Detalhes da licitação
Licitação: CP. 10.020 / 2011
Modalidade: Concorrência
Tipo: Obras/Serviços
Status: Normal
Processo: PC. 80.193 / 2011
Abertura dos envelopes: 25/04/2012 10:00
Objeto:
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DESENVOLVIMENTO E FORNECIMENTO DE ATIVOS, INCLUINDO HARDWARE E SOFTWARE, PARA A AMPLIAÇÃO, TREINAMENTO E GARANTIA DO SISTEMA CIDADE SEGURA, NO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO.
Publicação:
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO - DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO - JORNAL AGORA E NOTÍCIAS DO MUNICÍPIO. "O edital estará disponível para consulta e obtenção no Serviço de Licitações e Operações - SA.213.1, na Av. Kennedy nº 1100 - "Prédio Gilberto Pasin", Bairro Anchieta, nesta cidade, das 8:30 às 17:00 horas, devendo o interessado estar munido de CD (Compact Disc) gravável, de boa qualidade. - Necessária a realização de visita técnica e garantia de participação. - Entrega dos envelopes: 25/01/2012 às 10:00 horas." COMUNICADO Ref.: PC.80.193/2011 - CP.10.020/2011 - CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DESENVOLVIMENTO E FORNECIMENTO DE ATIVOS, INCLUINDO HARDWARE E SOFTWARE, PARA A AMPLIAÇÃO, TREINAMENTO E GARANTIA DO SISTEMA CIDADE SEGURA, NO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO. Prezados Senhores: É o presente para comunicar V.S.ªs. que fica designada para a data de 25/04/2012 às 10:00, a Entrega dos Envelopes da licitação acima epigrafada, cuja Sessão Pública será realizada na Av. Kennedy nº. 1100 - "Prédio Gilberto Pasin", Bairro Anchieta, nesta cidade. Salientamos que não será necessária a realização de nova visita técnica para aquelas empresas que já a realizaram, porém, observamos que será imprescindível a realização da garantia, conforme dispõe a letra "d" do item 4.1.3 do edital, para a participação no certame. QUESTIONAMENTO: Prezados Senhores: Tendo-se em vista o pedido de esclarecimento realizado por interessado na licitação acima epigrafada, é o presente para levar ao conhecimento de V.S.ªs as questões suscitadas, acompanhadas das respectivas respostas, elaboradas por este Departamento e pela Unidade Técnica deste Município. Pergunta 01: "O item 4.1.3 - Quanto a Qualificação Econômico-Financeira, alínea (d) "comprovante de que prestou a garantia a que alude o inciso III do art. 31 e art. 56 da Lei 8.666/93 e alterações, no valor de R$ 226.000,00 (duzentos e vinte e seis mil reais), página 6 do Edital. Solicitamos os seguintes esclarecimentos: a) A garantia a que se refere o inciso (d) é a garantia da proposta? Resposta: Sim Pergunta 02: (b) "Essa garantia deve ser apresentada juntamente com os documentos da Habilitação Jurídica a ser entregue no dia da licitação? Resposta: O Recibo de Depósito emitido pela Secretaria de Finanças deste Município deverá ser apresentado juntamente aos documentos de habilitação (Envelope "A"), observando o quanto disposto nas letras "d.1" e "d.2" do edital , entretanto o referido documento refere-se à Qualificação Econômico-Financeira (item 4.1.3 do edital) e não Habilitação Jurídica (item 4.1.2 do edital). Pergunta 03: "Anexo II 0 Cronograma Físico Financeiro. Solicitamos os seguintes esclarecimentos: a) No cronograma físico-financeiro é apresentada uma estimativa para 12 meses nos valores de R$ 1.887.882,28. Esses valores são apresentados de forma linear. No cronograma a ser apresentado pelas licitantes deverão obedecer o limite mensal? Resposta: O cronograma indica uma estimativa de 12 meses para execução do contrato razão pela qual os valores mensais indicados são proporcionais ao valor estimado do certame e assim as licitantes apresentarão suas propostas. Pergunta 04: (b) "Durante a execução do contrato, caso a Prefeitura venha requerer antecipação dos trabalhos, os valores previstos mensais no cronograma físico financeiro poderão ser superiores ao estimado? Resposta: Caso haja antecipação dos trabalhos, os valores previstos no cronograma poderão ser superiores aos valores