Detalhes da licitação
Licitação: PP. 10.071 / 2011
Modalidade: Pregão Presencial
Tipo: Obras/Serviços
Status: Normal
Processo: PC. 20.122 / 2011
Abertura dos envelopes: 22/12/2011 14:00
Objeto:
REGISTRO DE PREÇOS DE MÓVEIS - MÓVEIS DE AÇO PARA ATENDIMENTO DAS NECESSIDADES DAS DIVERSAS SECRETARIAS DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO.
Publicação:
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO - DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO - JORNAL AGORA E NOTÍCIAS DO MUNICÍPIO. "O edital estará disponível para consulta e obtenção no Serviço de Licitações e Operações - SA.213.1, na Av. Kennedy nº 1100 - "Prédio Gilberto Pasin", Bairro Anchieta, nesta cidade, das 8:30 às 17:00 horas, devendo o interessado estar munido de CD (Compact Disc) gravável, de boa qualidade. - Abertura da Sessão Pública: 22/12/2011 às 14:00 horas." QUESTIONAMENTO 1: Tendo-se em vista os questionamentos realizados por interessados na licitação acima epigrafada, é o presente para levar ao conhecimento de V.S.ªs a questão suscitada, acompanhada da respectiva resposta. PERGUNTA 01) O edital é claro quando trata da exigência de comprovação técnica (laudos; pareceres; relatórios; fichas técnicas), os quais deverão ser apresentados pelo licitante vencedor em até 02 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão - itens 5.1.4, letra "b" e 6.22 do Instrumento Convocatório. Porém, acreditamos que por um equivoco, a mesma solicitação volta a ser encontrada no Anexo I - Especificações dos Produtos como documentação a ser apresentada juntamente com as Propostas. Perguntamos: A documentação técnica a que ser refere o item 5.1.4 b.1 ao b.7 e item 6.22 serão apresentadas somente pela licitante vencedora, no prazo estipulado pelo edital, que é de 02 dias úteis após a sessão pública, correto? RESPOSTA: Como se pode depreender, após leitura mais atenta dos termos do edital, os subitens "b.1" à "b.7" estão relacionados ao item "b" que estabelece que a licitante deverá apresentar "declaração expressa" de que, caso sagre-se vencedora do certame, tem disponibilidade ou reúne condições de apresentar todos os documentos referidos nos itens "b.1" à "b.7" por ocasião da fase estabelecida no item 6.22 do edital. Portanto, está correta a interpretação da consulente, com a ressalva de que não poderá prescindir de apresentar a declaração expressa solicitada no item "b" do item 5.1.4 do edital. PERGUNTA 02) Ainda com relação ao Anexo I - Especificações dos Produtos, para os itens 14, 15 e 16, solicita-se que nas respectivas fichas técnicas constem o tipo de madeira a ser utilizada. Uma vez que trata-se de móveis em aço, perguntamos: como definir tipo de madeira, uma vez que os móveis descritos são confeccionados em aço? RESPOSTA: Quanto a esta questão, especialmente em relação à expressão "tipo da madeira utilizada", esclarecemos que se trata de um padrão de solicitação quanto aos detalhes dos materiais que compõem o produto, portanto, se o produto da consulente não possui madeira em seus componentes, então não há o que informar. São Bernardo do Campo, em 21 de dezembro de 2011. JULGAMENTO DE IMPUGNAÇÕES: Insurgem-se tempestivamente as empresas COMERCIAL LUTZ DE MÓVEIS LTDA e POR DO SOL DECORAÇÕES E REPRESENTAÇÕES LTDA, na qualidade de impugnantes ao Edital do Pregão Presencial nº 10.071/2011, cujo objeto é o Registro de Preços de Móveis de Aço para Atendimento das Necessidades das Diversas Secretarias da Prefeitura do Município de São Bernardo do Campo. Em apertada síntese, as impugnantes alegam que: - COMERCIAL LUTZ DE MÓVEIS LTDA e POR DO SOL DECORAÇÕES E REPRESENTAÇÕES LTDA: - Não previsão de esclarecimentos e/ou impugnações no edital. - Que a exigência de participação por grupo seja substituída por itens, pois não trabalha com a fabricação de todos os itens. - Que a exigência de pareceres técnicos, laudos e certificados são desnecessários no presente caso. - - POR DO SOL DECORAÇÕES E REPRESENTAÇÕES LTDA: - As especificações dos bens inviabilizam a participação das demais empresas interessadas no certame posto que são específicas e exclusivas de uma determinada empresa; - Não há embasamento legal para exigência de amostra para todos os licitantes; - As exigências de apresentação de fichas técnica se laudos tem o intuito de restringir a competitividade. Por se tratar de matéria eminentemente técnica, os autos foram encaminhados à unidade técnica para análise dos demais itens impugnados, cuja manifestação transcrevemos: "Ocorre que, tempestivamente, foram interpostas IMPUGNAÇÕES acostadas aos autos pelas empresas COMERCIAL LUTZ DE MÓVEIS LTDA e POR DO SOL DECORAÇÕES E REPRESENTAÇÕES LTDA, (...) 