Licitação: CP. 10.019 /
2010
Modalidade: Concorrência
Tipo: Obras/Serviços
Status: Normal
Processo: PC. 80.233 /
2010
Abertura dos envelopes:
22/02/2011 10:00
Objeto:
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA APOIO AO GERENCIAMENTO DOS PROGRAMAS E EMPREENDIMENTOS HABITACIONAIS, INFRA-ESTRUTURA URBANA E DE DRENAGEM, COM SUPERVISÃO E/OU FISCALIZAÇÃO COM A AUDITORIA DA QUALIDADE TÉCNICA, OPERACIONAL E DE MATERIAIS E O ACOMPANHAMENTO AMBIENTAL DOS EMPREENDIMENTOS NO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO.
Publicação:
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO-DOE - NOTÍCIAS DO MUNICÍPIO E JORNAL AGORA. ". O edital estará disponível para consulta e obtenção no Serviço de Licitações e Operações - SA.213.1, na Av. Kennedy nº 1100 - "Prédio Gilberto Pasin", Bairro Anchieta, nesta cidade, das 8:30 às 17:00 horas, devendo o interessado estar munido de CD (Compact Disc) gravável, de boa qualidade. Necessária a realização de vistoria prévia e garantia de participação."
QUESTIONAMENTOS
Prezados Senhores:
Tendo-se em vista os pedidos de esclarecimentos realizados por interessados na licitação acima epigrafada, é o presente para levar ao conhecimento de V.Sªs as questões suscitadas, acompanhadas das respectivas respostas, elaboradas pela Unidade técnica do Município.
"Pergunta: 01) Das Condições de Habilitação Técnica. - O edital, ao tratar das condições de habilitação técnica, título 4.1.4, na alínea "b)", elege como meio de prova de experiência anterior atestados acompanhados das respectivas certidões de acervo técnico expedidas pelo CREA, comprovando prestação de serviços compatíveis ao objeto licitado. - No entanto, estabelece quantitativos mínimos a título de critério de aceitabilidade, conforme a seguir transcrito, ou seja:
a) Mínimo de 1.700 unidades habitacionais produzidas pela obras gerenciadas, fiscalizadas ou auditadas, voltadas para empreendimentos habitacionais ou para melhorias na infraestrutura em áreas urbanas;
b) Mínimo de 2.700 famílias atendidas no atestado que comprove serviços de gerenciamento, supervisão ou fiscalização de programas de obras de urbanização de favelas;
c) Mínimo de 7 km de córregos, da obra de macrodrenagem e controle de inundações, gerenciadas, fiscalizadas ou supervisionadas;
No entanto, a Lei 8.666/93 determina no Art. 3°, § 1°, I se vedado "admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede do domicílio dos licitantes OU DE QUALQUER OUTRA CIRCUSNTÂNCIA IMPERTINENTE OU IRRELEVANTE PARA O ESPECÍFICO OBJETO DO CONTRATO.
A mesma regra se observa no Art. 30, § 1°, da Lei8.666/93, ao dispor serem "...vedas as exigências de quantidades mínimas ou prazo máximos" e no § 5° ao estabelecer "vedada a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitação DE TEMPO OU DE ÉPOCA OU AINDA EM LOCAIS ESPECÍFICOS, OU QUAISQUER OUTRAS NÃO PREVISTA NESTA LEI, QUE INIBAM A PARTICIPAÇÃO NA LICITAÇÃO".
Diante do exposto, estamos entendendo que a exigência de quantitativos mínimos, como condição de habilitação estaria indo contra as regras legais ora transcritas.
Está correto o nosso entendimento?
Resposta: INCORRETO o entendimento da interessada. As exigências de qualificação técnica constantes do edital de concorrência nº 10.019/2010 estão de acordo com as exigências da Lei nº 8.666/93 e também do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo - TCE/SP, que, inclusive, já sumulou a questão:
SÚMULA Nº 24 - Em procedimento licitatório, é possível a exigência de comprovação da qualificação operacional, nos termos do inciso II, do artigo 30 da Lei Federal nº 8.666/93, a ser realizada mediante apresentação de atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, admitindo-se a imposição de quantitativos mínimos de prova de execução de serviços similares, desde que em quantidades razoáveis, assim consideradas 50% a 60% da execução pretendida, ou outro percentual que venha devida e tecnicamente justificado.
