Detalhes da licitação
Licitação: CP. 10.010 / 2011
Modalidade: Concorrência
Tipo: Obras/Serviços
Status: Prorrogada
Processo: PC. 80.097 / 2011
Abertura dos envelopes: 01/03/2012 10:00
Objeto:
TIPO TÉCNICA E PREÇO. - OUTORGA DE CONCESSÃO, POR CONTRATO DE PARCERIA PÚBLICO PRIVADA - PPP, NA MODALIDADE ADMINISTRATIVA DO SISTEMA INTEGRADO DE MANEJO E GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS NO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO.
Publicação:
COMUNICADO Prezados Senhores: É o presente para comunicar a V.S.ªs, que fica agendada para o dia 1° de março de 2012 às 10:00 horas, a Entrega dos Envelopes da licitação acima epigrafada, cuja realização da Sessão Pública será no Departamento de Materiais e Patrimônio - SA.2, situado na Av. Kennedy n°. 1.100 - "Prédio Gilberto Pasin", Bairro Anchieta, nesta cidade. COMUNICADO - RESPOSTA ESCLARECIMENTO Prezados Senhores: Tendo-se em vista o pedido de esclarecimento realizado por interessado na licitação acima epigrafada, é o presente para levar ao conhecimento de V.S.ªs as questões suscitadas, acompanhadas das respectivas respostas, elaboradas pela Unidade Técnica do Município. PERGUNTA 01: Solicitamos informações sobre o ponto de conexão a (sic) rede elétrica, capacidade para escoamento de energia e distância da subestação (se existir), em relação ao local destinado para a instalação da Planta de Valorização Energética de RSU. Estas informações servirão para compor nosso plano de negócio e atender as solicitações feitas no referido edital, no que se refere à proposta econômica financeira. RESPOSTA: De acordo com o item 5.4.22 do Edital, caberá a licitante definir e detalhar em seu projeto, bem como apresentar memorial descritivo em sua proposta técnica, para todos os processos e equipamentos que compõem o sistema de geração e transmissão de energia da SPAR-URE-SBC, assim como a capacidade para escoamento de energia. O ponto de conexão na rede de transmissão de energia da Concessionária responsável pela transmissão na região (AES- Eletropaulo) apresenta-se apenas como uma das alternativas para a comercialização de energia, não se constituindo em uma exigência absoluta do Edital, visto que, conforme estabelecido no Item 5.5.3. do Termo de Referência (Especificações dos Processos), a comercialização de energia caberá à concessionária vencedora do certame, a ser definida em seu plano de negócios e projeto, conforme seguinte redação: "Caberá à concessionária a comercialização de materiais recicláveis, composto orgânico e energia elétrica gerada na SPAR-URE-SBC" Portanto, poderá a proponente definir a forma de comercialização, assim como o sistema de transmissão dessa energia, desde que sejam "compatíveis com as legislações (Federais, Estaduais e Municipais)" - Item 5.4.22 do Termo de Referência - no caso específico, do setor de transmissão e comercialização de energia elétrica. PERGUNTA 02: Conforme exigido no item "7.6.2" do edital de licitação, a eficiência energética mínima de geração deverá ser de 22 MWh, descontando o consumo próprio do empreendimento. Entendemos que o valor de 22 MWh deverá ser atingido no pico de geração do projeto. Está correto nosso entendimento? RESPOSTA: Sim, o entendimento está correto. O cálculo de 22 MWh, definida como eficiência energética mínima de geração, consoante previsão contida no item 7.6.2 do edital, está baseado na capacidade total da usina, que deverá processar a totalidade dos resíduos domiciliares gerados no Município de São Bernardo do Campo, atendendo aos itens 5.5.7 do Termo de Referência do edital, a saber: "5.5.7 DA CAPACIDADE INSTALADA E METAS DO SPAR-URE-SBC 5.5.7.1. O SPAR-URE-SBC deverá ter capacidade mínima instalada para a recepção dos resíduos domiciliares e da limpeza pública do município de São Bernardo do Campo, conforme estimativas de geração de resíduos previstas no Plano Municipal de Resíduos Sólidos. 5.5.7.2. O SPAR-URE-SBC deverá estar projetado para recebimento de resíduos durante 365 dias/ano, considerando as possíveis variações sazonais da quantidade de resíduos gerada. 