2 - Da impugnação da empresa COMERCIAL LUTZ DE MÓVEIS LTDA: a) Da ausência de previsão de esclarecimentos e impugnações no instrumento convocatório: Segundo a impugnante, a ausência de item no edital explicitando os procedimentos a serem adotados por eventual interessada em participar da licitação geraria a nulidade do ato convocatório. Vê-se que o título do item 7.0 faz referência expressa a "IMPUGNAÇÃO AO EDITAL, RECURSO, ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO". Embora não tenha constado subitem relativo à matéria "Impugnação ao edital", tal providência não se mostra essencial ao ato convocatório, porque a ausência de procedimentos expressos a serem adotados não causaram qualquer prejuízo, a quem quer que seja, como resta concretamente demonstrado pelo simples fato de se estar analisando os termos da impugnação levada a efeito nesta ocasião. Ademais, o art. 41, §1º da Lei de Licitações assegura a prerrogativa da impugnação aos termos dos editais a qualquer cidadão que assim deseje proceder, não havendo maiores razões para que o ato convocatório transcreva todos os dispositivos da Lei. Apesar da falha, que em ocasiões futuras poderá ser ajustada, vê-se que o item 7.8 não deixa margem de dúvidas quanto ao local em que se deve protocolizar recursos administrativos e todos os demais atos relativos à licitação, incluso, aí, pedidos de esclarecimentos e impugnações, remetendo o leitor atento ao item 14.7. Por fim, releva considerar que o art. 40 da Lei de Licitações não indica como conteúdo obrigatório dos editais a forma como deverão ser propostos pedidos de dúvidas ou impugnações, circunstância que afasta, em definitivo, a ilegalidade suposta pela impugnante. b) Do desmembramento do Grupo - Biblioteca: Segundo a impugnante, haveria a necessidade de que a licitação fosse realizada por itens pois, segundo ela, ampliaria a competitividade no certame. Todavia, não foi com intuito de comprometer a competitividade que a licitação teve o formato dado, ou seja, o vencedor da licitação deverá registrar o preço de todos os itens. Tal forma decorre especialmente da necessidade de que haja uma padronização dos móveis no âmbito das diversas Bibliotecas que se beneficiarão com os produtos, não tendo sido fornecido nos argumentos da impugnante qualquer razão ou sentido em se proceder de forma diferente daquela estabelecida no edital sem perder de vista a necessária e coerente padronização. Por outro lado, a licitação por item pressupõe o aumento de custos administrativos e operacionais (p.ex. o frete), uma vez que, ao menos em tese, seria possível a celebração de 23 atas de registro de preços com fornecedores diferentes, uma para cada item em licitação. Finalmente, há que ser assinalado que a pesquisa de preços realizada e que integra os autos não sinaliza qualquer dificuldade das quatro empresas consultadas em fornecer a totalidade dos itens, o que afasta a presunção de restrição à competitividade anunciada na impugnação. c) Da exigência dos laudos: As alegações da impugnante no sentido de que são desnecessárias as exigências de laudos não devem prosperar. A Administração não pode prescindir de verificar se os produtos que pretende adquirir atendem aos padrões mínimos de qualidade presumida esta pela observância das normatizações oficiais de referência. Ademais, a exigência encontra-se perfeitamente determinada no art. 30, inciso IV da Lei de Licitações, que prevê a possibilidade de verificação da qualificação técnica da licitante através da "prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso". Ademais, o edital deixa claro que os documentos solicitados nos itens 5.1.4 "b.1" à "b.7" do edital somente serão exigidos da licitante classificada em 1º lugar, o que também mantém conformidade com a Súmula nº 14 do TCESP, a saber: "As exigências de comprovação de propriedade, apresentação de laudos e licenças de qualquer espécie só são devidas pelo vencedor da licitação; dos proponentes poder-se-á requisitar tão somente declaração de disponibilidade ou de que a empresa reúne condições de apresentá-los no momento oportuno.". Portanto, as alegações da licitante não persistem em face das razões acima expostas, recomendando julgamento de improcedência da impugnação proposta. 