Vale registrar, que os quantitativos estabelecidos no ato convocatório são bastante inferiores aos percentuais limites estabelecidos pelo TCE/SP, na súmula citada em epígrafe.
Pergunta: 2-) DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DA PROPOSTA TÉCNICA. - "CONHECIMENTO OBJETIVO DO PROBLEMA", "PLANO DE TRABALHO E METODOLOGIA".
Na alínea "a)" do item 7.4 o edital ao tratar da avaliação da proposta técnica, em relação o tema "Conhecimento objetivo do Problema", contempla os seguintes critérios de pontuação:
"Para cada uma da Alíneas a.1) a a.4) será atribuída nota conforme aspectos a seguir:
Nota 10 - Atendimento ao quesito de forma SATISFATÓRIA, com abordagem específica ao requerido, tratando ASPECTOS RELEVANTES E VIÁVEIS;
Nota 8 - Atendimento ao quesito a contento, porém com ABORDAGEM POUCO ESPECÍFICA;
Nota 4 - Atendimento ao quesito APENAS DE FORMA GENÉRICA;
Nota 0 - Exposição não apresentada ou abordagem ao quesito de forma CONFUSA OU INVIÁVEL.
Os mesmos critérios de avaliação também se encontram definidos para pontuação da proposta em relação ao tema "Plano de Trabalho e Metodologia", alínea "b)" do item 7.4.
Como se pode ver, tanto em relação ao quesito "Conhecimento objetivo do Problema! Quanto "Plano de Trabalho de Metodologia" a avaliação observará os seguintes critérios: a) nota 10 se a proposta abordar "ASPECTOS RELEVANTES E VIÁVEIS"; b) nota 8 ser "ABORDAGEM POUCO ESPECÍFICA"; c) nota 4, se não foi efetuada exposição sobre o tema "APENAS DE FORMA GENÉRICA" ou; d) nota 0 se o fez "de forma CONFUSA OU INVIÁVEL".
No entanto, o edital não define quando uma ou outra situação se caracteriza para efeito de avaliação, o que poderá levar cada membro da Comissão Julgadora a definir seu próprio conceito pessoal do que seja "relevante ou viável", "pouco específico", "confuso ou inviável".
Assim, considerando ser o julgamento a essência do processo licitatório, estamos entendendo que os critérios eleitos de pontuação não observam o princípio do julgamento objetivo, previsto na Lei Federal 8.666/93, Art. 3°, carecendo o edital de esclarecimento mais detalhado de cada um destes critérios.
Está correto nosso entendimento?
Resposta: INCORRETO o entendimento da interessada. Os critérios de pontuação são adequados e objetivos, sendo desnecessário o esclarecimento mais detalhado de cada um deles.
Destaca-se, que as propostas devem atender a cada uma das alíneas dos itens "Conhecimento do Problema" e "Plano de Trabalho e Metodologia" de forma clara, objetiva e consistente, atendendo a todas as especificações constantes do edital.
Pergunta: 3-) DA EXPERIÊNCIA DA EQUIPE TÉCNICA
A avaliação da experiência dos membros da equipe técnica, item 7.4, aliena "c)", se encontra vinculada a quantidade de atestados. A primeira questão fundamental é que não proíbe o edital seja utilizado para efeito de pontuação atestados apresentados na fase de habilitação.
Em decorrência, estamos entendendo que a referida regra não se encontra de acordo com a Súmula 22, do E. Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, posto dispor " Em licitações do tipo "técnica e preço", é vedada a pontuação de atestados que comprovem experiência anterior, utilizado para fins de habilitação".
Está correto o nosso entendimento?