5.5.7.3. Garantido pelo município a destinação dos resíduos sólidos domiciliares, será de responsabilidade da concessionária o recebimento e processamento dos resíduos, durante o período de vigência do contrato, considerando-se o crescimento populacional, a geração per capita dos resíduos domiciliares do município, observadas as condições estabelecidas neste Edital. 5.5.7.4. A capacidade mínima instalada para a URE deverá ser de 650 toneladas/dia, com previsão de ampliação para atender a demanda do município estimada no Plano Municipal de Resíduos Sólidos." PERGUNTA 03: Conforme citado no item 6.4 do edital de licitação, a proposta comercial deverá vir acompanhada de planilha global detalhada, tendo como referência mínima os serviços arrolados no Termo de Referência - Anexo I. O novo modelo de limpeza urbano proposto, como definido no Termo de Referência, é baseado no "planejamento global, gerenciamento integrado dos resíduos, buscando a melhoria contínua e educação ambiental", de forma a transmitir o conceito de planejamento global proposto pela Prefeitura. Entendemos que as licitantes poderão apresentar uma única planilha, contendo todos os insumos e pessoal, sem discriminação por serviço. Está correto nosso entendimento? RESPOSTA: Sim, correto está o entendimento desde que observado o seguinte. Os custos dos serviços listados no Anexo I - Termo de Referência do edital poderão ser apresentados em uma única planilha, desde que informado, conforme exigido no item 6.4 do edital, o valor mensal e global da contraprestação a ser paga pelo Município de São Bernardo do Campo, assim como os valores dos custos de todos os serviços, a amortização e remuneração de todos os investimentos, impostos e encargos. PERGUNTA 04: Considerando o item 5.5.5.3 do Termo de Referência - Sistema de Valorização da Fração orgânica: "A concessionária deverá implantar processo de compostagem da fração orgânica originada de fontes limpas, como por exemplo, mercados, entrepostos e resíduos de jardinagem ou coletados separadamente, em unidade com capacidade mínima de 30 toneladas/dia" Questiona-se: A fração orgânica de fontes limpas citadas nesse item considera os resíduos de podas gerados pelo serviço de limpeza do Município? RESPOSTA: A fração orgânica considerada é originada preferencialmente de fontes limpas, como por exemplo, feiras, mercados e entrepostos, podendo-se ampliar a coleta para demais fontes. Estão sendo considerados neste item os resíduos de poda que poderão ser utilizados em sua totalidade ou em parte, dependendo da Relação Carbono/Nitrogênio mais adequado ao processo de compostagem. PERGUNTA 05: Considerando o Projeto para Remediação definido no item 5.4 do Termo de Referência, questiona-se: a) A contaminação já identificada na área oferece risco à saúde ocupacional dos trabalhadores que executarão as obras de construção e de operação da SPAR-URE? RESPOSTA: Há um risco potencial a ser considerado nessa área, uma vez que foram identificados contaminantes acima dos valores orientadores. No entanto, esse risco será quantificado através da Análise de Risco proposta, que deverá ser desenvolvida segundo os preceitos da CETESB. Essa etapa consta do Plano de Investigação Detalhada e Análise de Risco apresentados para o gerenciamento da contaminação identificada no plano de encerramento e recuperação ambiental do antigo Lixão do Alvarenga. No entanto, com relação aos contaminantes identificados no solo (concentrações acima dos valores de intervenção residencial) estão os compostos do tipo SVOC e Metais, predominantemente impactando o solo superficial. Desta forma, com a utilização de EPI's comumente usados pelos trabalhadores de obra (tais como botas, luvas, capacete, etc), o contato com esse meio já é minimizado e, caso seja necessária a utilização de EPI's adicionais (a exemplo de máscaras), isso será descrito na Análise de Risco. Considerando tratar-se de operação em ambiente aberto, nenhuma outra via importante de exposição ao solo ocorrerá, mas, na eventualidade de sua ocorrência, o que será objeto da descrição na Análise de Risco, tal como inalação de