Licitação: PP. 10.070 /
2011
Modalidade: Pregão Presencial
Tipo: Obras/Serviços
Status: Normal
Processo: PC. 20.121 /
2011
Abertura dos envelopes:
20/12/2011 14:00
Objeto:
REGISTRO DE PREÇOS DE MÓVEIS - MÓVEIS PADRÃO E ASSENTOS EM GERAL, PARA ATENDIMENTO DAS NECESSIDADES DAS DIVERSAS SECRETARIAS DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO.
Publicação:
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO - DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO - JORNAL AGORA E NOTÍCIAS DO MUNICÍPIO. "O edital estará disponível para consulta e obtenção no Serviço de Licitações e Operações - SA.213.1, na Av. Kennedy nº 1100 - "Prédio Gilberto Pasin", Bairro Anchieta, nesta cidade, das 8:30 às 17:00 horas, devendo o interessado estar munido de CD (Compact Disc) gravável, de boa qualidade. - Abertura da Sessão Pública: 20/12/2011 às 14:00 horas."
QUESTIONAMENTO 1
Prezados Senhores:
Tendo-se em vista os questionamentos realizados por interessados na licitação acima epigrafada, é o presente para levar ao conhecimento de V.S.ªs a questão suscitada, acompanhada da respectiva resposta.
PERGUNTA 01) A requerente indica que não lhe foi dada possibilidade de requerer vistas ao processo.
RESPOSTA: A requerente formulou requerimento, justificando a necessidade de obtenção de informações inequívocas dos produtos em licitação, a fim de apresentar as amostras solicitadas em edital. Ocorre que todas as especificações necessárias e suficientes para identificar a amostra de cada produto se encontram devidamente identificadas na descrição de cada item, conforme consta do anexo I do edital. Não há nos autos qualquer outra informação a respeito dos produtos em licitação, motivo pelo qual a solicitação feita se mostra totalmente impertinente, inoportuna e desprovida de qualquer fundamentação legal que a sustente, não havendo nos procedimentos estabelecidos na Lei federal 8.666/93 ou na Lei federal 10520/02, a fase processual alegada pela requerente, a quem foi franqueada a obtenção da íntegra do edital.
PERGUNTA 02) As especificações do edital indicam informações insuficientes para a fabricação dos produtos, inclusive para apresentação das amostras requeridas. Alega a título de exemplo a não definição de cores, circunstância que poderia causar constrangimento às empresas no momento da avaliação da amostra.
RESPOSTA: Conforme está sendo indicado no bojo do edital, a exemplo do item "59" citado pela requerente (mesa de trabalho), as amostras devem atender a todas as especificações contidas no Anexo I do edital e que indica de forma objetiva todas as especificações de cada item em licitação.
Sobre a dúvida suscitada pela requerente, em relação ao item 59, temos a esclarecer que na questão "cor", o Anexo I, dispõe "revestimento em madeira pré composta, tipo linheiro ou pintura lisa branca". Portanto, a dúvida suscitada encontra-se totalmente clara na especificação e a amostra deverá corresponder ao quanto indicado no Anexo I.
Por fim, a clara impressão de que a requerente não dispõe dos produtos especificados no edital, na medida em que informa que não há informações suficientes para a fabricação dos produtos. Nesse aspecto, poderão participar dessa licitação apenas as empresas que disponham dos móveis pretendidos ou que pelo menos dominem o processo de fabricação, não sendo o objeto da licitação a compra de móveis sob medida ou encomenda. No presente caso, há seguras informações de que os produtos em licitação podem ser fornecidos por mais de um eventual interessado, caso contrário ter-se-ia que reconhecer o direcionamento da licitação. No mesmo sentido, constata-se que a pesquisa de preços foi realizada com a participação de três empresas, conforme consta da instrução dos autos.
PERGUNTA 03) Os itens de amostras não têm relevância com o conjunto do mobiliário que será adquirido, em face do número reduzido de itens de amostras.
RESPOSTA: Para todos os itens em licitação estão sendo solicitados os catálogos técnicos que subsidiarão a constatação de que cada item atende as especificações do edital - Anexo I. No caso da presente licitação somente estão sendo solicitadas amostras de itens que não foram adquiridos pela Administração Municipal em qualquer período. A amostra, assim, se destina a possibilitar uma melhor avaliação e visualização das especificações de móveis ainda não adquiridos pela Administração, o que justifica a fixação dos itens a serem apresentados sob a forma de amostra.
É impossível compreender qual é a intenção do requerente, senão pelo entendimento de que o mesmo sugere a apresentação de amostras de todo universo de item em licitação, prática esta reiteradamente criticada pelo tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
PERGUNTA 04) A requerente parece evidenciar alguma dúvida quanto a questão da estabilidade citada no item 59 - mesa de trabalho.