previamente estimados, lembrando que as alterações nos quantitativos de serviços executados serão precedidas de entendimentos entre a empresa contratada e a contratante. Conforme item 7 da Minuta do Termo de Contrato (DOS PREÇOS E DOS PAGAMENTOS), os pagamentos mensais se darão após a atestação da medicação dos serviços executados. IMPUGNAÇÃO 1: Insurge a empresa SPLICE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, na qualidade de impugnante ao Edital de Concorrência n° 10.020/2011, cujo objeto é a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de desenvolvimento e fornecimento de ativos, incluindo hardware e software, para a ampliação, treinamento e garantia do Sistema Cidade Segura, no Município de São Bernardo do Campo, cuja peça impugnatória encontra-se juntada aos autos. Em síntese, a impugnante alega que: 1) os critérios adotados para avaliação da proposta técnica (plano de trabalho) apresentam critérios subjetivos ferindo jurisprudência do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e (2) as exigências relativas à experiência técnica da proponente fere a súmula nº 22 do Tribunal de Contas do Estado. Por se tratar de matéria eminentemente técnica, os autos foram encaminhados à unidade técnica para análise, cuja manifestação encontra-se às fls. 247 / 248 dos autos, cujo teor transcrevemos: "Cuida da Impugnação Administrativa proposta pela empresa SPLICE Indústria, Comércio e Serviços Ltda., em face da Concorrência Pública nº 10.020/2011, que objetiva a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de desenvolvimento e fornecimento de ativos, incluindo hardware e software, para a ampliação, treinamento e garantia do Sistema CIDADE SEGURA, no Município de São Bernardo do Campo. "Dois são os pontos impugnados: Alegada subjetividade nos critérios de pontuação do Plano de Trabalho (item 7.4.3) e violação da Súmula 22 do TCESP. 1. Dos Critérios de Pontuação de Plano de Trabalho: As razões apresentadas na impugnação não se sustentam a uma análise mais aprofundada do Edital. Em verdade, as alegações são eivadas de sofismas, fruto da interpretação isolada de um único item, sem estabelecer a interpretação sistêmica como deve ser efetuada nos Editais de Licitação. De fato, os 05 (cinco) critérios de classificação veiculados no subitem 7.4.3.2.1, quais sejam, Adequado/Excelente, Bom, Regular, Insuficiente e Errôneo ou Não Abordado, integram o item 7.4.3.2, que assim estabelece: Item 7.4.3.2 - Nos itens: "Plano de Gerenciamento" e "Plano de Garantia de Qualidade", para o enquadramento nos níveis de classificação, as propostas deverão ser analisadas, tendo-se em conta os seguintes aspectos: . correção e precisão da abordagem dos temas; . grau (profundidade) de abordagem e domínio dos temas abordados; . coerência do item e de sua integração com o restante da proposta; . clareza da exposição; . objetividade do texto; . inovação; . controle de qualidade dos serviços; . qualidade da apresentação. Deste modo, os critérios de classificação definidos subitem 7.4.3.2.1, partem de dados objetivamente definidos no Edital em estrita referência ao Anexo I, que prescreve o Projeto Básico cujas propostas deverão se basear. Conforme se observa no Projeto Básico, todos os termos que deverão constar no Plano de Trabalho e no Plano de Garantia de Qualidade estão expostos de forma clara e objetiva. Neste passo, esclareceu a unidade técnica que: O exame da adequação e pertinência da proposta técnica oferecida pela licitante está (e deve) ser cotejado com o atendimento (ou não) do projeto básico pretendido pela Prefeitura, que fará uma avaliação atribuindo a pontuação, que também está objetivamente definida no Edital. O Edital contém ampla informação sobre as informações que devem ser endereçadas nas propostas, em especial no plano de trabalho da licitante, bem como o cronograma para a sua execução. O item 7.4 detalha como Comissão irá avaliar a proposta técnica ofertada, atribuindo as notas conforme os parâmetros e conceitos. Seguindo estes critérios