vapores decorrente de contaminantes Metais (não há essa via) e Semivoláteis (compostos com menor volatilidade), esta via dificilmente será relevante. Quanto aos trabalhadores de operação, os mesmos trabalharão em um local com piso de concreto, impedindo o contato com esse solo (via de ingestão, inalação de solo) e, com relação à via de inalação de vapores do solo, conforme já mencionado, isso será também descrito na Análise de Risco, caso haja alguma restrição. Com relação às águas subterrâneas e superficiais, os trabalhadores de construção poderiam ter algum contato dermal, até executarem a canalização do córrego. Porém, como esse tipo de obra deve ser executado preferencialmente por métodos mecanizados, esse contato deve ser nulo. A ingestão dessas águas será desencorajada e dessa forma, elidindo esta via de exposição. Ainda neste tocante, no que tange à potencial via de inalação de vapores d'água, considerando que as concentrações identificadas desses compostos (VOCs) estão relativamente baixas e os trabalhadores da obra estarão em ambiente aberto, possivelmente não se completará essa via. No entanto essa situação deve ser melhor avaliada através da Análise de Risco Por fim, quanto aos trabalhadores de operação, os mesmos não terão contato dermal com as águas acima mencionadas, tampouco a ingestão, restringindo-se à sua captação. O consumo somente será feito em casos necessários para a operação. Com relação à inalação de vapores, a Análise de Risco definirá os locais potenciais que podem ter essa via em ambientes fechados, e deve restringir à construção de edificações nos mesmos. b) Para o fornecimento de água ao SPAR-URE, quais as fontes e volumes disponibilizados para o projeto? RESPOSTA: Consoante se extrai dos Anexos do Plano de Recuperação Ambiental do Antigo Lixão do Alvarenga, especialmente no Anexo 14 do Anexo I-I do Termo de Referência, foi disponibilizado o Memorial de Cálculo de Hidrologia efetuado para o dimensionamento das tubulações necessárias para a canalização de um córrego que atravessa a área do popularmente denominado "Lixão Alvarenga". O córrego tem suas nascentes no espigão de divisa dos municípios de Diadema e São Bernardo do Campo, e o trecho objeto deste estudo se localiza a montante do Reservatório Billings e da Estrada dos Alvarenga. Este córrego poderia ser utilizado como fonte de abastecimento de água para a SPAR-URE, desde que autorizado pelos devidos órgãos competentes. Nos estudos realizados e disponibilizados com o edital, foram calculadas as vazões de cheia para 25 (vinte e cinco) anos, segundo os critérios do DAEE, que resultaram para 25 (vinte e cinco) anos na somatória de 31,0 m3/s. Portanto, como a vazão de base é considerada como sendo 10% (dez por cento) da vazão de cheia, tem-se que a vazão de base para essa bacia seria de 3,1 m3/s, sendo esta a vazão esperada para essa microbacia. c) Em função de possível necessidade de remoção de resíduos e/ou material de aterro no processo de remediação, quais são as alternativas de destinação final e/ou bota-fora disponíveis para o projeto? RESPOSTA: As alternativas são quaisquer empresas devidamente licenciadas para o recebimento destes resíduos. COMUNICADO Ref.: PC. 80.097/2011 - CP. 10.010/2011 - TIPO TÉCNICA E PREÇO. - OUTORGA DE CONCESSÃO, POR CONTRATO DE PARCERIA PÚBLICO PRIVADA - PPP, NA MODALIDADE ADMINISTRATIVA DO SISTEMA INTEGRADO DE MANEJO E GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS NO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO. Prezados Senhores: Atendendo determinação da Unidade Técnica, face ao exíguo prazo para elaboração das respostas relativo aos questionamentos apresentados por interessados na licitação, a licitação acima epigrafada está SUSPENSA - "SINE DIE". São Bernardo do Campo, em 27 de dezembro de 2011. PLÍNIO ALVES DE LIMA Chefe de Divisão - SA.21 EDNA PEREIRA DE CARVALHO Diretora - SA.2 * DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO - DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO - NOTÍCIAS DO MUNICÍPIO - VALOR ECONÔMICO E JORNAL AGORA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO DEPARTAMENTO DE MATERIAIS E PATRIMÔNIO RERRATIFICAÇÃO PC. 80.097/2011 - CP. 10.010/2011 - TIPO TÉCNICA E PREÇO. - OUTORGA DE CONCESSÃO, POR CONTRATO DE PARCERIA PÚBLICO PRIVADA - PPP, NA MODALIDADE ADMINISTRATIVA DO SISTEMA INTEGRADO DE MANEJO E GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS NO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO. - O Edital estará disponível para consulta e obtenção a partir do dia 29 de agosto de 2011, no Serviço de Licitações e Operações - SA. 213.1, na Av. Kennedy nº 1100 - "Prédio Gilberto Pasin", Bairro Anchieta, nesta cidade, das 8:30 as 17:00 horas, devendo o interessado estar munido de CD's (Compact Discs) graváveis, de boa qualidade. - Necessária a realização de vistoria prévia do local de execução dos serviços e garantia de participação. - PRAZO PARA REALIZAÇÃO DA VISTORIA E GARANTIA: Até o primeiro dia útil antecedente à entrega dos envelopes. - ENTREGA DOS ENVELOPES: 17/10/2011 às 10:00 horas. - S. B. Campo, em 19 de agosto de 2011. DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO - DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO - NOTÍCIAS DO MUNICÍPIO - VALOR ECONÔMICO E JORNAL AGORA. "O Edital estará disponível para consulta e obtenção a partir do dia 22 de agosto de 2011, no Serviço de Licitações e Operações - SA. 213.1, na Av. Kennedy nº 1100 - "Prédio Gilberto Pasin", Bairro Anchieta, nesta cidade, das 8:30 as 17:00 horas, devendo o interessado estar munido de CD's (Compact Discs) graváveis, de boa qualidade. - Necessária a realização de vistoria prévia do local de execução dos serviços e garantia de participação. - PRAZO PARA REALIZAÇÃO DA VISTORIA E GARANTIA: Até o primeiro dia útil antecedente à entrega dos envelopes." RESPOSTA DE QUESTIONAMENTO: Em resposta ao requerimento formulado por interessado na licitação, que objetiva a dilação, em 45 (quarenta e cinco) dias, do prazo previsto em edital para a entrega dos documentos necessários à participação de empresas no certame destinado à concessão do Sistema Integrado de Manejo e Gestão de Resíduos Sólidos, a Comissão Gestora Municipal de Parcerias Público-Privadas - CGMPPP INDEFERE o pedido formulado. São Bernardo do Campo, em 13 de outubro de 2011. COMISSÃO GESTORA MUNICIPAL DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS - CGMPPP - Em acordo com a Lei Municipal 6.024, de 31/03/2010 e Decreto Municipal nº 17.207, de 29/07/2010, bem como à Lei Federal 11.079, de 30/12/2004, o COORDENADOR DA CGMPPP publica as respostas a questionamentos efetuados pelas interessadas, em referência a outorga de concessão por PPP (Parceria Público-Privada), na modalidade administrativa, visando a OUTORGA DO SISTEMA INTEGRADO DE MANEJO E GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS NO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO, compreendendo a execução dos serviços de limpeza urbana; implementação de programa de minimização e de gestão de resíduos urbanos e de construção civil; implantação e operação do Sistema de Processamento e Aproveitamento de Resíduos e Unidade de Recuperação de Energia (SPAR-URE-SBC), e remedição da área do antigo lixão do Alvarenga. 1. Quanto à exigência consignada na letra "a" do item 4.1.4 do edital, referente aos atestados de capacidade técnica para os serviços de coleta e transporte de resíduos domiciliares e de feiras-livres, o quantitativo de 130.000 t/ano compreende a soma de todas as atividades ali descritas, incluindo resíduos domiciliares, de feiras livres e de varrição? R: Sim, o entendimento está correto, estando contemplado no quantitativo do item 4.1.4 "a" a coleta dos resíduos domiciliares, de varrição e de feiras livres, desde que consignado os quantitativos no mesmo período anual. 2. Qual a conceituação que deve ser adotada para "áreas de difícil acesso", no tocante ao texto da letra "b" do item 4.1.4 do edital? R: Nos termos do item 5.2.8.1 do Anexo I do edital, núcleos e áreas de difícil acesso compreendem favelas e ocupações irregulares de população de baixa renda e locais que não possibilitem o acesso de veículos da coleta regular. 