Detalhes da licitação
Licitação: CP. 10.020 / 2010
Modalidade: Concorrência
Tipo: Obras/Serviços
Status: Rerratificada
Processo: PC. 80.037 / 2010
Abertura dos envelopes: 06/04/2011 10:00
Objeto:
RERRATIFICAÇÃO I - CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO, PRODUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS E EQUIPAMENTOS NO PARQUE SÃO BERNARDO.
Publicação:
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO - DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO - JORNAL AGORA E NOTÍCIAS DO MUNICÍPIO. O edital estará disponível para consulta e obtenção no Serviço de Licitações e Operações - SA.213.1, na Av. Kennedy nº 1100 - "Prédio Gilberto Pasin", Bairro Anchieta, nesta cidade, das 8:30 às 17:00 horas, devendo o interessado estar munido de CD (Compact Disc) gravável, de boa qualidade. Necessária a realização de vistoria prévia e garantia de participação." Questionamento 1: Tendo-se em vista o questionamento realizado por interessado na licitação acima epigrafada, é o presente para levar ao conhecimento de V.Sªs a questão suscitada, acompanhada da respectiva resposta. Pergunta : 1) - "No item 4.1.4 - Quanto a Qualificação Técnica - Subitem g) Declaração de Responsabilidade Ambiental da Licitante. Como deverá ser a apresentação dessa exigência? Existe modelo? Ou poderá ser apresentada conforme abaixo: Declaramos que conhecemos e atenderemos todas as Normas e Legislações vigentes relacionadas a Responsabilidade Ambiental" Resposta: A Declaração solicitada no item Quanto a QUALIFICAÇÃO TÉCNICA - Subitem g), atende na forma apresentada pela licitante. Questionamentos 2: Tendo-se em vista os pedidos de esclarecimento realizados por interessado na licitação acima epigrafada, é o presente para levar ao conhecimento de V.Sªs a questão suscitada, acompanhada da respectiva resposta. Pergunta : 1) - "Item 4.1.4, alínea "d" do edital - Entendemos que para pleno atendimento da exigência acima mencionada, bastará a indicação (com a devida apresentação do currículo e carta autorizando sua inclusão na equipe) dos Responsáveis Técnicos utilizados para a comprovação da qualificação técnico-profissional da empresa. Nosso entendimento está correto? Caso o entendimento não seja o correto, pedimos esclarecer objetivamente a que relação se refere o presente item, bem como, quais as funções devem constar da mesma." Resposta: Está correto o entendimento da interessada. Conforme consta do item em questão a licitante deverá elaborar declaração indicando o(s) responsável (is) técnico(s) pela execução dos serviços deste edital, acompanhada (a declaração) do(s) respectivo(s) currículo (os) e de declaração do(s) profissional (is) autorizando a sua inclusão na equipe licitante. Na declaração deve haver, no mínimo, 01 (um) engenheiro civil). Pergunta : 2) - "Item 4.1.4, alínea "g" do edital - Não localizamos no edital e em seus anexos o modelo específico para a "Declaração de Responsabilidade Ambiental", exigida no item acima mencionado, sendo assim, pedimos a gentileza de indicar qual o teor que deverá constar de tal declaração ou que nos seja fornecido tal modelo." Resposta: A resposta da questão acima mencionada foi enviada as empresas interessadas, no Comunicado datado do dia 30/04/2011. Pergunta : 3) - "Entendemos que o regime de contratação é por preços unitários e que os serviços serão medidos e pagos pelas quantidades efetivamente executadas. Está correto o nosso entendimento?" Pergunta : 4) - "Caso a resposta da pergunta acima seja negativa, podemos alterar as quantidades dos serviços das planilhas constantes do Edital? Caso negativo, solicitamos esclarecer." Resposta: Está correto o entendimento da interessada. Conforme consta do preâmbulo do edital, a contratação em questão dar-se-á pelo regime de execução indireta, por empreitada por preço unitário, sendo o tipo da licitação o de menor preço. Pergunta : 5) - "No Edital, temos: "5.1.4 - os valores apresentados na proposta comercial referem-se à data da apresentação dos envelopes, cujo mês será considerado o de referência dos preços." "7.8.1 - Ultrapassados os 12 (doze) meses da apresentação da proposta, conforme estabelece a Lei Federal n.