3 - Da impugnação da empresa POR DO SOL DECORAÇÕES E REPRESENTAÇÕES LTDA a) Do potencial direcionamento proposto pelo edital: As alegações da impugnante insinuam direcionamento da licitação dada a descrição das especificações que, segundo ela, descreveriam produtos de fabricante específico. Todavia, sobre esta questão, a impugnante não faz comprovação mais contundente capaz de ensejar qualquer revisão ao ato convocatório, na medida em que sequer cita o fabricante do produto, ou marca específica, que estaria sendo beneficiada pelo suposto "direcionamento". Conforme já enfatizamos ao discorrer sobre outra impugnação ao edital contido nestes autos, a pesquisa de preços que baseou a estimativa da despesa foi realizada com 03 (três) empresas do ramo e que não tiveram qualquer dificuldade em cotas os produtos com as especificações que lhe foram indicadas. Portanto, despida de maiores elementos de convicção capazes de demonstrar o alegado direcionamento, aliás, prática que é expressamente vedada à luz do §5º do art. 7º da Lei nº 8.666/93 in verbis: "§ 5o É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório". b) Da apresentação das amostras: Segundo alega, haveria ilegalidade na apresentação das amostras, o que está sendo exigido no item 4.1 do edital, fazendo crer que a amostra somente poderia ser exigida da licitante declarada vencedora na fase de lances. Todavia, tal interpretação não mercê acolhida na medida em que a matéria é objeto da Súmula nº 19 do TCESP que estabelece: "Súmula nº 19 - Em procedimento licitatório, o prazo para apresentação das amostras deve coincidir com a data de entrega das propostas". Se o prazo para a entrega das amostras deve coincidir com a data de entrega das propostas, nos parece que outra conclusão não se pode ter, senão a de que todas as licitantes devem apresentar as amostras. Ademais, ao contrário do que busca presumir a impugnante, o procedimento de verificação de amostras tem por finalidade exclusiva verificar previamente à fase de lances, se o produto corresponde às especificações lançadas no Anexo I. De nada adiantaria estabelecer competição de preços se os produtos não correspondessem à especificação determinada no ato convocatório, vale dizer, seria o mesmo que comparar preços de produtos diferentes. Importa salientar que o procedimento de verificação de amostra tem finalidade meramente constatativa das especificações de cada produto, sendo vedada qualquer avaliação mais técnica acerca da qualidade do produto, o que poderia sugerir subjetivismo na avaliação. Ademais, vê-se que a solicitação de amostra incide apenas para 03 (três) itens do universo de 23 produtos em licitação, o que se mostra bastante razoável e possível de ser atendido, não importando qualquer ilegalidade no procedimento adotado. c) Da exigência de Fichas Técnicas e Laudos: Estas exigências estão sendo feitas no item 5.1.4 "b.1" à "b.7". Por se tratar de questão sobre a qual já nos pronunciamos acima (vide resposta ao item 2 "c" às impugnações feitas pela empresa COMERCIAL LUTZ DE MÓVEIS LTDA), permitimo-nos fazer remissão à resposta já ofertada, acrescentando que as fichas técnicas estão sendo exigidas para que se possa fazer a constatação de que o produto atende às especificações determinadas no edital. Assim, ante as razões acima expostas, são improcedentes as impugnações das empresas COMERCIAL LUTZ DE MÓVEIS LTDA e POR DO SOL DECORAÇÕES E REPRESENTAÇÕES LTDA. As respostas às dúvidas suscitadas pela empresa TSW INDUSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA devem ser a ela comunicadas." Diante de todo o exposto, ACOLHO a manifestação da d. G.SA/PGM.5 de fls. retro, para NEGAR PROVIMENTO à impugnação apresentada pela empresa COMERCIAL LUTZ DE MÓVEIS LTDA. SA.2, em 21 de dezembro de 2011 EDNA PEREIRA DE CARVALHO Diretora - SA.2
Anexos
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