3. Ante a omissão do instrumento convocatório e sendo certo que constitui prática freqüente nas recentes contratações de Parceria Público-Privada de objeto semelhante, questiona-se: ao parceiro privado será permitido o recebimento de resíduos sólidos urbanos de outros Municípios (entenda-se, de Municípios vizinhos), para fins de acréscimo de receitas? R: O edital prevê esta possibilidade no item 6.3, em que as licitantes deverão demonstrar no Fluxo de Caixa e Plano de Negócios todas as previsões de despesas e receitas, inclusive aquelas oriundas de contratos ou serviços de terceiros, dentre os quais podem se enquadrar recebimento de resíduos de outros Municípios, desde que assegurados os quantitativos do Município de São Bernardo do Campo. No entanto, estes serviços não poderão ser previstos nas propostas técnicas e comerciais, uma vez que dependem de fatores externos ao Poder Concedente e às licitantes, por isto, imponderáveis. A possibilidade somente poderá ser considerada após a implantação do SPAR-URE-SBC e início de sua operação, e as receitas decorrentes serão consideradas acessórias, conforme consta dos itens 15.2.1 e 15.2.1.2 do edital. 4. Ante a falta de delimitação de quais seriam as receitas acessórias - consoante item 15.2.1.2 do instrumento convocatório - questiona-se: qual a exata extensão do termo "receitas acessórias" a ser adotado para a elaboração de propostas? E mais do que isto, quais são os limites à exploração de tais receitas pelo futuro contratado? R: Conforme conceito estabelecido no item 15.2.1.2 do edital, são consideradas receitas acessórias aquelas obtidas pelo concessionário durante toda a vigência do contrato, que não foram previstas na proposta comercial, mas que efetivamente se realizaram e geraram receita. Nos termos da previsão do item 15.2.1, diante da ocorrência efetiva de receitas acessórias, após a implantação e início da operação do SPAR-URE-SBC, a concessionária deverá repassar 10% (dez por cento) do lucro líquido destas receitas, em forma de desconto mensal do valor da fatura a ser paga pelo Município de São Bernardo do Campo, como contraprestação dos serviços. O edital não prevê limites relativamente às receitas acessórias que, no entanto, dependerão e serão pautadas pela viabilidade técnica, operacional, econômico-financeira e legal da prestação dos serviços respectivos. 5. Considerando o que o item 19.1 do edital estipula, sobre a possibilidade de aplicação de penalidades à Concessionária, de acordo com a natureza da infração, a Consulente entende que deve ser comprovada no bojo do processo administrativo a culpa do contratado. É correto o entendimento? R: Conforme previsão legal e editalícia, a eventual aplicação de penalidades será feita em processo administrativo devidamente instruído, garantido o direito de defesa e contraditório do concessionário, avaliando-se no caso concreto a necessidade ou não de punição, de acordo com a conduta praticada, observando-se, ainda, o que estipula a Constituição Federal em seu artigo 37, §6º. 6. A redação do item 22.1 do edital estabelece que a fiscalização será exercida pelo Município e/ou por órgão ou entidade por ele indicada ou criada para este fim. Diante disto, questiona-se: Existe a real intenção de se constituir entidade unicamente para o fim de fiscalizar a execução dos serviços? R: Inicialmente, a fiscalização será exercida pelo Município de São Bernardo do Campo, mas considerando que o prazo máximo de vigência do contrato de Parceria Público-Privada poderá chegar a até 35 (trinta e cinco) anos, há a possibilidade futura de delegação da fiscalização a outrem, ou ainda, a criação de uma entidade específica para este fim, motivo pelo qual há previsão editalícia e contratual neste tocante. Trata-se de matéria que se encontra no âmbito do poder discricionário da Administração. 