Detalhes da licitação
Licitação: CP. 10.006 / 2011
Modalidade: Concorrência
Tipo: Obras/Serviços
Status: Normal
Processo: PC. 80.069 / 2011
Abertura dos envelopes: 22/07/2011 10:00
Objeto:
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA O DESENVOLVIMENTO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS DE CONSULTORIA, ASSESSORIA E EXECUÇÃO DE ATIVIDADES TÉCNICAS DE TRABALHO SOCIAL, PARA APOIO À IMPLANTAÇÃO DOS PROGRAMAS HABITACIONAIS E DE INFRA-ESTRUTURA URBANO - PAC ALVARENGA E CONJUNTO HABITACIONAL TRÊS MARIAS, NO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO.
Publicação:
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO-DOE - DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO - JORNAL AGORA E NOTÍCIAS DO MUNICÍPIO. "O edital estará disponível para consulta e obtenção no Serviço de Licitações e Operações - SA.213.1, na Av. Kennedy nº 1100 - "Prédio Gilberto Pasin", Bairro Anchieta, nesta cidade, das 8:30 às 17:00 horas, devendo o interessado estar munido de CD (Compact Disc) gravável, de boa qualidade. Necessária a realização de vistoria prévia do local de execução dos serviços e garantia de participação." ESCLARECIMENTO: Tendo-se em vista o pedido de esclarecimento realizado por interessado na licitação acima epigrafada, é o presente para levar ao conhecimento de V.Sªs a questão suscitada, acompanhada da respectiva resposta. Pergunta: Conforme edital tem-se: "Quanto a QUALIFICAÇÃO TÉCNICA - Item 4.1.1 a) (...) b) Atestado(s), em nome da Licitante, emitido(s) por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrado(s) no órgão competente do Conselho Regional de Engenharia - CREA e/ou Conselho Regional de Serviço Social (CRESS), comprovando a execução dos serviços compatíveis ao objeto da presente licitação: - Consultoria, assessoria ou participação em trabalho técnico social de acompanhamento e suporte às obras / mobilização social de urbanização de favelas e/ou produção habitacional de interesse social de no mínimo 1250 famílias; - Consultoria, assessoria ou participação em trabalho técnico social de pós ocupação de obras de urbanização de favelas e/ou produção habitacional de interesse social de no mínimo 1250 famílias. c) (...) d) Atestado(s), em nome do(s) Responsável(is) Técnico(s) indicado(s) conforme letra "c" deste item, emitido(s) por pessoas jurídicas de direito público ou privado, desde que acompanhado da respectiva Certidão de Acervo Técnico expedida pelo Conselho Regional de Engenharia - CREA e/ou Conselho Regional de Serviço Social (CRESS), comprovando a execução dos serviços das seguintes parcelas de maior relevância: - Consultoria, Assessoria ou participação em trabalho técnico social de acompanhamento e suporte às obras/mobilização social de urbanização de favelas e/ou produção habitacional de interesse social; - Consultoria, Assessoria ou participação em trabalho técnico social de pós-ocupação de obras de urbanização de favelas e/ou produção habitacional de interesse social". Considerando: 1. O Conselho Regional de Serviço Social não acerva ou registra atestados de execução se Serviços realizados. 2. Os "trabalhos compatíveis ao objeto da licitação" não são caracterizados como serviço de engenharia ou arquitetura, portanto, não passíveis de registro do respectivo atestado no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura. 3. O Responsável Técnico exigido pelo edital tem "formação superior em Sociologia ou Serviço Social" (segundo Termo de Referência - anexo ao Edital). Portanto não vinculados a nenhum conselho profissional - no caso da formação em Sociologia - e vinculado ao CRESS - no caso da formação em Serviço Social - sem a possibilidade de acervo do atestado. Pergunta: Como atender as exigências de registro de atestados de que trata o item 4.1.4 "b" e "d"? É possível a apresentação do atestado sem o registro solicitado, dado a inexistência de tal registro? Resposta: O registro dos atestados solicitados no item 4.1.4 do edital nos órgãos competentes citados, devem ser apresentados nos casos em que tal registro é possível. Nos casos em que o registro não for possível aceitar-se-á os atestados sem registro. PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO: Argumenta a empresa impugnante que: (i) se extrai do item 2.3 do edital que não serão aceitos documentos autenticados; (ii) que as exigências de quantitativo ultrapassam o permitido pela súmula 24 do TCE; (iii) o edital não esclarece qual função se refere a exigência do item 4.1.4 letras c e d; (iv) não deveria ser exigido CREA ao responsável técnico se a função refere-se a formação em Sociologia ou Serviço Social; (v) o item 4.1.4 letra d, deveria ser reformulada pois o CRESS não emite Certidão de Acervo Técnico. Manifestamo-nos sobre cada um dos itens acima arrolados: (i) O argumento não procede já que não há quaisquer vedações à apresentação de documentos autenticados no edital. Os documentos autenticados podem ser apresentados como originais. (ii) Os quantitativos exigidos estão fundamentados no total de famílias a serem atendidas pelo escopo da contratação do trabalho social, que é de 2.514 famílias (conforme item 2 do Termo de Referência) e não 1.488 conforme argumenta a empresa impugnante. Portanto, os quantitativos estão de acordo com a súmula 24 do TCE; (iii) As funções do responsável técnico referido pela letra d do item 4.1.4 está determinada na tabela constante do item 7 do Termo de Referência que identifica a função "Coordenador Geral/Responsável Técnico do Contrato". (iv) O item refere-se ao registro no CREA e/ou CRESS; (v) A questão já foi apreciada no apontamento da empresa INTEGRA, no sentido de que os atestados registrados devem ser apresentados nos casos em que tal registro é possível. Nos casos em que o registro não for possível aceitar-se-á os atestados sem registro.
Anexos
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