Detalhes da licitação
Licitação: PP-10.005 / 2011
Modalidade: Pregão Presencial
Tipo: Obras/Serviços
Status: Normal
Processo: PC-80.006 / 2011
Abertura dos envelopes: 11/02/2011 10:00
Objeto:
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE LIMPEZA, ASSEIO E CONSERVAÇÃO PREDIAL DO PARQUE ESTORIL E CENTROS ESPORTIVOS DESTE MUNICÍPIO.
Publicação:
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO - DOE, JORNAL AGORA, NOTICIAS DO MUNICÍPIO. "O edital estará disponível para consulta e obtenção no Serviço de Licitações e Operações - SA.213.1, na Av. Kennedy nº 1100 - "Prédio Gilberto Pasin", Bairro Anchieta, nesta cidade, das 8:30 às 17:00 horas, devendo o interessado estar munido de CD (Compact Disc) gravável, de boa qualidade. - Abertura da Sessão Pública: 11/02/2011 às 10:00 horas. Necessária a realização de vistoria prévia". IMPUGNAÇÃO Insurge-se tempestivamente a empresa SELDA SERVIÇOS EMPRESARIAIS TERCEIRIZADOS LTDA, na qualidade de impugnante ao Edital do Pregão Presencial nº 10.005/2011, cujo objeto é a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE LIMPEZA, ASSEIO E CONSERVAÇÃO PREDIAL DO PARQUE ESTORIL E CENTROS ESPORTIVOS DESTE MUNICÍPIO, cuja peça encontra-se às fls. 238 / 244. Em apertada síntese, a impugnante alega que há no Edital as seguintes irregularidades: a) não há indicação de quantidade necessária dos produtos e equipamentos que deverão ser utilizados na prestação dos serviços; b) não há indicação do número de funcionários e de carga horária para a realização dos serviços; c) não mensura e nem mesmo diferencia e detalha a devida e completa medição das áreas internas e externas dos próprios anotados no escopo dos serviços (anexo IV do edital) e que a capacidade das caixas d'água existentes em cada próprio a serem executados os serviços estão sendo medidas em m²; d) na exigência de documentos constantes no item 5.1.4 Quanto a Qualificação Técnica, subitens c.1, d.1, d.2 e d.3. Por se tratar de matéria eminentemente técnica, os autos foram encaminhados à unidade técnica para análise, cuja manifestação transcrevemos: "Selda Serviços empresariais Terceirizados Ltda., apresentou impugnação ao Edital de Pregão Presencial n° 10.005/2011, elaborado por esta Administração para contratação de empresa para prestação de serviço de limpeza, asseio e conservação predial do Parque Estoril e Centros Esportivos deste Município. Informa a Impugnante que o Edital conteria impropriedades que, caso não fossem sanadas, poderiam macular todo o certame, por supostas ofensas aos Princípios do Direito Administrativo, tais como o da isonomia entre as licitantes. A fim de que não se alegue futura subjetividade no julgamento da impugnação, passa-se a analisar cada um dos pleitos da Impugnante: (i) da indicação dos produtos e equipamentos a serem utilizados na prestação dos serviços - entende a Impugnante que o edital não teria arrolado a qualidade e a quantidade do que seria necessário para a execução dos serviços licitados, bem como os respectivos equipamentos, o que feriria o princípio da isonomia, já que haveria o risco de cada licitante reportar-se a qualidades e quantidades diversas, o que influenciaria nos preços propostos. Tal entendimento, porém, se encontra equivocado. Isso porque, o instrumento convocatório é bastante claro ao arrolar o tipo de serviço que deverá ser executado. Além disso, suas peculiaridades deverão ser constatadas por cada licitante no momento da realização da visita técnica. Assim sendo, cabe a cada licitante, após analisar o tipo de serviço que deverá executar, estipular qualidade e a quantidade de produtos que entende que serão necessários para a execução do escopo do contrato, bem como de qual maquinário irá se valer, baseando seu preço nisso. Não há, assim, qualquer ofensa ao Princípio da Isonomia, pelo contrário. As licitantes terão todas, em pé de igualdade, a liberdade de decidir o que necessitarão utilizar para a execução do contrato, não havendo, futuramente, a possibilidade de que se alegue que esta Administração exigiu quantidade e/ou qualidade de produtos e maquinário que é incapaz de atender às necessidades do contrato. Desta feita, a não exigência de quantidades ou qualidades específicas de produtos, bem como de maquinário, se presta a dar total liberdade às licitantes, para que elas formulem suas propostas de maneira mais vantajosa possível, sem deixar de lado o fato de que terão que dar total atendimento ao contrato da forma e com os recursos financeiros que se dispuserem a fazê-lo. (ii) do número de funcionários que deverão ser cotados para a execução dos serviços - assim como no item anteriormente explanado, a equipe mínima de Funcionários necessária para atender os