° 10.192, de 14 de fevereiro de 2001, os preços serão reajustados, sendo que para tanto fica eleito o FIPE de Construção Civil e Obras Públicas - Edificações - SP, como índice básico para efeito de análise, considerando com I0 a data do orçamento da planilha (outubro)." Na minuta Contratual, temos; "7.0 - Ultrapassados os 12 (doze) meses da apresentação da proposta, conforme estabelece a Lei Federal n.° 10.192, de 14 de fevereiro de 2001, os preços serão reajustados, sendo que para tanto fica eleito o FIPE de Construção Civil e Obras Públicas - Edificações - SP, como índice básico para efeito de análise, considerando com I0 a data do orçamento da planilha (outubro/2010)." Entendemos que ultrapassados 12 (doze) meses da apresentação da proposta os preços serão reajustados e a data base da planilha (I0) é a data de orçamento da planilha (outubro/2010), bem como o item 5.1.4 do Edital será modificado para: "5.1.4 - os valores apresentados na proposta comercial referem-se à data do orçamento da planilha (outubro/2010)". Perguntamos: a) Está correto o nosso entendimento? b) Caso negativo, favor esclarecer. Resposta: Não está correto o entendimento da interessada. O item 5.1.4 do edital de licitação é norma geral e padrão do edital. Com relação ao reajuste, havendo previsão específica, determinada no item que trata exclusivamente do assunto é esta a previsão que terá aplicação. Neste sentido, o I0 para aplicação do reajuste será a data do orçamento da planilha (outubro/2010). Pergunta : 6) - "Estamos entendendo que o item 10.2.18 - Caixa de passagem em alvenaria - lastro de concreto (fundo), a unidade correta seria M3 e não M2 como está identificado, está correto nosso entendimento? Caso positivo favor realizar a alteração na planilha de quantidades. Resposta: Está correto o entendimento da interessada. A unidade de medida correta para o item 10.2.18 - Caixa de passagem em alvenaria - lastro de concreto (fundo) é m³ (metro cúbico), tendo havido erro de digitação. Pergunta : 7) - "Quanto aos itens 5.1.4, 7.8.1 e 5.1.1.1 do edital: 5.1.4 - Os valores apresentados na proposta comercial referem-se à data da apresentação dos envelopes, cujo mês será considerado o de referência dos preços. 7.8.1 - Ultrapassados os 12 (doze) meses da apresentação da proposta, conforme estabelece a Lei Federal n.° 10.192, de 14 de fevereiro de 2001, os preços serão reajustados, sendo que para tanto fica eleito o FIPE de Construção Civil e Obras Públicas - Edificações - SP, como índice básico para efeito de análise, considerando com I0 a data do orçamento da planilha (outubro/2010). 5.1.1.1 - Os preços unitários estabelecidos na Planilha de Quantitativos e Preços - Anexo I"c", são os valores máximos admitidos para a contratação. Os preços estabelecidos na Planilha de Quantitativos e Preços têm como referência o mês-base Outubro/2010. Sendo estes preços máximos admitidos para a contratação, entendemos, a despeito do item 5.1.4, que o reajuste de preço terá como referência inicial, ou I0, o mês de outubro/2010. Está correto o nosso entendimento?" Resposta: Está correto o entendimento da interessada. O item 5.1.4 do edital de licitação é norma geral e padrão do edital. Com relação ao reajuste, havendo previsão específica, determinada no item que trata exclusivamente do assunto é esta a previsão que terá aplicação. Neste sentido, o I0 para aplicação do reajuste será a data do orçamento da planilha (outubro/2010). Pergunta : 8) - "Quanto ao item 4.1.4 do edital, entendemos que, para fins de comprovação da qualificação técnica, os atestados de obras anteriores executadas em consórcio serão considerados de acordo com a proporção da participação da licitante no consórcio ou na efetiva execução da obra. Está Correto o entendimento?" Resposta: Está correto o entendimento da interessada. Os atestados de obras anteriores realizadas em consórcio serão considerados na proporção da participação da empresa no consórcio ou na execução da obra. Ademais, vale destacar o conteúdo do item 2.6 do edital que veda para o presente certame a participação de empresas reunidas em consórcio. JULGAMENTO DA IMPUGNAÇÃO: Insurge-se tempestivamente a empresa CONSTRUCAP - CCPS ENGENHARIA E COMÉRCIO S.A, na qualidade de impugnante ao Edital de Concorrência n° 10.020/2010, cujo objeto é a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO, PRODUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS E EQUIPAMENTOS NO PARQUE SÃO BERNARDO, cuja peça segue acostada às fls. 3.392/3.415 dos autos. Em apertada síntese, a impugnante reclama revisão do