Licitação: CP. 10.013 /
2011
Modalidade: Concorrência
Tipo: Obras/Serviços
Status: Rerratificada
Processo: PC. 80.053 /
2011
Abertura dos envelopes:
04/01/2012 10:00
Objeto:
RERRATIFICAÇÃO II - PRÉ-QUALIFICAÇÃO DE EMPRESAS PARA A EXECUÇÃO DAS OBRAS DE IMPLANTAÇÃO DE NOVOS SISTEMAS DE RESERVAÇÃO E BOMBEAMENTO DE ÁGUAS PLUVIAIS E AMPLIAÇÃO E REFORMA DE DOIS OUTROS SISTEMAS, EXECUÇÃO DE CANALIZAÇÃO DO CÓRREGO IPIRANGA, EXECUÇÃO DE GALERIA BLINDADA, EXECUÇÃO DE UM TANQUE DE DETENÇÃO DE ÁGUAS PLUVIAIS PARA AMORTECIMENTO DE CHEIAS E A AMPLIAÇÃO DO SISTEMA DE MICRO DRENAGEM NA REGIÃO ENVOLVIDA.
Publicação:
COMUNICADO
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É o presente para comunicar V.Sª. que serão considerados validos aqueles atestados das vistorias realizadas pelas empresas anteriormente à publicação da Rerratificação II da licitação em epígrafe.
São Bernardo do Campo, em 2 de dezembro de 2011.
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO - DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO - JORNAL AGORA E NOTÍCIAS DO MUNICÍPIO. "O edital de pré-qualificação estará disponível para consulta e obtenção no Serviço de Licitações e Operações - SA.213.1, na Av. Kennedy nº 1100 - "Prédio Gilberto Pasin", Bairro Anchieta, nesta cidade, das 8:30 às 17:00 horas, devendo o interessado estar munido de CD (Compact Disc) gravável, de boa qualidade. - Necessária a realização de vistoria prévia do local de execução dos serviços e garantia de participação. - Entrega dos envelopes: 04/01/2012 às 10:00 horas."
QUESTIONAMENTO:
Tendo-se em vista o pedido de esclarecimento realizado por interessado na licitação acima epigrafada, é o presente para levar ao conhecimento de V.Sªs a questão suscitada, acompanhada da respectiva resposta.
Pergunta 1) "Solicitamos informar qual o prazo de validade da garantia que devemos considerar, uma vez que não encontramos o mesmo em nenhum local dos editais, sendo este solicitado pela seguradora.Solicitamos, também que nos seja enviado a Minuta de Contrato, pois esta foi solicitada pela seguradora para emissão da garantia."
Resposta: A garantia deverá ter validade mínima de 60 (sessenta) dias a contar da data agendada para entrega dos envelopes. Não há minuta de contrato haja vista que esta fase da licitação objetiva a pré-qualificação de empresas para futura contratação, conforme disposto nos itens 1.1.1 e 5.5 do edital.
IMPUGNAÇÃO:
Insurge-se tempestivamente a empresa CONSTRUCAP - CCPS ENGENHARIA E COMÉRCIO S.A., na qualidade de impugnante ao Edital da Concorrência Pública nº 10.013/11, que objetiva a Pré-Qualificação de empresas para a execução das obras de implantação de novos sistemas de reservação e bombeamento de águas pluviais e ampliação e reforma de dois outros sistemas, execução de canalização do Córrego Ipiranga, execução de galeria blindada, execução de um tanque de detenção de águas pluviais para amortecimento de cheias e a ampliação do sistema de micro drenagem na região envolvida, cujas peças seguem acostadas aos autos.
Em apertada síntese, a impugnante alega (1) que a exigência constante na letra "b.1" do item 4.1.4 é indevida e restringe a competitividade no certame e provoca o alijamento de licitantes a fornecer integralmente e de modo vantajoso os serviços licitados, sem a apresentação, inclusive, de justificativas para tal exigência, (2) que os quantitativos exigidos na letra "b" do item 4.1.4 do edital são elevados comparado ao quantitativo licitado, sendo agravado pela impossibilidade de somatório de atestados para comprovação dos serviços, e (3) que a quantidade de serviço executado anteriormente não constitui elemento fundamental para a demonstração da qualificação técnica do licitante, assim, segundo o impugnante, não é essencial que o licitante tenha executado volumes elevados para que se possa verificar a sua aptidão técnica para cumprir adequadamente o contrato.
Por se tratar de matéria eminentemente técnica, os autos foram encaminhados à Unidade Técnica para análise, cuja manifestação de fls. 714 transcrevemos abaixo:
"Execução de parede diafragma >= 400mm:
Considerando que a quantidade orçada para o presente serviço neste certame é de 16.981,43 m², e a exigência de comprovação é de 8.400 m², ou seja, inferior a 50%, não vemos como descabida ou desproporcional a exigência e, portanto, somos pela manutenção do item de acordo com o edital.
