Licitação: PC - 80.062 /
2011
Modalidade: Concorrência
Tipo: Obras/Serviços
Status: Normal
Processo: CP - 10.009 /
2011
Abertura dos envelopes:
02/08/2011 10:00
Objeto:
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS DE CONTENÇÃO DE ENCOSTAS E PREVENÇÃO DE RISCOS, NO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO.
Publicação:
DIÁRIO OFICAIL DA UNIÃO - DOU, DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO - DOE, JORNAL AGORA, NOTICIAS DO MUNICIPIO.
"O edital estará disponível para consulta e obtenção no Serviço de Licitações e Operações - SA.213.1, na Av. Kennedy nº 1100 - "Prédio Gilberto Pasin", Bairro Anchieta, nesta cidade, das 8:30 às 17:00 horas, devendo o interessado estar munido de CD (Compact Disc) gravável, de boa qualidade. - Entrega dos Envelopes: 02/08/2011 às 10:00 horas. - Necessária vistoria prévia do local de execução dos serviços e garantia de participação".
PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO:
Insurge-se tempestivamente a empresa PRESERVA ENGENHARIA LTDA., na qualidade de impugnante ao Edital da Concorrência Pública nº 10.009/11, cujo objeto é a contratação de empresa para execução de obras de contenção de encostas e prevenção de riscos, no município de São Bernardo do Campo, cuja peça segue acostada às fls. 482 a 520 dos autos.
Em apertada síntese, a impugnante alega que o contido no item 4.1.4 letra "b.1.1" do edital desrespeita a legislação vigente quando exige a comprovação de capacidade técnica superior ao efetivamente necessário para garantia da execução das obras.
Considerando que as argumentações tratam-se de matéria eminentemente técnica, os autos foram encaminhados à G.SEHAB para análise, cuja manifestação de fls. 521 a 523 transcrevemos abaixo:
"Em atendimento à solicitação de subsídios para resposta a impugnação ao edital de licitação nº 10.009/2011 que tem como objetivo a contratação de empresa para a execução de obras de contenção de encostas e prevenção de riscos, proposta por PRESERVA ENGENHARIA LTDA, encaminhamos os seguintes esclarecimentos:
I - Do Objeto da Licitação
Trata-se de contratação que tem como objeto a execução de obras de contenção de encostas e prevenções de risco em áreas de assentamentos precários no Município de São Bernardo do Campo. Este Projeto beneficiará 12 assentamentos precários, onde moram 16.525 famílias, com a execução de 26 obras de contenção de encostas que impactam diretamente em 324 famílias e beneficiam 3.192 famílias.
As ações do projeto combinam a execução de obras de drenagem urbana, tratamento de encostas e recuperação de vias de acesso, por vezes resultando em remanejamento de famílias ocupantes dos setores de risco. A seleção dos setores de risco a serem atendidos deu-se com base no Programa Municipal de Redução de Riscos - PMRR, que indicou os setores prioritários, de acordo com o tipo e o grau do risco, o número de moradias do setor e a viabilidade técnica da intervenção, entre outros critérios.
Desta forma, é importante destacar que o Projeto tem como objetivo geral a eliminação de condições de riscos à vida para as famílias residentes nos assentamentos precários do Município.
III - Das exigências de qualificação técnica
Argumenta a licitante que o edital do certame em questão possui irregularidades no que tange às exigências de qualificação técnica para a habilitação de interessado. O item questionado refere-se: (i) a vedação da somatória de atestados.
Não prosperam os argumentos trazidos pela interessada.
Vejamos.
Inicialmente, cumpre esclarecer que são 10 (dez) as parcelas de maior relevância constantes do edital. Neste sentido, registra-se que conforme se depreende da leitura do item b.1.1 do edital, não há a necessidade de apresentação de um único atestado que compreenda todas as parcelas de maior relevância. Cada uma das parcelas de maior relevância poderá ser apresentada em atestados distintos. Assim, o que está vedado pelo edital é que para a comprovação de um item seja apresentado mais de um atestado, com a somatória de quantitativos.
Neste sentido, a licitante poderá apresentar um atestado que comprove a sua experiência anterior na execução de movimentação de terra, com os quantitativos previstos, e outro atestado para a comprovação de que tem experiência anterior na execução de estaca hélice, outro para a execução de assentamento de tubo de concreto e etc. No entanto, não poderá apresentar dois atestados para que somados os quantitativos comprovem a execução do item de movimentação de terra e assim por diante.
Sob esta perspectiva, salientem-se dois aspectos. Primeiro, os serviços em questão correspondem a obras de contenção de riscos em assentamentos precários. Segundo, os itens de qualificação técnica exigidos correspondem àqueles de maior importância técnica para a execução das obras e estão estimados em 50% a 60% do objeto licitado, inclusive de acordo com a Súmula 24 do TCE/SP.
