Detalhes da licitação
Licitação: PP. 10.036 / 2011
Modalidade: Concorrência
Tipo: Obras/Serviços
Status: Normal
Processo: PC. 80.089 / 2011
Abertura dos envelopes: 21/06/2011 10:00
Objeto:
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE IMPRESSÃO OFF-SET EM ATÉ 08 (OITO) CORES E IMPRESSÃO ELETRÔNICA DE DADOS VARIÁVEIS, MONTAGEM, CORTE, SERRILHA, ENVELOPAMENTO, SELAGEM, CONFERÊNCIA E TRIAGEM (PADRÃO CORREIOS).
Publicação:
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO - JORNAL AGORA E NOTÍCIAS DO MUNICÍPIO. "O edital estará disponível para consulta e obtenção no Serviço de Licitações e Operações - SA.213.1, na Av. Kennedy nº 1100 - "Prédio Gilberto Pasin", Bairro Anchieta, nesta cidade, das 8:30 às 17:00 horas, devendo o interessado estar munido de CD (Compact Disc) gravável, de boa qualidade." JULGAMENTO DE IMPUGNAÇÃO: Insurgem-se tempestivamente as empresas PRINT CONNECTION IMPRESSÃO DIGITAL LTDA EPP e INDÚSTRIA GRÁFICA BRASILEIRA LTDA, na qualidade de impugnantes ao Edital do Pregão Presencial nº 10.036/11, cujo objeto é a contratação de empresa para prestação de serviços de impressão off-set em até 08 (oito) cores e impressão eletrônica de dados variáveis, montagem, corte, serrilha, envelopamento, selagem, conferência e triagem (padrão correios), cujas peças seguem acostadas às fls. 105 a 108 e 115 a 117 a 129 dos autos. Em apertada síntese, as impugnantes alegam o seguinte: PRINT CONNECTION IMPRESSÃO DIGITAL LTDA EPP: (a) não há amparo legal para a exigência relativa à apresentação de Certificação ISO para fins de habilitação e (b) a exigências de que a contratada deverá dispor de segurança armada não condiz com a prestação de serviço objeto do edital. INDÚSTRIA GRÁFICA BRASILEIRA LTDA: (a) a falta de especificação precisa quanto a quantidade de cores a serem utilizadas nas impressões off-set poderá ensejar em preços superdimensionados ou confronto ao princípio da isonomia caso algum licitante detenha informação quanto ao realmente utilizado e (b) não há amparo legal para as exigências relativas aos itens 8.12 e 8.17 do Anexo I do Edital. Por se tratar de matéria eminentemente técnica, os autos foram encaminhados à SA.3 para análise, cuja manifestação de fls. 116 transcrevemos abaixo: "Após a publicação do edital de Pregão Presencial nº 10.036/2011, insurgiram-se tempestivamente as empresas PRINT CONNECTION IMPRESSÃO DIGITAL LTDA e INDÚSTRIA GRÁFICA BRASILEIRA LTDA, apresentando Impugnação ao mesmo, conforme documentos anexos às folhas 105/108 e 110/115. Analisamos o exposto e entendemos que há um engano por parte das empresas, quando estas citam que foram feitas exigências de apresentação de certificações de qualidade e de existência de profissionais com especialização específica, na fase de habilitação das licitantes; No Termo de Referência citamos sempre que a empresa CONTRATADA deverá atender aos requisitos solicitados, em nenhum momento se exige apresentação de documentos na fase de habilitação, portanto não estamos restringindo a participação no certame. Pode ter havido um lápso no entendimento das exigências contidas no referido Termo, quando citamos que a comprovação das exigências deverá ser feita juntamente com as demais documentações e certidões, porém considerando que estamos falando da empresa CONTRATADA, esta comprovação deverá ser feita quando do recebimento da Ordem de Serviço, pela mesma, portanto não estamos infringindo o estabelecido pelas Leis e Súmulas vigentes. Quanto ao estabelecido no item 8.10, e questionado pela empresa Print Connection Impressão Digital Ltda, onde solicitamos segurança dentro da empresa, estamos apenas zelando pela garantia de que nossos documentos estarão sendo impressos dentro do sigilo necessário e não possam vir a sofrer extravio ou mesmo divulgação dos mesmos, e caso ocorra qualquer eventualidade possamos comprovar o ocorrido. Por fim a empresa Indústria Gráfica Brasileira Ltda, solicita que se especifique a quantidade exata de cores a ser adotadas nas impressões "off-set", porém em vista da inviabilidade de definição, especialmente quanto ao item Documentos em Geral, estabelecemos a quantidade máxima de cores que poderão ser solicitadas, devendo ser observado os tipos de impressão definidos nas especificações constantes de cada item do Termo de Referência, para composição dos preços dos serviços. Diante do exposto, Negamos Provimento e Indeferimos as impugnações apresentadas. SA.3, em 17 de junho de 2011.- MÁRCIO DE ANDRADE BELLISOMI - Diretor do Depto. de Tecnologia da Informação" Diante de todo o exposto, ACOLHO a manifestação da d. SA.3 de fls. 117, para NEGAR PROVIMENTO às impugnações apresentadas pelas empresas PRINT CONNECTION IMPRESSÃO DIGITAL LTDA EPP e INDÚSTRIA GRÁFICA BRASILEIRA LTDA. SA.2, em 17 de junho de 2011 PLÍNIO ALVES DE LIMA Respondendo pelo Expediente do Depto. de Materiais e Patrimônio
Anexos
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