conteúdo do item 4.1.4, que trata da "Qualificação Técnica". Alega a impugnante que ao disciplinar o conteúdo do artigo 30 da Lei Federal nº 8.666/1.993, o Edital terminou por fazê-lo em solução extremamente restritiva, fugindo da amplitude limite fixada pelo inciso II do comando legal. Segundo a impugnante, o subitem "I" do Edital, ao iniciar a descrição dos elementos considerados relevantes pelo Poder Contratante (atendendo ao parágrafo segundo do artigo 30 do diploma legal), delimitou-os já como necessariamente atividades executadas em contratos de urbanização de favelas ou em loteamentos precários. Alega a impugnante, que a tecnologia, técnica e habilidade empregada por qualquer empresa para - por exemplo - executar a alvenaria de vedação de concreto, ou instalações prediais, completas e com todos os acessórios ou demolição de concreto e/ou alvenaria etc, é exatamente a mesma para uma obra realizada em um contrato de urbanização de favela com a construção de 222 (duzentas e vinte e duas) unidades em uma edificação de 7 (sete) andares, e outra realizada em um loteamento de luxo com 25 (vinte e cinco) andares, ou uma estrutura pública tal como um edifício administrativo. Portanto, segunda a impugnante, não há, objetivamente, distinção da técnicaempregada em uma atividade e outra, inexistindo qualquer motivo que legitime a restritividade estabelecida pelo item 4.1.4 "I". Ainda, segundo a impugnante, há outro elemento que merece reparo, esse presente no conteúdo do subitem b.1 do mesmo item acima citado, onde segundo a impugnante, restringe de forma substancial o universo de potenciais licitantes, ao exigir atestados que comprovem a execução dos serviços e obras similares com complexidade tecnológica e operacional, equivalente ou superior, pertinente e compatível com o objeto da licitação, porém, não admitindo a somatória deles. Por se tratar de matéria eminentemente técnica, os autos foram encaminhados à unidade técnica para análise, cuja manifestação segue encartada às fls. 3.425 a 3.430, cujo teor transcrevemos: "Em atendimento à solicitação de subsídios para resposta a impugnação ao edital de licitação nº 10.020/2010 que tem como objetivo a contratação de empresa para a execução de obras de urbanização, produção de unidades habitacionais e equipamentos no Parque São Bernardo, proposta por CONSTRUCAP - CCPS Engenharia e Comércio S.A, encaminhamos os seguintes esclarecimentos: I - Do Objeto da Licitação Trata-se de contratação que tem como objeto a execução de obras de urbanização integrada e a produção de 778 unidades habitacionais para remanejamento de moradias situadas em áreas de risco do Complexo Parque São Bernardo. Com efeito, a obra em questão contempla a implantação de sistema viário, redes de abastecimento de água, esgoto e drenagem pluvial, além de equipamentos públicos. O Parque São Bernardo é assentamento precário do tipo favela com cerca de 2200 famílias (ou domicílios) e caracterizado pelo índice paulista de vulnerabilidade social como "muito alto", bem como pela existência de risco geológico de escorregamento. De notar-se, que o assentamento em questão corresponde à área de absoluta precariedade e com um grande adensamento de famílias. (Fotos do Parque São Bernardo) Sob esta perspectiva, vale registrar que a urbanização integrada tem como objetivo assegurar às famílias melhores condições de habitabilidade e acesso à moradia digna. Para tanto, prevê, além da urbanização, a produção de 778 unidades habitacionais a serem construídas na própria área a ser urbanizada, unidades estas que abrigarão as famílias que devem ser remanejadas das moradias precárias e das situações de risco. Desta forma, importante esclarecer que cerca de 1.450 (mil quatrocentos e cinqüenta) famílias serão consolidadas em suas próprias moradias que passarão a contar com toda a infra-estrutura necessária. III - Das exigências de qualificação técnica Argumenta a licitante que o edital do certame em questão possui irregularidades no que tange às exigências de qualificação técnica para a habilitação de interessado. São dois os itens questionados: (i) a exigência de atestados que comprovem a licitante já ter executado obras de urbanização de favelas e (ii) a vedação da somatória de atestados. Não prosperam os argumentos trazidos pela interessada, em quaisquer dos dois itens questionados. Vejamos. No que