Execução de Estação Elevatória de água com capacidade total ou maior a 500 kva:
Informamos que a quantidade correta de comprovação deverá ser exigida corresponde a 02 (duas) unidades, e não 03 (três) como constou do edital, o que é consoante à Súmula 24 do TCESP, acima, e portanto, o edital deverá ser corrigido, ficando conforme abaixo:
'4.1.4, b)
...
Descrição Unidade Quantidade
Execução de parede diafragma >=400mm M² 8.400,00
Execução de Estação Elevatória de água com capacidade total ou maior a 500 kva un 2
...'
Encaminhamos para análise e prosseguimento pertinentes."
Diante de todo o exposto, ACOLHO a manifestação da d. SU.5 de fls. 714/715, para DAR PROVIMENTO PARCIAL à impugnação apresentada pela empresa CONSTRUCAP - CCPS ENGENHARIA E COMÉRCIO S.A.
Dê ciência à impugnante e prossiga-se com a rerratificação do edital.
SA.2, em 25 de novembro de 2011
EDNA PEREIRA DE CARVALHO
Diretora
Depto. de Materiais e Patrimônio
IMPUGNAÇÃO:
Insurge-se tempestivamente a empresa CONSTRUCAP - CCPS ENGENHARIA E COMÉRCIO S.A., na qualidade de impugnante ao Edital da Concorrência Pública nº 10.013/2011, que objetiva a Pré-Qualificação de empresas para a execução das obras de implantação de novos sistemas de reservação e bombeamento de águas pluviais e ampliação e reforma de dois outros sistemas, execução de canalização do Córrego Ipiranga, execução de galeria blindada, execução de um tanque de detenção de águas pluviais para amortecimento de cheias e a ampliação do sistema de micro drenagem na região envolvida, cuja peça segue acostada aos autos.
Em apertada síntese, a impugnante alega (1) que a comprovação de transporte e remoção de resíduos "não inerte" é indevida e pode restringir demasiadamente à competitividade do certame, (2) que tal exigência é absolutamente indiferente a demonstração de transporte e remoção de resíduos "não inertes" ou "inertes", ou seja, os resíduos "inertes" ou "não inertes" estão inseridos na mesma categoria, qual seja, dos resíduos classe II, "não perigosos" (3) que tal exigência seja demonstrada em quantitativo extremamente elevado, e (4) que as meras quantidades dos serviços executados não são elementos fundamentais para a demonstração da qualificação técnica da licitante, assim, segundo o impugnante, não é essencial que o licitante tenha executado volumes tão elevados para que se possa reputar tecnicamente habilitado a cumprir adequadamente o contrato.
Por se tratar de matéria eminentemente técnica, os autos foram encaminhados à Unidade Técnica para análise, cuja manifestação de fls. 1.025 / 1.026 transcrevemos abaixo:
"Analisamos os questionamentos apresentados pela empresa CONSTRUCAP - CCPS - ENGENHARIA E COMÉRCIO S.A., conforme solicitado pela D. SA.213-1 e manifestamo-nos tecnicamente conforme segue:
O item 4.1.4., letra "b" do edital, exige a comprovação de experiência na Remoção, carga, transporte e disposição de resíduos da obra (não inerte) em local licenciado ambientalmente.
Considerando que a quantidade orçada para o presente serviço neste certame é de 133.102,65m3, e a exigência de comprovação é de 65.000m3, ou seja, inferior a 50%, não vemos como descabida ou desproporcional a exigência, uma vez que se encontra em conformidade com a SUMULA n° 24 do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, somos pela manutenção do item de acordo com o edital.
Outrossim, esclarecemos que os resíduos provenientes da escavação de córregos, são classificados como "não inertes".
Tratando-se de obra a ser realizada na área central do Município é de suma importância que o transporte seja efetuado com equipamentos apropriados para se evitar o material seja esparramado das vias, ocasionando transtornos, normalmente utiliza-se de caçambas estanques.
Também, o local de destinação final há de ter licenciamento específico para Resíduos Classe II A - não inertes.
Nem todos os licenciados para receber Resíduos Classe II B - inertes, tem licença para receber resíduos classe II A. Há especificidade de exigência, sendo que para os Resíduos Classe II A -não inertes, são maiores, uma vez que se engloba todos os resíduos que se enquadram nas classificações de resíduos classe I - perigosos ou de resíduos classe II B - inertes.
Encaminhamos para análise e prosseguimentos pertinentes.
Atenciosamente, JURANDIR PRESTES DE OLIVEIRA JUNIOR Secretário Adjunto de Serviços Urbanos."
Diante de todo o exposto, ACOLHO a manifestação do d. SU.5 de fls. 1.025 / 1.026, para NEGAR PROVIMENTO à impugnação apresentada pela empresa CONSTRUCAP - CCPS ENGENHARIA E COMÉRCIO S.A.
SA.2, em 03 de janeiro de 2012.
EDNA PEREIRA DE CARVALHO
Diretora
Depto. de Materiais e Patrimônio