se verifica que a proposta será considerada: . adequada/excelente: quando além de todos os itens já especificados no Projeto Básico a proposta apresentar soluções acima das metas previstas; . bom - quando a proposta cumprir todos os aspectos abordados no Projeto Básico, detalhando todos os seus itens; . regular - quando a proposta cumprir todos os aspectos do Projeto Básico porém sem detalhar todos os seus itens; Insuficiente: quando a proposta não abranger todos os aspectos descritos no Projeto Básico; Errôneo ou Não Abordado: quando a proposta apresentar for manifestamente inaplicável ou tecnicamente incompatível com os itens estabelecidos no Projeto Básico. Portanto, as alegações deduzidas na impugnação carecem de melhor argumentação, deixando de avaliar e analisar o conjunto de itens e o Projeto Básico que definirão de forma clara e objetiva a classificação das propostas dentro dos critérios previstos no subitem 7.4.3.2.1 2. Da Pontuação da Experiência Técnica: Estabelece o artigo 46, da Lei nº 8666/93 que: I - serão abertos os envelopes contendo as propostas técnicas exclusivamente dos licitantes previamente qualificados e feita então a avaliação e classificação destas propostas de acordo com os critérios pertinentes e adequados ao objeto licitado, definidos com clareza e objetividade no instrumento convocatório e que considerem a capacitação e a experiência do proponente, a qualidade técnica da proposta, compreendendo metodologia, organização, tecnologias e recursos materiais a serem utilizados nos trabalhos, e a qualificação das equipes técnicas a serem mobilizadas para a sua execução;" A exigência de comprovação de experiência para demonstração da capacidade técnica das licitantes está legitimada no referido inciso I, do artigo 46, da Lei nº 8666/93. Referida exigência não se confunde com a comprovação da capacitação operacional da empresa licitante exigida no 4.1.4, "b", do Edital, que visa verificar as condições da licitante efetuar idoneamente o volume de serviços nos prazos determinados pela Administração Municipal, ao passo que a pontuação estabelecida no item 7.4.4.1 tem por fim verificar o grau de expertise e o domínio técnico da empresa. Neste sentido, posicionou a unidade técnica que: Isto porque os atestados exigidos na fase de habilitação prestam-se para a Administração Pública avaliar se a licitante reúne as condições mínimas para se habilitar no certame, ou seja, a qualificação técnica indispensável ao cumprimento das obrigações. No caso da proposta técnica, há maior pontuação da experiência técnica da licitante para a execução de atividades complementares e que agreguem valor à execução do contrato, atribuindo-se, assim, maior peso àquele que permite à Administração Pública concluir que determinada licitante reúne maiores habilidades para a prestação dos serviços, e não a básica experiência técnica para executar o objeto pretendido. Exemplificativamente, tomando-se por referência o item 7.4.4., atribui-se pontuações diferentes caso a licitante apresente atestado referente ao "Desenvolvimento e Instalação de softwares de integração para sistemas de controles, bem como treinamento teórico e prático de operação e manutenção dos sistemas" e outra pontuação na hipótese de a experiência demonstrada em atestado referir-se a apenas "Desenvolvimento e Instalação de softwares de integração para sistemas de controles". Não está se exigindo, tampouco atribuindo, portanto, a reapresentação de atestados requeridos na fase de habilitação, conforme entendimento equivocado da licitante. Não é demasiado, ainda, lembrar que tal experiência tem que se compatibilizar com aquela descrita no plano de trabalho da proponente. Conclusão Diante do exposto e amparados nas diretrizes técnicas subscritas pelas unidades competentes, nos posicionamos pelo indeferimento da presente Impugnação." Diante de todo o exposto, ACOLHO a manifestação da d. Procuradoria do Município de fls. retro, para NEGAR PROVIMENTO à impugnação apresentada pela empresa