7. Nas exigências contidas no inciso II do item 4.1.4, as letras "a" e "b", "d" a "l" e "k" estão com sua unidade de quantitativos total/ano e na exigência "c", quantitativo total/mês. Estamos entendendo que quantitativo da letra "c" também deverá ser considerado como total/ano? Está correto o nosso entendimento? R: O entendimento está correto. Para efeito de comprovação de capacidade técnica operacional deve ser considerada a quantidade de 5.652 km/ano para varrição mecanizada de vias e logradouros públicos. 8. A letra "d" do item 5.4.1 exige o descritivo dos itinerários do serviço de coleta. É necessária a apresentação dos descritivos de itinerários "trecho a trecho" dentro dos setores de coleta, por viagem? R: Sim, é necessária a apresentação dos descritivos de itinerários "trecho a trecho" para cada setor de coleta, assim como a frequência e os períodos (diurno ou noturno), conforme especificados os itens d e seus respectivos subitens (d.1, d.2, d.3). São Bernardo do Campo, em 13 de outubro de 2011. JULGAMENTO DE IMPUGNAÇÃO: Insurge-se tempestivamente a empresa PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUÇÕES S.A., na qualidade de impugnante ao Edital da Concorrência Pública nº 10.010/11, que objetiva a concessão de Parceria Público Privada - PPP, para a outorga do Sistema Integrado de Manejo e Gestão de Resíduos Sólidos no Município de São Bernardo do Campo, compreendendo a execução dos serviços de limpeza urbana; implementação de programa de minimização e de gestão de resíduos urbanos e de construção civil; implantação e operação do Sistema de Processamento e Aproveitamento de Resíduos e Unidade de Recuperação de Energia (SPAR-URE-SBC), e remediação da área do antigo lixão do Alvarenga, cujas peças seguem acostadas aos autos. Em apertada síntese, a impugnante alega que (1) deveria ser permitida a participação de empresas estrangeiras na composição dos consórcios, no item 2.2 do edital, (2) a parcela de maior relevância técnica estipulada no item 4.1.4, II, "k" do edital seria desnecessária, ante a existência de outros processos de tratamento de resíduos sólidos, (3) parece incoerente a estipulação do item 5.4.22 do edital, que determina às empresas proponentes apresentarem "sistema com alternativas tecnológicas tecnicamente consistentes", uma vez que o Termo de Referência parece trazer direcionamento quanto à tecnologia que deverá ser utilizada; e (4) no item 16.4 do edital a Administração não poderia condicionar a substituição do responsável técnico da concessionária à sua aprovação. Por se tratar de matéria eminentemente técnica, os autos foram encaminhados para análise à COMISSÃO GESTORA MUNICIPAL DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS - CGMPPP, cuja manifestação, juntada aos autos, transcrevemos abaixo: "A Impugnante pleiteia a correção do instrumento convocatório, sob os argumentos de que: a) Deveria ser permitida a participação de empresas estrangeiras na composição dos consórcios, no item 2.2 do edital; b) A parcela de maior relevância técnica estipulada no item 4.1.4, II, 'k' do edital seria desnecessária, ante a existência de outros processos de tratamento de resíduos sólidos; c) Parece incoerente a estipulação do item 5.4.22 do edital, que determina às empresas proponentes apresentarem "sistema com alternativas tecnológicas tecnicamente consistentes", uma vez que o Termo de Referência parece trazer direcionamento quanto à tecnologia que deverá ser utilizada; e d) No item 16.4 do edital a Administração não poderia condicionar a substituição do responsável técnico da concessionária à sua aprovação. Em que pese ser dado à Impugnante o direito impugnatório ao instrumento convocatório, suas insurgências não merecem guarida e nem tampouco impõe necessária reforma ao mesmo, pelos motivos abaixo consignados. No que tange ao primeiro argumento utilizado pela Impugnante, relativamente à vedação da participação de empresas estrangeiras, gera-nos grande estranheza a insurgência, advinda de uma empresa nacional, vez que seu direito de participar com igualdade de condições na presente licitação está garantido em virtude de tal ressalva editalícia. Isso porque a presente licitação se destina a contratação de serviço inovador no país, visando a melhora dos serviços atinentes à coleta e destinação final de resíduos domiciliares, com o