tange às exigências de comprovação de qualificação técnica para a habilitação no processo licitatório, estas estão determinadas no item 4.1.4, alínea b do edital, a seguir transcritos: ... b) Atestado, expedido por Órgão Público, Autarquia, Empresa de Economia Mista ou Pública, ou por Empresas Privadas, em nome da licitante, em nome da licitante, devidamente registrado (s) no órgão competente do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, que comprove a execução, para quaisquer das entidades mencionadas neste item, de serviços pertinentes e compatíveis ao objeto desta licitação, cujas parcelas de maior relevância técnica e de valor significativo são: I. Urbanização em favelas ou em loteamentos precários, com no mínimo 970 (novecentos e setenta) domicílios ou lotes, que contemple a construção de no mínimo de 222 (duzentos e vinte e duas) unidades de habitações populares em edificações com 7 (sete) ou mais pavimentos, com acompanhamento social e remoção ou transferência de no mínimo 425 (quatrocentos e vinte e cinco) famílias, além da execução dos seguintes serviços e quantidades mínimas: - Alvenaria de vedação em blocos de concreto e/ou alvenaria estrutural armada e consolidada com concreto Grout - 56.500 m²; - Instalações prediais completas e com todos os acessórios: elétrica, pára-raios, hidráulicas, sanitárias, rede de incêndio, gás encanado e telefone - 12 (doze) prédios; - Rede externa completa de alimentação de energia elétrica para interligação à rede pública - 12 (doze) prédios; - Fornecimento e aplicação de aço CA 50 e/ou CA60 - 580.000 kg; - Fornecimento e aplicação de concreto fck = 20 Mpa ou equivalente - 7.200 m³; - Fundação profunda de concreto, capacidade >= 20 ton - 22.500 m; - Demolição de concreto e/ou alvenaria - 4.100 m³; - Escavação mecânica e transporte de material de qualquer categoria - 39.000,00m³; - Redes de drenagem em tubos de concreto >= 500 mm - 840 m; - Pavimento asfáltico e/ou articulado e/ou bloco de concreto para vias urbanas - 6.900m²; - Rede coletora de esgoto - 1.800 ml; - Rede de distribuição de água - 2.700 m. b.1) Os atestados deverão comprovar a execução de serviços e obras similares com complexidade tecnológica e operacional, equivalente ou superior, pertinente e compatível com o objeto da presente licitação, não admitida a somatória de atestados com quantidades de serviços exigidos na letra "b" deste item. ... Inicialmente, cumpre esclarecer que da leitura deste item depreende-se que são 13 (treze) as parcelas de maior relevância constantes do edital. Isto é, diferentemente do quanto alegado pela licitante não há a necessidade de apresentação de um único atestado que compreenda todas as parcelas de maior relevância. Na verdade, cada uma das parcelas de relevância poderá ser apresentada em atestados distintos. Assim, o que está vedado pelo edital é que para a comprovação de um item (por exemplo, alvenaria de vedação em blocos) seja apresentado mais de um atestado, com a somatória de quantitativos. Neste sentido, a licitante poderá apresentar um atestado que comprove a sua experiência anterior na execução de obras de urbanização em favelas, com os quantitativos previstos, e outro atestado para a comprovação de que tem experiência anterior na execução de alvenaria de vedação em blocos, outro para a execução de instalações prediais completas e etc. No entanto, não poderá apresentar dois atestados para que somados comprovem a execução do item de urbanização ou alvenaria de vedação em blocos e assim por diante. Sob tais exigências, afirma a interessada que a exigência de comprovação de já ter executado obras de urbanização é restritiva na medida em que as tecnologias e habilidades de construção são as mesmas para quaisquer obras: (...) Ocorre que a tecnologia, técnica e habilidade empregada por qualquer empresa para - por exemplo - executar a alvenaria de vedação em blocos de concreto, ou instalações prediais completas e com todos os acessórios, ou demolição de concreto e/ou alvenaria etc, é exatamente a mesma para uma obra realizada em um contrato de urbanização de favela com a construção de 222 (duzentas e vinte duas) unidades em uma edificação de 7 (sete) andares, e outra realizada em um loteamento de luxo com 25 (vinte e cinco) andares, ou uma estrutura pública tal como um edifício administrativo. (...) Aquele que executa a demolição em uma