SPLICE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. SA.2, em 19 de abril de 2012. EDNA PEREIRA DE CARVALHO Diretora - SA.2 IMPUGNAÇÃO 2: Insurge a empresa OPEN TECH ESTRATÉGIAS LTDA, na qualidade de impugnante ao Edital de Concorrência n° 10.020/2011, cujo objeto é a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de desenvolvimento e fornecimento de ativos, incluindo hardware e software, para a ampliação, treinamento e garantia do Sistema Cidade Segura, no Município de São Bernardo do Campo, cuja peça impugnatória encontra-se juntada aos autos. Em síntese, a impugnante alega que: 1) o edital viola os princípios legais e constitucionais, da legalidade e da seleção da proposta mais vantajosa à Administração Pública (2) desobediência aos arts. 7°, § 2°, e 40, §, da Lei n°. 8.666/93, ausência do demonstrativo do orçamento estimado em planilhas de quantitativos e custos unitários e do demonstrativo do orçamento estimado para fornecimento de mapa digital (3) ausência de previsão de recursos orçamentário que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços executados (4) incompatibilidade do cronograma físico e financeiro e da incorreção do prazo contratual (5) incompatibilidade entre o projeto básico e o edital, faltando clareza no escopo contratual (6) tratamento privilegiado para empresas localizadas em São Paulo (ilegalidade do item 10 do projeto básico) (7) ilícita adoção da modalidade de técnica e preço para fornecimento de bens duráveis em afronta do art. 46 da Lei n°. 8.666/93 (8) violação da Lei n°. 12.440/2011, em vigor desde 07/01/2011 (9) critérios de julgamento subjetivos e em divergência com os princípios legais e (10) imposição de cláusulas restritivas da competição, violando o art. 3° da Lei n°. 8.666/93. A peça impugnatória foi analisada pela d. Procuradoria do Município amparada pela d. Unidade Técnica (fls. 271 / 273), cujo teor da manifestação transcrevemos: "Cuida da análise da Impugnação Administrativa ofertada pela empresa Opentech Estratégias Ltda, em face do Edital de Concorrência nº 10.020/2011, encartado as fls. 97/190, que objetiva a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de desenvolvimento e fornecimento de ativos, incluindo hardware e software, para ampliação, treinamento e garantia do sistema cidade segura nesta Municipalidade. Conforme passaremos a demonstrar as alegações da impugnante não se sustentam: 1. Preliminarmente, cumpre consignar que o Edital impugnado foi alvo de análise pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, o qual em análise dos seus itens, posicionou na Sessão do Tribunal Pleno de 21.03.2012, no Processo TC-000057.989.12-1, que: nada se vislumbra com força suficiente para retificação do edital ... autorizando a Prefeitura de São Bernardo do Campo, se assim o desejar, a retomada do certame. (fls. 266) 2. Vale dizer, as razões apresentadas pela impugnante vão na contra mão do julgamento e entendimento dado ao Edital pelo TCE, o que já demonstra, por si só, a fragilidade em que se sustentam. 3. Especificamente quanto as alegações da impugnante verifica-se que há, data vênia, má leitura do Edital e dos seus Anexos, os quais devem ser analisados em conjunto e não de forma isolada como exposto na impugnação em referência, concluindo por equívocos e imprecisões. Vejamos: Item 2 da impugnação: "Ausência do Demonstrativo do Orçamento Estimado em Planilhas de Quantitativos e Custos Unitários" 4. Segundo posicionado pela impugnante, a Planilha Estimativa Orçamentária (Anexo IV), encontra-se de forma genérica, especialmente os seus itens 1, 15, 25 e 28, não esclarecendo efetivamente qual o objeto a ser contratado. 5. Ora, deixou de analisar a impugnante que todos os itens que integram a Planilha Estimativa Orçamentária (Anexo IV), incluindo os itens acima citados, estão devidamente detalhados e especificados nos Anexo I (Projeto Básico) e Anexo III (Requisitos de Equipamentos, Softwares e Serviços). 