Resposta: Sobre os questionamentos da interessada acerca deste tema, informamos que está INCORRETO o seu entendimento, na medida em que todo o certame se subordina as normas previstas na Lei de Licitações nº 8.666/93 e às Súmulas do E. Tribunal de Contas do Estado de São Paulo-TCE/SP.
Neste sentido, os atestados utilizados para fins de habilitação não serão computados para fins de pontuação da proposta técnica.
Pergunta: 4-) Os Anexos V e VI que fazem parte do edital não são solicitados na apresentação das propostas e o objeto constante dos modelos dos anexos citados, não coincidem com o escopo da licitação. No Termo de Referência são apresentados outros modelos (anexos de IV a IX), cuja apresentação na Documentação de Habilitação ou na Proposta Técnica também não é solicitada nos itens 4.0 e 5.0 do edital, respectivamente. Alguns modelos apresentam numeração diferente da mencionada no item 9.9 Edital e os outros não são mencionados no item 9.9.
Sendo assim, solicitamos esclarecer:
a) Quais Anexos devem ser efetivamente apresentados e
b) Em qual dos 3 (três) Envelopes, que comporão a Proposta, cada Anexo deverá ser incluídos.
Resposta: Anexo V - Minuta de Declaração Individual de Coordenador. A ser entregue no ENVELOPE B - Para a seguinte contratação:
Contratação de Empresa Especializada para Apoio ao Gerenciamento dos Programas e Empreendimentos Habitacionais, Infra-estrutura Urbana e de Drenagem, com Supervisão e/ou Fiscalização com a Auditoria da Qualidade Técnica, Operacional e de Materiais e o Acompanhamento Ambiental dos Empreendimentos no Município de São Bernardo do Campo.
ANEXO VI - Minuta de Declaração Individual de Responsável Técnico. A ser entregue no ENVELOPE A - Para a seguinte contratação:
Contratação de Empresa Especializada para Apoio ao Gerenciamento dos Programas e Empreendimentos Habitacionais, Infra-estrutura Urbana e de Drenagem, com Supervisão e/ou Fiscalização com a Auditoria da Qualidade Técnica, Operacional e de Materiais e o Acompanhamento Ambiental dos Empreendimentos no Município de São Bernardo do Campo.
Pergunta: 5-) Entendemos que a experiência dos profissionais que comporão a Equipe-Chave será pontuada exclusivamente pela avaliação dos atestados apresentados, conforme previsto no item 7.4 do Edital, e que os currículos citados no item 5.1., não serão avaliados. É correto nosso entendimento? Caso contrário pedimos esclarecer.
Resposta: A experiência dos profissionais indicados para compor a Equipe Técnica Chave será pontuada de acordo com o previsto no item 7.4 do edital, isto é, pelos atestados apresentados.
QUESTIONAMENTO 2
Prezados Senhores:
Tendo-se em vista o pedido de esclarecimento realizado por interessados na licitação acima epigrafada, é o presente para levar ao conhecimento de V.Sªs as questões suscitadas, acompanhadas das respectivas respostas, elaboradas pela Unidade técnica do Município.
"Pergunta: 01) Solicitamos melhor esclarecer o mecanismo de pontuação da Proposta Técnica, uma vez que seguindo os critérios estabelecidos no item 7.4, páginas 10 a 13, a somatória das notas não ultrapassa os 46 pontos.
Resposta: Quanto ao cálculo da Pontuação Total Técnica (PTT), esclarecemos que os itens I-1, I-2 e I-3 receberão notas de 0 a 10, conforme o edital, sendo que os itens I-1 e I-2 por meio de notas de avaliação das propostas pela Comissão de Avaliação Técnica, e o item I-3 por meio de verificação de atestados apresentados pela mesma comissão.
Como cada item é composto de várias alíneas passíveis de receberem notas de 0 a 10, a Comissão de Avaliação Técnica atribuirá a nota de cada um dos itens (I-1, I-2 e I-3) calculando a média aritmética das notas das alíneas que o compõe.