obra de prédio de luxo está habilitado a executá-la também em uma área de favela ou loteamento precário, e vice-versa. Assim como para este item, a verdade é que, tecnicamente, todos os demais não sofrem nenhuma alteração de técnica ou habilidade sejam executados aqui ou acolá. (...) Entretanto, tal afirmação não é verdadeira, seja pelas questões de técnica, habilidade ou complexidade que envolve a execução destes tipos de obra. Com efeito, a obra em tela pode ser dividida em três grupos de serviços principais, cuja natureza diferem entre si, quais sejam, (i) serviços de infra-estrutura urbana, (ii) serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário e (iii) serviços de construção de unidades habitacionais. A execução conjunta destas três espécies de serviços reflete, por óbvio, a complexidade em sua execução, especialmente porque, cada um dos serviços acima mencionados requer um conhecimento específico dentro da atividade de engenharia civil e, ainda, porque a execução combinada destes altera substancialmente a capacitação técnica necessária. Verifica-se, além disso, que a urbanização de assentamentos precários possui outro importante obstáculo que repercute diretamente na capacidade técnica necessária a sua execução, qual seja as áreas onde serão executadas as obras estão ocupadas e bastante adensadas, característica comum nas obras de urbanização de favelas. No caso em tela, há ainda outro fator que altera ainda mais a complexidade de execução das obras, refere-se ao fato de que as unidades habitacionais novas serão produzidas dentro da própria área a ser urbanizada, o que por si só já demonstra ser inviável a comparação entre obras de urbanização de favelas e de construção de prédios de luxo em um terreno vazio. Executar obras em áreas adensadas encerra dificuldades que vão desde problemas para eventuais identificações prévias de problemas no solo até a necessidade de estabelecer um adequado e eficaz planejamento das obras, considerando-se os remanejamentos das moradias e a capacidade de mobilização da empresa. Dessa forma, a execução de tais obras não pode ser equiparada ou igualada à execução pontual de serviços semelhantes. Isto é, aquele que executou serviços muito pontuais de infra-estrutura urbana, de abastecimento de água e esgoto, ou os executou em condições muito diferenciadas, como é o caso de construção de prédios em terrenos vazios (por exemplo) pode não deter a capacidade técnica para a execução integral de obras de urbanização de favelas, seja pelo volume da obra ou pela expertise específica necessária. Sob esta ótica, e buscando atender ao interesse público e garantir a melhor execução das obras, optou-se por incluir no instrumento convocatório da licitação exigências de qualificação técnica, com a finalidade de que as empresas concorrentes comprovassem a sua capacidade técnica para a execução do objeto, por meio de atestados de experiências anteriores. Ademais, não há qualquer violação à Lei de Licitações. O artigo 30 da Lei nº 8.666/93 estabelece em seu inciso II, que poderá ser requerida ao licitante comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação. Vale registrar as lições de Marçal Justen Filho sobre o tema: ...a Administração deverá identificar os aspectos mais complexos e diferenciados do objeto licitado, para efeito da exigência de experiência anterior. É evidente que não teria cabimento subordinar à participação à comprovação da execução de atividade secundária ou irrelevante que o objeto licitado apresente. (...) Por tudo isso, é indispensável que a Administração identifique, no objeto licitado, os aspectos mais complexos e as características que o tornam diferenciado. Não há modo de estabelecer uma solução normativa abstrata delimitadora daquilo que deverá ser considerado pela Administração, precisamente porque o mundo real comporta variações muito intensas. Em alguns casos, trata-se da dimensão física da obra. Em outros, envolve o prazo máximo para a execução. Há casos em que a questão se relaciona com a complexidade tecnológica do objeto. Existem situações diferenciadas em função do local a ser executada a obra ou serviço. Seria Cansativo elencar todos os fatores pertinentes, além de propiciar o risco de incompletude na exposição. No mesmo sentido, a Súmula nº 24 do E. Tribunal de Contas do Estado de São Paulo estabelece que é possível