDA e HOSPQUALY LAVANDERIA HOSPITALAR LTDA - EPP SA.2, em 06 de janeiro de 2012. EDNA PEREIRA DE CARVALHO Diretora do Depto. de Materiais e Patrimônio COMUNICADO Prezados Senhores: É o presente para comunicar V.S.ªs que a Sra. Diretora do Departamento de Materiais e Patrimônio, acolhendo a manifestação da Unidade Técnica desta Prefeitura, decidiu por NEGAR PROVIMENTO à peça impugnatória apresentada por empresa interessada no pregão presencial acima epigrafado. Desta forma, ficam mantidas a data e hora da entrega dos envelopes de documentos e propostas da licitação acima epigrafada. Encaminhamos em anexo cópia da decisão, bem como a mesma se encontra afixada no Quadro de Editais, e a disposição no Serviço de Licitações e Operações - SA.213.1, sito na Av. Kennedy nº 1.100 - "Prédio Gilberto Pasin", Bairro Anchieta, nesta Cidade. RESPOSTAS ESCLARECIMENTOS Tendo-se em vista os pedidos de esclarecimentos realizados por interessados na licitação acima epigrafada, é o presente para levar ao conhecimento de V.S.ªs a questão suscitada, acompanhada da respectiva resposta. PERGUNTA 01) RESPOSTA: O modelo de proposta comercial do Anexo III do edital não causará divergências pelo fato de que o item 4.1.2.1 prevê que na hipótese de não informado separadamente o custo relativo à mão de obra serão obedecidas às regras estipuladas pelo INSS. PERGUNTA 02) RESPOSTA: O objetivo maior da licitação é de selecionar a melhor proposta garantindo a execução dos serviços com maior qualidade e vantajosidade aos cofres públicos. Cabe ressaltar que não existe legislação específica estabelecendo que o critério para este tipo de contratação seja o "menor preço de roupa suja". PERGUNTA 03) RESPOSTA: A dúvida suscitada quanto à obrigatoriedade de observar o item IV, subitem 4.2.49 do Anexo I trata-se de mero erro de digitação, sendo correto subitem 4.2.9 não representando qualquer Necessidade de alteração no edital. PERGUNTA 04) RESPOSTA: Quanto às alegações de tempo hábil para registrar seus atestados juntos ao CRQ IV, a fim de garantir a competitividade entre as licitantes prorrogou-se a abertura da Sessão Pública para 10/01/2012. PERGUNTA 05) RESPOSTA: Cada licitante de acordo com sua logística interna e com base nos quantitativos estimados e freqüência de coleta e número de trocas deverão organizar sua logística para atender a Contratante de acordo com as regras estabelecidas no edital. Além disso, as vistorias técnicas têm objetivo sanar quaisquer dúvidas referentes à perfeita execução deste contrato, tais como a capacidade de armazenamento de qualquer equipamento a ser utilizado. PERGUNTA 06) Venho através desta solicitar a Vsa., a gentileza de alterar a data do Edital, processo acima, em virtude da data ser no final de Ano de 2011, aonde se encontra as Repartições Públicas, Fórum, em recesso, assim ficando, com tempo curto para organizar as documentações necessárias. Por tais motivos, poderia abrir precedentes para mais Empresas poderem participar do Pregão. RESPOSTA: A fim de garantir a competitividade entre as licitantes prorrogou-se a abertura da Sessão Pública para 10/01/2012. PERGUNTA 07) RESPOSTA: Quanto às alegações de tempo hábil para registrar seus atestados juntos ao CRQ IV, a fim de garantir a competitividade entre as licitantes prorrogou-se a abertura da Sessão Pública para 10/01/2012. PERGUNTA 08) Consta no Edital de Pregão, especificadamente na alínea "b" do item 5.1.4 que a licitante deverá apresentar Atestado((s), expedido(s) por Órgão Público, Autarquia, Empresa de Economia Mista ou Pública, ou por Empresas Privadas, em nome da licitante, devidamente registrado(s) no órgão competente do Conselho de Classe em que a licitante possua registro que comprove a execução para quaisquer das entidades mencionadas neste item, de serviços pertinentes e compatíveis com o objeto deste Edital, em características, quantidade e prazos com o objeto da licitação, ou seja, Lavanderia Hospitalar com processamento das roupas hospitalares, devendo comprovar pelo menos 88.050 kg/mês, correspondente ao percentual de 50% de serviços prestados. Sobre o referido item, necessitamos esclarecimentos se haverá algum prazo posterior aos estabelecidos no edital para que as empresas que não tenham tido tempo hábil para registrar seus atestados possam fazê-los em ocasião posterior. Tal esclarecimento se faz necessário em razão de que o Conselho Regional de Química competente está em recesso desde o dia 12 de dezembro de 2011. RESPOSTA: Quanto às alegações de tempo hábil para registrar seus atestados juntos ao CRQ IV, a fim de garantir a competitividade entre as licitantes prorrogou-se a abertura da Sessão Pública para 10/01/2012.
Anexos
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