6. Nota-se que com base nos elementos contidos nos Anexos I, III e IV a Municipalidade obteve três orçamentos sem que as empresas tivessem qualquer dificuldade ou óbice para elaborar as peças orçamentárias e previsão de gastos. 7. Tome-se como exemplo o item 1 impugnado da Planilha Orçamentária de Preços que assim dispõe: "Conjunto de Mobiliário da Central de Monitoramento para 25 operadores. Basta verificar o item 1 correspondente no Anexo III (Requisitos de equipamentos, softwares e serviços), descrevendo pormenorizadamente todo o conjunto mobiliário necessário. 8. Em amparo a essas considerações, transcrevemos a manifestação sobre a questão pela unidade técnica: (fls.271 / 273 ) O Projeto Básico se apresenta no ANEXO I do Edital, com todo o descritivo das ações, formas e dados que deverão ser implementados para realização dos serviços e fornecimentos constantes da contratação pretendida, definindo de forma clara os resultados almejados com a implantação dos sistemas que deverão englobar diversas áreas da administração municipal que atuam direta ou indiretamente na área de segurança urbana. Diante das definições apresentadas, as empresas interessadas na licitação deverão elaborar uma proposta técnica que atenda ao projeto como um todo, dentro dos parâmetros estabelecidos. A planilha de quantitativos e custos estimados para todos os itens se apresenta no ANEXO IV do edital, de forma resumida, tendo em vista que as especificações detalhadas constam do ANEXO III, onde fica claro as especificações dos materiais e equipamentos, bem como as funcionalidades a que deverão se prestar cada um e o resultado pretendido. As quantidades de materiais e equipamentos também encontram-se definidas na Planilha Orçamentária de Preços, ANEXO IV, devendo as empresas licitantes apresentar proposta com a indicação do mobiliário e demais itens para compor a Central de Monitoramento e salas de reunião que serão implantadas, de acordo com as especificações dos serviços que serão desenvolvidos em cada área e a quantidade de operadores designados para os mesmos. Quanto ao software este deverá ser desenvolvido, de acordo com as funcionalidades a que se destina, conforme especificações do ANEXO III. Item 3 da impugnação: "Ausência do Demonstrativo do Orçamento Estimado para Fornecimento de Mapa Digital". 9. A impugnante incorre no mesmo erro acima apontado, dado que o Anexo I (Projeto Básico) e o Anexo III (Requisitos de equipamentos, softwares e serviços), individualizam em seus itens 15.5 e 15.12 o Mapa Digital, ou seja, o mesmo é parte integrante do Software, devendo ser fornecido nos moldes descritos no Edital. Item 4 da impugnação: "Previsão Orçamentária no Edital" 10. A previsão orçamentária ou a natureza da sua verba é item desnecessário que integre o Edital, devendo apenas constar no Processo Administrativo que instaurou o certame licitatório, o qual é de conhecimento público, podendo a impugnante verificar a exata correção do cumprimento legal, especialmente quanto as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Lei de Regência das Licitações, as fls. 199/203 do presente Processo de Contratação, constando não só a dotação orçamentária que suportará a estimativa de despesas, como também a sua própria reserva financeira. Item 5 da impugnação: "Incompatibilidade do Cronograma Físico Financeiro" 11. Argúi a impugnante a incorreção da previsão do cronograma físico financeiro previsto no Anexo II, que distribuiu os pagamentos de modo homogêneo, mês a mês. 12. Trata-se, como a própria impugnante frisou, de mera estimativa de gastos, cujos valores e desembolsos serão readequados mediante a efetiva proposta vencedora do certame. 13. O certame ocorrerá mediante o tipo técnica e preço cujo domínio técnico para o desenvolvimento e execução dos serviços caberá as próprias licitantes, caso contrário não haveria a necessidade de se utilizar desse tipo de licitação. 