a exigência de comprovação da qualificação operacional, nos termos do inciso II, do artigo 30 da Lei Federal nº 8.666/93, a ser realizada mediante apresentação de atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, admitindo-se a imposição de quantitativos mínimos de prova de execução de serviços similares, desde que em quantidades razoáveis, assim consideradas 50% a 60% da execução pretendida, ou outro percentual que venha devida e tecnicamente justificado. Destaca-se que todos os quantitativos exigidos no presente certame atendem aos limites estabelecidos pela citada súmula do TCE. Em síntese, a exigência de comprovação pelo licitante de já ter executado obras de urbanização de favelas está totalmente inserida dentro das características do objeto licitado, na medida em que as comprovações solicitadas prestam-se, tão somente, a garantir que o futuro contratado tenha efetivamente condições de executar o contrato. Não se exige do licitante que ele tenha executado obra idêntica ou do mesmo porte (já que os quantitativos são a metade do que de fato será realizado), mas que ele tenha executado serviços semelhantes, dadas as especificidades do objeto. O outro questionamento elaborado pela licitante refere-se à impossibilidade de somatória dos atestados para comprovação das parcelas de maior relevância. Sobre este tema, repisa-se o já esclarecido nesta manifestação, que somente será vedada a somatória de atestados para um mesmo item da parcela de maior relevância, podendo ser apresentados mais de um atestado para a comprovação de todas as parcelas de maior relevância solicitadas. Com efeito, a vedação a somatória de atestados para um mesmo item da parcela de maior relevância encontra fundamento nas questões de complexidade e vulto da obra, já demonstradas nesta manifestação. Sobre a possibilidade de somatória de atestados, explica Marçal Justen Filho A qualificação técnica operacional consiste na execução anterior de objeto similar àquele licitado. Ora, isso significa que a identidade do objeto licitado é que determina a possibilidade ou não de somatório. Dá-se um exemplo: uma ponte de mil metros de extensão não é igual a duas pontes de quinhentos metros. Muitas vezes, a complexidade do objeto deriva de certa dimensão quantitativa. Nesses casos, não terá cabimento o somatório de contratações anteriores. Já haverá outros casos em que a questão não reside numa contratação única, mas na experiência de executar certos quantitativos, ainda que em oportunidades sucessivas. Enfim, a solução deverá ser encontrada a partir da natureza do objeto licitado. Dessa forma, a título de exemplo, podemos afirmar que a execução de obras de pequenas estações de tratamento de água ou esgoto difere da execução de uma grande estação de tratamento, ou mesmo que a execução de obras de pequenas passagens ou pontilhões difere da execução de um grande viaduto e ainda que a execução de obras de pavimentação de diversas ruas de pequeno porte difere da execução de obras em grandes avenidas ou rodovias. O mesmo ocorre no presente caso, se permitida fosse a somatória de atestados para um mesmo item, os licitantes poderiam comprovar experiência anterior em obras de urbanização de favelas com 970 domicílios por meio de, por exemplo, 05 atestados, o que significaria ter urbanizado cinco favelas com 194 domicílios. Ocorre que, ter executado urbanizações em cinco favelas distintas com 194 domicílios não comprova que tecnicamente ele poderá executar a urbanização de uma favela com 2200 domicílios. Por outro lado, vale lembrar que os quantitativos exigidos pelo edital já correspondem a 50% do objeto licitado, conforme orientações do TCE/SP. Por estes motivos, e com vistas a garantir o interesse público restringiu-se a somatória de atestados para cada um dos itens da parcela de maior relevância. Sendo o que se apresenta para o momento, estamos à disposição para eventuais esclarecimentos necessários. THAIS FERNANDA LOPES - ADVOGADA - CONSULTORA DO GABINETE DA SECRETARIA DE HABITAÇÃO E PAULO MASSOCA - SECRETÁRIO ADJUNTO DE HABITAÇÃO - São Bernardo do Campo,01 de abril de 2011." Diante de todo o exposto, ACOLHO a manifestação da d. Secretaria de Habitação de fls. 3.425/3.430, para NEGAR PROVIMENTO à impugnação apresentada pela empresa CONSTRUCAP - CCPS ENGENHARIA E COMÉRCIO S.A.
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