Dessa forma:
- Nota do item I-1 = [nota da alínea a.1) + nota da alínea a.2) + nota da alínea a.3) + nota da alínea a.4) ] / 4
- Nota do item I-2 = [nota da alínea b.1) + nota da alínea b.2) + nota da alínea b.3) + nota da alínea b.4 + nota da alínea b.5 ] / 5
- Nota do item I-3 = [nota da alínea c.1) + nota da alínea c.2) + nota da alínea c.3) + nota da alínea c.4 + nota da alínea c.5 ] / 5
Na seqüência, para obtenção da Pontuação Total Técnica (PTT), será feita o cálculo da média ponderada entre os itens I-1 com peso 4, I-2 com peso 3 e I-3 com peso 3, da seguinte forma:
- PTT = [(nota do item I-1 x 4) + (nota do item I-2 x 3) + (nota do item I-3 x 3) ] / 10.
Dessa forma a maior nota possível para a PTT será 10 (dez).
Conforme o edital, no cálculo das pontuações serão considerados valores fracionados até a segunda casa decimal, desprezando-se as demais frações.
Pergunta: 2-) Solicitamos, ainda, esclarecer o mecanismo de pontuação da Proposta Comercial, uma vez que, seguindo os critérios estabelecidos no item 7.4, página 13, a nota máxima só poderá ser alcançada se o valor apresentado pela proponente (VProp) for igual a zero, o que tornaria o preço proposto inexeqüível.
Resposta: A pontuação Comercial máxima (C) dependerá da diferença de valores entre das propostas comerciais das proponentes, sendo obtida pela fórmula apresentada no edital:
- C = 8 + 2 x {[(maior valor da proposta comercial) - (menor valor da proposta comercial) ] / (maior valor da proposta comercial) }."
ERRATA QUESTIONAMENTO 2
COMUNICADO
Ref.: PC.80.233/2010 - CP.10.019/2010 - CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA APOIO AO GERENCIAMENTO DOS PROGRAMAS E EMPREENDIMENTOS HABITACIONAIS, INFRA-ESTRUTURA URBANA E DE DRENAGEM, COM SUPERVISÃO E/OU FISCALIZAÇÃO COM A AUDITORIA DA QUALIDADE TÉCNICA, OPERACIONAL E DE MATERIAIS E O ACOMPANHAMENTO AMBIENTAL DOS EMPREENDIMENTOS NO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO.
Prezados Senhores:
Considerando a incorreção contida no Comunicado encaminhado anteriormente, datado de 21/02/2011, com relação à pergunta n° 2, considere-se:
Onde se Lê:
Pergunta: 2-) Solicitamos, ainda, esclarecer o mecanismo de pontuação da Proposta Comercial, uma vez que, seguindo os critérios estabelecidos no item 7.4, página 13, a nota máxima só poderá ser alcançada se o valor apresentado pela proponente (VProp) for igual a zero, o que tornaria o preço proposto inexeqüível.
Resposta: A pontuação Comercial máxima (C) dependerá da diferença de valores entre das propostas comerciais das proponentes, sendo obtida pela fórmula apresentada no edital:
- C = 8 + 2 x {[(maior valor da proposta comercial) - (menor valor da proposta comercial) ] / (maior valor da proposta comercial) }."
Leia-se:
Pergunta: 2-) Solicitamos, ainda, esclarecer o mecanismo de pontuação da Proposta Comercial, uma vez que, seguindo os critérios estabelecidos no item 7.4, página 13, a nota máxima só poderá ser alcançada se o valor apresentado pela proponente (VProp) for igual a zero, o que tornaria o preço proposto inexeqüível.
Resposta: A pontuação Comercial máxima (C) dependerá da diferença de valores entre das propostas comerciais das proponentes, sendo obtida pela fórmula apresentada no edital:
- C = 8 + 2 x {[(maior valor total apresentado pelas proponentes habilitadas até a fase) - (valor apresentado pela proponente) ] / (maior valor total apresentado pelas proponentes habilitadas até a fase) }."
São Bernardo do Campo, em 21 de fevereiro de 2011.
PLÍNIO ALVES DE LIMA
Chefe de Divisão - SA.21
EDNA PEREIRA DE CARVALHO
Diretora - SA.2