14. Nota-se que a Municipalidade já reservou para o exercício de 2012 valores compatíveis para a devida readequação financeira que se fizer necessária. Item 6 da impugnação: "Da Incorreção Contratual" 15. O prazo de execução dos serviços não está relacionado ao prazo de garantia dos mesmos e dos equipamentos que integram o objeto licitado, havendo confusão de conceitos pela impugnante. 16. A norma legal não impõe que a vigência do contrato abranja o prazo de garantia! O direito da Municipalidade e a obrigação da contratada está vinculada no próprio Edital, não fazendo sentido manter o contrato de execução dos serviços vigente até o final do prazo de garantia. Item 7 da impugnação: "Incompatibilidade entre o Projeto Básico e o Edital: 17. Inexiste a alegada incompatibilidade. O projeto básico em seu item 1 - "Conceito de Integração" estabelece claramente que: - O software a ser desenvolvido pela contratada trata-se de uma Plataforma Integradora capaz de integrar todos os sistemas (ou subsistemas) das quatro agências municipais da área de segurança urbana (Guarda Municipal, Trânsito, Defesa Civil e SAMU); - A plataforma de integração deverá ser baseada em tecnologia SOA (Service Oriented Architecture) capaz de integrar todos os equipamentos e sensores, além de permitir escalabilidade para o futuro; - Todos os sistemas base deste projeto deverão ser abertos, evitando a dependência futura de um único fornecedor. Portanto, os parâmetros de desenvolvimento estão devidamente estabelecidos e a condição de entrega do Software com os sistemas abertos está efetivamente determinada. Já as funcionalidades do Software estão detalhadamente especificadas no documento "Requisitos de Equipamentos, Softwares e Serviços" em seu ítem "15. Software", nos subitens de 15.1 a 15.13.1. Como bem definido no Objeto da Licitação, trata-se de "Desenvolvimento de Software", portanto trata-se de software específico para gerenciar sistema de segurança da cidade de São Bernardo do Campo, de acordo com as características e especificidades apresentadas, capaz de integrar equipamentos e sensores específicos, com um sistema de informações geográficas, sendo, portanto, software de desenvolvimento para a cidade e assim o código-fonte será entregue a São Bernardo do Campo. Item 8 da impugnação: "Falta de Clareza no Escopo Contratual" 18. Conforme já salientado a impugnante deixou de observar o Edital em seu todo, não verificando que as discriminações do objeto estão devidamente identificadas nos Anexo I (Projeto Básico) e Anexo III (Requisitos de Equipamentos, Softwares e Serviços). Item 9 da impugnação: "Do tratamento Privilegiado para empresas Localizadas em São Paulo" 19. O Edital não determina a obrigatoriedade de que a empresa contratada tenha sede no Estado de São Paulo, permitindo, por óbvio, a participação de interessados situados em outros Estados. 20. A questão incide apenas e tão somente sobre a condição de viabilizar técnico responsável em hipótese de urgência de atendimento, observando que se trata de equipamento de segurança pública, cuja paralisação colocará em risco a vida de pessoas. 21. Portanto, não há o critério restritivo ou de privilégio apontado na impugnação, tratando-se de mera questão de viabilidade de tempo em situação emergencial. Item 10 da impugnação: "A Ilícita adoção da modalidade técnica e preço para fornecimento de bens duráveis" 20. A matéria já foi alvo de julgamento pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, acolhendo a legitimidade do tipo técnica e preço para o objeto licitado, que se traduz como predominantemente intelectual (desenvolvimento de software e hardware), cujos bens duráveis são necessários e intrínsecos a segurança na prestação de serviços, não podendo, tecnicamente, serem dissociados, ou seja, há inviabilidade técnica para o fracionamento da licitação. 21. A execução dos serviços de forma fracionada com desenvolvimento de software e aquisição de equipamentos por diversas empresas sem a conjugação técnica, já se mostrou na prática ineficaz e mais onerosa. 22. Observa-se que diferente das licitações do tipo do menor preço que se busca a qualidade mínima necessária para satisfazer o interesse da Administração, no tipo técnica e preço objetiva-se a qualidade máxima que se possa atingir dentro do orçamento disponível. 