retorno à população através da geração de energia. Trata-se de um sistema ecologicamente correto, e uma forma mais moderna de lidar com os resíduos que se acumulam em lixões, e vem causando tantos aborrecimentos e problemas graves à população. No que tange ao apontamento discutido, temos que a restrição editalícia que impede a participação de empresas estrangeiras no certame, se presta a garantir melhores condições de participação às empresas brasileiras, promovendo o fomento do setor. Isso porque, sendo tal serviço prestado com mais aplicação do exterior, por certo que a permissão de ingresso de empresas estrangeiras na licitação afetaria sobremaneira a isonomia de tratamento entre as concorrentes. A intenção neste quesito foi realmente promover a participação de empresas nacionais, tal como sugere a legislação especial. Isso porque, ao tratar da questão de desempate, a Lei Federal nº 8.666/93 é cristalina ao determinar como primeiro critério a preferência por serviços prestados por empresas brasileiras, senão vejamos: 'Art. 3º - A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e A PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO NACIONAL SUSTENTÁVEL e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. (...) § 2º. Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência sucessivamente, aos bens e serviços: I- produzidos ou prestados por empresas brasileiras de capital nacional; II- produzidos no País; III- produzidos ou prestados por empresas brasileiras.' (g.n.) Ora, se a Administração deve agir desta forma em casos de desempate, por certo que, aplicando-se a analogia, a preferência deve ser mantida no presente caso. Isso porque, sendo permitida a participação de empresas estrangeiras, a competição das empresas nacionais restaria prejudicada, senão anulada. É notório que compete à Administração facilitar e fomentar o desenvolvimento de empresas nacionais, como meio de promover o progresso da nação como um todo. Tal afirmativa decorre do texto constitucional, senão vejamos: 'Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - GARANTIR O DESENVOLVIMENTO NACIONAL; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.' (grifamos) Nesse sentido explana o jurista Marçal Justen Filho, in litteris: 'Soluções desse jaez podem ser plenamente Constitucionais. O Estado Brasileiro dispõe do dever-poder de incentivar o desenvolvimento da indústria nacional, protegendo o emprego para os brasileiros e reconhecendo preferências em favor do progresso da Nação. A utilização dos recursos estatais (inclusive por meio de contratações administrativas) como instrumento de defesa do interesse nacional é um dever do governante, diretamente derivados dos princípios fundamentais: soberania nacional, República, dever de redução do desemprego e assim por diante.' (JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 13ª edição. São Paulo: Dialética, 2009. p. 88) Esse entendimento decorre da premissa constitucional que garante a busca da igualdade real, ou seja, respeitando as diferenças e considerando a discriminação saudável, com propósito específico, justificável e legítimo. Confirmando tal assertiva, manifesta-se a doutrina pátria: 'Por meio do princípio da igualdade, o que a ordem jurídica pretende, frise-se por oportuno, é firmar e confirmar a impossibilidade de tratamento desigual injustificado. Dessa forma, muitas vezes, discriminar consiste numa maneira de equalizar'. (BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição: fundamentos de uma dogmática constitucional transformadora. 3ª edição. São Paulo: Saraiva, 1999.) 'A Constituição Federal de 1988 adotou o princípio da igualdade de direitos, prevendo a igualdade de aptidão, uma igualdade de possibilidades virtuais, ou seja, todos os cidadãos tem o direito de tratamento idêntico pela lei, em consonância com os critérios albergados pelo ordenamento jurídico. Dessa forma, o que se veda são as diferenciações arbitrárias, as discriminações absurdas, pois, o tratamento desigual dos casos desiguais, na medida em que se desigualam, é exigência tradicional do próprio conceito de Justiça, pois o que realmente protege são certas finalidades, somente se tendo por lesado o princípio constitucional quando o elemento discriminador não se encontra a serviço de uma finalidade acolhida pelo direito, (...)' (MORAIS, Alexandre de. Direito Constitucional. 