Desse modo, tratando-se de obras para a contenção ou eliminação de riscos, envolvendo questões de segurança à vida de pessoas, o poder público deve cercar-se de todas as garantias permitidas pela legislação, de que as obras serão tecnicamente bem executadas.
Com efeito, as comprovações solicitadas prestam-se, tão somente, a garantir que o futuro contratado tenha efetivamente condições de executar o contrato. Não se exige do licitante que ele tenha executado obra idêntica ou do mesmo porte (já que os quantitativos são a metade do que de fato será realizado), mas que ele tenha executado serviços semelhantes, dadas as especificidades do objeto.
Diferentemente do que aponta a impugnante, o objetivo maior de um processo licitatório é, nos termos do disposto no artigo 3º da Lei nº 8.666/93, garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração, entendendo-se por vantajosa a proposta que apresente o melhor preço e as garantias mínimas da correta execução do objeto, determinadas pela qualificação técnica do licitante, conforme art. 30 da Lei 8.666/93.
Partindo-se deste pressuposto justifica-se a vedação de somatório de quantitativos para a comprovação das parcelas de maior relevância.
Por outro lado, vale lembrar que os quantitativos exigidos pelo edital já correspondem a 50% do objeto licitado, conforme orientações do TCE/SP.
Afirma a interessada que a exigência é restritiva na medida em que a obra será executada com cronograma próprio:
(...)
4.- Da singela leitura do edital e do cronograma de obras (vide docs. 02 e 03), verifica-se a injusta e abusiva exigência de comprovação de capacidade técnica indubitavelmente superior ao efetivamente necessário para a garantia de execução de obras, o que certamente favoreceria, tão somente, grandes empresas de engenharia em detrimento de outras tantas empresas com acervo técnico e econômico à elas inferiores, porém perfeitamente capacitadas para a perfeita execução das obras licitadas.
5.- Mister esclarecer que não se justifica a existência de referida exigência, uma vez que a obra será realizada de acordo com cronograma próprio, não ocorrendo as obras em uma única etapa.
(...)
Entretanto, tal afirmação não é verdadeira. Não se trata de beneficiar grandes empresas de engenharia, como afirma a ora impugnante, mas sim de garantir que a empresa vencedora detenha expertise técnica à execução das obras licitadas, considerados o seu vulto e complexidade, especialmente considerando-se o prazo de 12 meses para a execução de 26 obras. Diferentemente do quanto alega a impugnante haverá a necessidade de obras simultâneas.
Ademais, não há qualquer violação à Lei de Licitações. O artigo 30 da Lei nº 8.666/93 estabelece em seu inciso II, que poderá ser requerida ao licitante comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação.
Vale registrar as lições de Marçal Justen Filho sobre o tema:
...a Administração deverá identificar os aspectos mais complexos e diferenciados do objeto licitado, para efeito da exigência de experiência anterior. É evidente que não teria cabimento subordinar à participação à comprovação da execução de atividade secundária ou irrelevante que o objeto licitado apresente. (...)
Por tudo isso, é indispensável que a Administração identifique, no objeto licitado, os aspectos mais complexos e as características que o tornam diferenciado. Não há modo de estabelecer uma solução normativa abstrata delimitadora daquilo que deverá ser considerado pela Administração, precisamente porque o mundo real comporta variações muito intensas. Em alguns casos, trata-se da dimensão física da obra. Em outros, envolve o prazo máximo para a execução. Há casos em que a questão se relaciona com a complexidade tecnológica do objeto. Existem situações diferenciadas em função do local a ser executada a obra ou serviço. Seria Cansativo elencar todos os fatores pertinentes, além de propiciar o risco de incompletude na exposição.
Além disso, sobre a possibilidade de somatória de atestados, explica Marçal Justen Filho
A qualificação técnica operacional consiste na execução anterior de objeto similar àquele licitado. Ora, isso significa que a identidade do objeto licitado é que determina a possibilidade ou não de somatório. Dá-se um exemplo: uma ponte de mil metros de extensão não é igual a duas pontes de quinhentos metros. Muitas vezes, a complexidade do objeto deriva de certa dimensão quantitativa. Nesses casos, não terá cabimento o somatório de contratações anteriores. Já haverá outros casos em que a questão não reside numa contratação única, mas na experiência de executar certos quantitativos, ainda que em oportunidades sucessivas. Enfim, a solução deverá ser encontrada a partir da natureza do objeto licitado.
Sendo o que se apresenta para o momento, estamos à disposição para eventuais esclarecimentos necessários. São Bernardo do Campo, 25 de julho de 2011 - THAIS FERNANDA LOPES, Advogada, Consultora do Gabinete da Secretaria de Habitação - PAULO MASSOCA, Secretário Adjunto de Habitação."
Diante de todo o exposto, ACOLHO a manifestação do d. G.SEHAB de fls. 521 a 523, para NEGAR PROVIMENTO à impugnação apresentada pela empresa PRESERVA ENGENHARIA LTDA.