23. Nas palavras de Marçal Justen Filho: Pode afirmar-se que a licitação de menor preço é cabível quando o interesse sob a tutela do estado pode ser satisfeito por um produto qualquer, desde que preenchidos requisitos mínimos de qualidade ou técnica. Já as licitações de técnica são adequadas quando o interesse estatal apenas puder ser atendido por objetos que apresentem a melhor qualidade técnica possível, considerando as limitações econômico financeiras dos gastos públicos. 24. Para atender tal finalidade (melhor qualidade técnica) a unidade técnica na forma abaixo reproduzida concluiu que há a necessidade imprescindível do desenvolvimento conjunto dos componentes intelectuais, assim entendidos como os softwares e hardwares, com os bens duráveis que irão processar e executar os serviços propriamente ditos, lembrando que se trata de desenvolvimento e aquisições para segurança pública: O objetivo do processo em questão não é, em hipótese alguma, a aquisição de uma relação de bens, como equivocadamente menciona a impugnante. A mera aquisição de equipamentos, softwares e serviços isoladamente não garante o funcionamento do complexo e nem os objetivos do projeto. A administração pretende sim adquirir uma Solução Tecnológica com forte característica Integrada que garanta o funcionamento adequado de todos os seus numerosos e variados componentes, tendo sido inclusive, permitido a formação de Consórcio para entrega do objeto contratado. Portanto, o grau de complexidade, está no desenvolvimento de toda a base de integração da solução e não no mero fornecimento de bens. O projeto proposto requer um trabalho intelectual bem elaborado onde todos os componentes da solução produzam individualmente e no conjunto os resultados almejados pelo projeto. 25. Por outro lado, a fim de se permitir a ampla participação na licitação foi permitido o consórcio de empresas. Item 11 da impugnação: "Da Lei nº 12.4440/2011. 26. Trilhando o caminho de equívocos a impugnante afirma que a norma em epígrafe está em vigor desde 07.07.2011, quando na verdade é a partir de 04.01.2012, conforme disposto em seu artigo 4º. 27. Assim sendo, e considerando que o Edital foi publicado em 02 de dezembro de 2011, anterior a eficácia da lei em questão, não havia como ser exigido a CNDT. 28. Contudo, quando da contratação a vencedora do certame deverá apresentar a regularidade dos débitos trabalhistas. Item 12 da impugnação: "Critérios subjetivos de Análise" 29. A impugnação ofertada encontra-se superada ante a decisão do TCE reconhecendo a legitimidade dos critérios de avaliação das propostas, conforme acórdão juntado as fls. 256 / 266. 30. As justificativas para tal questão encontram-se devidamente expostas as fls. 247, demonstrando com exatidão que os critérios eleitos no Edital possuem forma objetiva de análise e pontuação das propostas. Item 13 da impugnação: "Item 4.1.4, B, IV do Edital: 31. Conforme já enfatizado nas considerações prestadas no item 7 da impugnação acima citado, o software em questão deverá ser desenvolvido conforme critérios estabelecidos no ANEXO III do Edital de Licitação, não veiculando a restrição erroneamente alegada pela impugnante. CONCLUSÃO Diante de todo o exposto e apoiados na decisão do Tribunal Contas do Estado de São Paulo, que em sede de Exame Prévio de Edital determinou o prosseguimento do certame, opinamos pelo indeferimento de todas as questões trazidas a baila pela impugnante. Estas as considerações no âmbito dessa Procuradoria. PGM.5, em 18 de abril de 2012. DOUGLAS EDUARDO PRADO - PROCURADOR - SYLVIO VILLAS BOAS DIAS DO PRADO PROCURADOR CHEFE. Diante de todo o exposto, ACOLHO a manifestação da d. Procuradoria do Município de fls. 274 / 279, para NEGAR PROVIMENTO à impugnação apresentada pela empresa OPEN TECH ESTRATÉGIAS LTDA. SA.2, em 19 de abril de 2012. EDNA PEREIRA DE CARVALHO Diretora - SA.2
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