11ª edição. São Paulo: Atlas, 2002. p. 64) (grifamos) Desta feita, deve sempre o administrador atentar-se para seus deveres funcionais atrelados às garantias constitucionais, tal como ocorre no presente caso. Isso porque o edital em tela privilegia empresas brasileiras para garantir igualdade de condições, bem como fomentar o desenvolvimento do mercado nacional. Contudo, não existe qualquer ressalva ou proibição no texto editalício quanto a utilização de tecnologia estrangeira para exercício das atividades inerentes ao objeto, desde que os serviços sejam prestados por empresas nacionais. Desta feita, por certo que a restrição consignada no edital se destina a garantir o respeito ao preceito constitucional que impõe ao administrador a obrigatoriedade de praticar atos que promovam o desenvolvimento nacional, respeitando as desigualdades, desde que cumpra uma finalidade específica para tanto. Portanto, não existe qualquer irregularidade no item apontado, uma vez que encontra-se plenamente de acordo com a legislação pátria, e em consonância com a Carta Magna. Relativamente às parcelas de maior relevância técnica estipuladas no edital, segundo aspecto de insurgência da Impugnante, há de se considerar que foram definidas aquelas realmente pertinentes ao objeto licitado, independentemente do tipo de processo que será apresentado pela licitante. Primeiramente, há de se esclarecer que a definição das parcelas de maior relevância técnica para fins de exigência de atestados insere-se no âmbito discricionário da Administração, que de acordo com o objeto licitado afere a necessidade de uma ou outra parcela relevante. No presente caso, a compostagem foi definida com parcela de maior relevância técnica dada a sua importância no processo, independentemente do sistema que será ofertado pelas licitantes. A valorização orgânica combina operações mecânicas, processos biológicos e energéticos, sendo a principal delas e mais usual no Brasil, a compostagem. Integrando esse processo a outros sistemas, a Municipalidade apresenta-se em consonância com a nova Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305/2010), principalmente quanto aos artigos 3º e 36º. Os itens do termo de referência, Anexo I, são claros nesse sentido: '5.5.5 SISTEMA DE VALORIZAÇÃO DA FRAÇÃO ORGÂNICA 5.5.5.1 O SPAR-URE-SBC deverá ser dotado de sistemas de valorização da fração orgânica visando o aproveitamento desses materiais e/ou sua valorização energética de forma a obter maior eficiência no seu tratamento. 5.5.5.2 Sistemas de valorização e tratamento da fração orgânica dos resíduos podem ser caracterizados por processos tais como: decomposição aeróbia (compostagem), anaeróbia (biodigestão), secagem, entre outros. Esses processos produzem diferentes sub-produtos e podem ser aplicados com objetivos distintos. 5.5.5.3 A concessionária deverá implantar processo de compostagem da fração orgânica originada de fontes limpas, como por exemplo, mercados, entrepostos e resíduos de jardinagem ou coletados separadamente, em unidade com capacidade, mínima, de 30 toneladas/dia. 5.5.5.4 A concessionária poderá operar outros processos de valorização da fração orgânica, de forma combinada ou não com o processo de compostagem, com vista à maior eficiência do SPAR-URE-SBC.' Portanto, ao contrário do alegado, não se trata de restrição à licitante e sim parcela de maior relevância que deverá ter comprovação de Atestado. Quanto ao alegado de atribuição de pontos a compostagem, esta não procede, visto que a valorização orgânica é parte integrante do SISTEMA DE PROCESSAMENTO E APROVEITAMENTO DE RESÍDUOS E UNIDADE DE RECUPERAÇÃO DE ENERGIA (SPAR-URE-SBC) previsto no item 5.4.22 alíneas 'a' a 'y' do Edital, pois trata-se de solução integrada de tratamento e dispos
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