serviços, deverá ser estimada pela licitante, que o deve ser feito com base nas informações fornecidas em edital e com as suas conclusões quando da realização da visita técnica, sendo exatamente este o escopo de sua exigência no instrumento convocatório. Isso porque, esta é a oportunidade em que todos os interessados em contratar constatarão a real dimensão dos serviços e estipularão quantos profissionais serão necessários para tanto, baseando-se especialmente, em sua experiência na atividade. Além disso, como se sabe, a produtividade sugerida pelo CADTERC é um parâmetro, que auxiliará as licitantes na composição do quadro de funcionários, devendo suas orientações serem somadas às constatações havidas na mencionada visita. Exatamente por este motivo é que, muito embora esta Administração determine claramente no Anexo IV do Edital - item 2, qual o horário em que os serviços deverão ser realizados (onde estão incluídos os horários abrangidos pelo período noturno), a Contratada deverá elaborar escalas de trabalho, que respeitem os artigos 7º, XIII da Constituição Federal e 58 e 59 da Consolidação das Leis Trabalhistas, a fim de que os profissionais não sejam submetidos a jornadas superiores às 44 (quarenta e quatro) horas semanais permitidas. Desta feita, mais uma vez se nota que deverá a licitante, após analisar os locais e horários das prestações, calcular, de acordo com a legislação pertinente à matéria, quantos funcionários e em qual escala, entende que será necessário para a execução do objeto do contrato. (iii) da dimensão da limpeza das áreas internas e externas e de caixas d'água - ao entendimento da Impugnante, caberia à Contratante o dever de especificar em edital as áreas internas e externas onde os serviços seriam executados, bem como mencionar quais seriam as áreas de risco. Mais uma vez, a Administração informa que tais análises, de maneira mais detida e detalhada, caberiam a cada licitante, já que presume-se que estas sejam empresas com experiência na área, que têm a capacidade de analisar os locais em que realizarão os serviços, podendo, então, estipular quantidades de funcionários, de material e de aspiradores de pó, como aventado em sede de impugnação. O norte às licitantes é dado com as metragens de áreas internas e externas que deverão ser limpas, bem como com as especificações de cada local, com as orientações do tipo de serviço que cada área demanda, conforme o anexo IV do Edital. Assim sendo, vê-se não haver qualquer irregularidade também sob este aspecto. Por outro lado, conforme se pode constatar pelo edital, os serviços de limpeza de caixa d'água serão realizados com uma freqüência semestral, e deverão ser computados nos custos básicos diretos, conforme item 4.0 - Subitem 4.2 do Edital. Outrossim, não há qualquer impedimento de que a capacidade das caixas d'água seja computada em metros quadrados, tendo em vista o fato de que tal metragem se presta apenas e tão somente para que os interessados possam estipular o que será necessário para a sua execução. Desnecessário que aqui se reitere que os detalhes pertinentes à execução dos serviços serão constatados por cada licitante no momento da visita técnica, motivo pelo qual esta Administração limitou-se a informar quais eram os tipos de área e serviços. (iv)dos Itens 5.1.4, "C.1", "D.1", "D.2" e "D3" - apontou a Impugnante, que tais itens desrespeitariam a legislação pertinente a matéria, por suas exigências não estarem incluídas no rol do artigo 30 da Lei 8.666/93, de modo que somente poderiam ser solicitados quando da formalização do contrato. Tal apontamento também não merece acolhimento. Isso porque, conforme se depreende pelos subitens "C" e "D", não há exigência quanto a apresentação das certidões arroladas em tais itens para a participação no certame. Neste primeiro momento, o edital é bastante claro ao determinar apenas a apresentação de declarações de que a licitante, uma vez vencedora, terá condições de apresentar os documentos ali mencionados. Em momento algum há vedação nesse sentido pelo E. Tribunal de Contas, conforme se constata pela consulta citada na própria peça impugnatória. Ante o exposto, de rigor o não acolhimento da impugnação ora em análise, pelo que os termos do Edital permanecerão tal qual como publicados. SA.1, em 10 de fevereiro de 2011. Antonio Crescenti Filho Diretor Departamento de Apoio Administrativo." Diante de todo o exposto, ACOLHO a manifestação da d. SA-1 de fls. 246 / 249, para NEGAR PROVIMENTO à impugnação apresentada pela empresa SELDA SERVIÇOS EMPRESARIAIS TERCEIRIZADOS LTDA. SA.2, em 10 de fevereiro de 2011 EDNA PEREIRA DE CARVALHO Diretora - SA.2
Anexos
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