RESPOSTA: A estabilidade dos móveis em geral decorre da observância das demais especificações que também o integram. Portanto, duvidosa a questão suscitada, entendemos que as demais especificações do item 59, atribuem a estabilidade ao móvel cuja aquisição se pretende.
PERGUNTA 05) A requerente suscita dúvida relativa ao registro no CREA dos laudos solicitados ou ART. Tem dúvida também quanto a subscrição do laudo por engenheiro de segurança no trabalho ou médico do trabalho.
RESPOSTA: O Edital não exige que o laudo seja registrado no CREA tampouco que tenha ART.
A exigência se refere ao laudo técnico ergonômico que visa atender ao quanto prescrito na NR 17, Portaria 3751 de 23 de novembro de 1990, do Ministério do Trabalho.
PERGUNTA 06) Finalmente o requerente alega dúvidas sobre a indicação de NBR's, com especial ênfase a NBR 13.962/2002, sem indicar de forma contundente a inadequabilidade de qualquer indicação feita nas exigências relativas aos laudos técnicos exigidos.
RESPOSTA: Constam do edital as referências às Normas Regulamentadoras de referência para cada item licitado. A NBR 13.962/2002 trata especificamente das características físicas e dimensionais e classifica as cadeiras para escritório, bem como estabelece os métodos para a determinação da estabilidade, da resistência e da durabilidade de cadeiras de escritório, de qualquer material, excluindo-se longarinas e poltronas de auditório e cinema, conforme consta no site da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT - cujo site é WWW.abntcatalogo.com.br. Portanto, a requerente deve consultar as normatizações relativas aos itens em licitação, conforme já identificados no anexo I.
Relava considerar que as exigências feitas no item 5.1.4, letra "b" do Edital, somente serão exigidas do vencedor da licitação, devendo a licitante, na licitação, apresentar mera declaração de disponibilidade de atendimento das exigências feitas nos itens "b.1" à "b.4".
PERGUNTA 07) A requerente solicita informação sobre a qualificação da eq uipe técnica que irá proceder ao "julgamento das amostras", em especial quanto ao "julgamento apenas visual da resistência".
RESPOSTA: A verificação de amostras não se presta ao juízo, ou julgamento técnico das amostras, senão a mera constatação em nível não técnico das especificações indicadas no ato convocatório " Anexo I". Questões técnicas relativas ao produto e que sejam relevantes para fins de atendimento das normatizações técnicas de referência são requeridas nos laudos que estão sendo solicitados e que serão apresentados somente pela empresa vencedora do certame. Portanto não há necessidade de que a equipe de avaliação das amostras sejam necessariamente técnicos da área moveleira. Ademais a análise da amostras será feita na presença de todos os interessados, possibilitando transparência nas avaliações e/ou esclarecimentos de dúvidas que eventualmente se mostrem necessárias.
Essa disposição está claramente disposta nos itens 4.1 do edital.
Portanto o edital não merece qualquer reparo, e os esclarecimentos solicitados se mostram desnecessários.
PERGUNTA 08) O requerente transcreve a especificação dos itens: 45 (módulo porta), 47 (estante/balcão) e 59 (mesa de trabalho), suscitando várias dúvidas quanto às especificações desses itens.
RESPOSTA: As especificações indicadas no Anexo I, relativas aos itens 45, 47 e 59, além de todos os demais itens em licitação, decorreram de informações obtidas pela Unidade Técnica junto a empresas do ramo que comercializam os produtos cuja aquisição se pretende (móveis). As dúvidas indicadas pelo requerente denotam desconhecimento técnico em face da linguagem comumente utilizada para descrição dos produtos. Tanto o é que das 17 (dezessete) empresas que obtiveram formalmente o edital, apenas a requerente evidencia dúvidas quanto as especificações dos móveis. De rigor, obtidas as especificações já contidas no Anexo I, segundo o seguimento que produz e ou revende os produtos pretendidos, não há como responder objetivamente as dúvidas da requerente, que ao que tudo indica atua no mercado, senão por respostas a serem obtidas diretamente junto a empresas do ramo, especialidade que o Poder Público não detém. Portanto da presunção de que a requerente esteja equivocada quanto as interpretações que faz dos produtos especificados, e não tendo sido apresentada comprovação técnica mais contundente a cerca de eventuais impropriedades nos termos consignados no edital, afasta-se de pronto os esclarecimentos solicitados pelo requerente no que pertine à complementação de outras especificações dos produtos, além daquelas já constantes do Anexo I.
PERGUNTA 09) A Requerente anuncia algum desconforto em relação ao valor estimado da futura Ata de Registro de Preços e da pequena quantidade de amostras solicitadas, e que segundo ela representariam 1,18% dos itens em licitação.
RESPOSTA: É impossível compreender qual é a intenção do requerente, senão pelo entendimento de que o mesmo sugere a apresentação de amostras de todo universo de item em licitação, prática esta reiteradamente criticada pelo tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
PERGUNTA 10) Informa a requerente que estão ausentes especificações dos itens cujas amostras estão sendo solicitadas, circunstância que induz prejuízo a competitividade do certame.
RESPOSTA: A Lei federal 8.666/93 estabelece em seu artigo 7º, § 5º, ser vedada " a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade, ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ...". Conforme já informado em resposta a pedido de esclarecimento desse edital, as especificações dos móveis pretendidos decorreram de consulta a empresas do setor, que ofertaram propostas de preços em face das especificações que foram a elas apresentadas. Como também já enfatizado, várias empresas retiraram o edital e, a exemplo da requerente, nenhuma, até o presente momento, apresentou a menor indicação de eventual direcionamento da licitação ou mesmo ausência de requisitos essenciais às especificações, como induz a requerente, apesar de não indicar, de forma mais precisa, objetiva, qual é a falha contida na especificação do item relativo às amostras.
Sendo assim, somente o mercado poderá indicar precisamente a ocorrência ou não de falhas em alguma especificação contida no Anexo I, ou mesmo nas amostras solicitadas, circunstância que somente poderá ser aferida na sessão em que se dará a licitação. Portanto não há como ampliar as especificações já contidas no edital a afim de contemplar o requerido pela requerente.
PERGUNTA 11) No que pertine à impossibilidade de vistas ao processo, a requerente formulou requerimento, justificando a necessidade de obtenção de informações inequívocas dos produtos em licitação, a fim de apresentar as amostras solicitadas em edital, bem como para dirimir dúvidas quanto as exigências do produto.
RESPOSTA: Ocorre que todas as especificações necessárias e suficientes para identificar, quer as amostras solicitadas, quer as especificações dos demais produtos, se encontram devidamente identificadas na descrição de cada item, conforme consta do Anexo I do edital. Não há nos autos qualquer outra informação a respeito dos produtos em licitação, motivo pelo qual a solicitação feita se mostra totalmente impertinente, inoportuna e desprovida de qualquer fundamentação legal que a sustente, não havendo nos procedimentos estabelecidos na Lei federal 8.666/93 ou na Lei federal 10520/02, a fase processual alegada pela requerente, a quem foi franqueada a obtenção da íntegra do edital, embora não se tenha o registro de que a requerente tenha assim procedido. Ademais é estranho a riqueza de detalhamentos no requerimento protocolizado, se a empresa sequer obteve formalmente o edital.
PERGUNTA 12) A requerente solicita informação sobre a qualificação da eq uipe técnica que irá proceder ao "julgamento das amostras", bem como sobre os critérios pelos quais as amostras serão analisadas.
RESPOSTA: A verificação de amostras não se presta ao juízo, ou julgamento técnico das amostras, senão a mera constatação em nível não técnico das especificações indicadas no ato convocatório "Anexo I". Questões técnicas relativas ao produto e que sejam relevantes para fins de atendimento das normatizações técnicas de referência são requeridas nos laudos que estão sendo solicitados e que serão apresentados somente pela empresa vencedora do certame. Portanto não há necessidade de que a equipe de avaliação das amostras sejam necessariamente técnicos da área moveleira. Ademais a análise da amostras será feita na presença de todos os interessados, possibilitando transparência nas avaliações e/ou esclarecimentos de dúvidas que eventualmente se mostrem necessárias.
Essa disposição está claramente disposta nos itens 4.1 do edital.
Portanto o edital não merece qualquer reparo, e o pedido de esclarecimento se mostra desnecessário.
PERGUNTA 13) Finalmente alega a requerente indícios de direcionamento em face da ausência de especificações técnicas das amostras, restritividade na participação da licitação em face da inadequação das especificações, insuficiência de prazo para confecção das amostras, alegação de insuficiência de tempo para avaliação das amostras, alegação de que a avaliação das amostras é insuficiente para atender o interesse público envolvido, além de outras meras suposições não comprovadas.
RESPOSTA: Dada a generalidade das questões suscitadas, sem qualquer evidenciação mais contundente acerca da necessidade de revisão das especificações dos produtos em licitação, ou ainda de eventual revisão dos procedimentos relativos aos pregões que tem por finalidade o registro de preços, tais quais o município vem reiteradamente realizando sem que haja qualquer objeção por parte dos órgãos de controle externo, as dúvidas levantadas pelo requerente podem ser dirimidas com a simples leitura mais detalhada das especificações já contidas na estrutura do edital, o que nos conduz a entender prescindível qualquer esclarecimento exclusivamente colocado pela requerente, sendo que, do universo de 17 (dezessete) empresas que retiraram o edital, não houve, até o presente momento, apresentação de dúvidas quanto aos termos consignados por quaisquer delas. Ademais, cabe ressalvar que no momento da realização do certame, o Pregoeiro poderá constatar a existência das dúvidas lançadas pela requerente e que, ai sim, poderão, se o caso, ensejar alguma revisão nas especificações.