Detalhes da licitação
Licitação: PP. 10.058 / 2010
Modalidade: Pregão Presencial
Tipo: Obras/Serviços
Status: Cancelada
Processo: PC. 80.186 / 2010
Abertura dos envelopes: 28/02/2011 10:00
Objeto:
PREGÃO PRESENCIAL PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTROLE INTEGRADO DE VETORES E PRAGAS URBANAS, NA SEDE DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, UNIDADES ESCOLARES DA REDE MUNICIPAL E NAS CRECHES CONVENIADAS.
Publicação:
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO - DOE, JORNAL AGORA E NOTICIAS DO MUNICÍPIO. "O edital estará disponível para consulta e obtenção no Serviço de Licitações e Operações - SA.213.1, na Av. Kennedy nº 1100 - "Prédio Gilberto Pasin", Bairro Anchieta, nesta cidade, das 8:30 às 17:00 horas, devendo o interessado estar munido de CD (Compact Disc) gravável, de boa qualidade - PRAZOS: Abertura da Sessão Pública: 05/01/11 às 10:00 horas." QUESTIONAMENTO: Prezados Senhores: Tendo-se em vista o questionamento realizado por interessados na licitação acima epigrafada, é o presente para levar ao conhecimento de V.Sªs as questões suscitadas, acompanhadas das respectivas respostas, elaboradas pela Unidade técnica do Município. Pergunta: 01) Pedimos esclarecimentos ante a obrigatoriedade do cumprimento do item 6.20, d.5), já que a Legislação Estadual SP, Decreto 8.468 de 08 de setembro de 1976, título V, Capítulo I, Anexo 5, que determina a obtenção de Licença Ambiental pelo órgão CETESB, não contempla as empresas prestadoras de serviços de Controle de Vetores e Pragas Urbanas. Resposta: Registre-se que a referida exigência encontra respaldo na Resolução ANVISA nº 52 RDC, de outubro de 2009 que, portanto, trata-se de um diploma de legitimidade comprovada e de emissão mais atualizada em relação ao decreto mencionado por oportunidade do questionamento, de maneira que a exigência deverá ser atendida. Pergunta: 2-) Anexo I 2.1 - "...deverão apresentar a Licença de Funcionamento expedida pela Autoridade Sanitária" Este documento deve ser apresentado no envelope A ou B? 2.2 - "deverá ser apresentada a ficha do produto e a ficha de segurança emitidas por entidades especializadas devidamente licenciadas junto a Autoridade Sanitária do Estado ou Município" Este documento deve ser apresentado no envelope A ou B? O Contrato Social deverá ter explícito no objeto social: atividade de Controle de Vetores e Pragas Urbanas e ainda nele deverá constar o nome fantasia da empresa" Solicito a exclusão da exigência do nome fantasia por NÃO haver relevância na qualificação das empresas, haja vista que nem o órgão federal competente permite a empresa ter ou não NOME FANTASIA. 2.4 - deverão atender as exigências legais vigentes quanto à edificação e os requisitos técnicos concernentes aos estabelecimentos de trabalho em geral, definidos pelo Ministério do Trabalho, no que lhe for aplicável. A edificação terá ainda área e construção adequada para facilitar as operações relativas às atividades propostas e sua manutenção, com espaço suficiente para a guarda dos equipamentos de aplicação e de proteção individual, estocagem e diluição dos praguicidas, armazenagem de embalagens vazias e tríplices lavadas. Todas as exigências são fiscalizadas pela Autoridade Sanitária para emissão da Licença de Funcionamento. A comprovação desse item deve ser a mesma apresentada no item 2.1 2.6.1 - "Responsável técnico..." O técnico responsável deverá ser apresentado em que momento? 2.6.2 - "Atestado de Capacidade Técnica" 2.6.3 - "Medidas Ambientais..." 2.6.4 - "Descrição de todos os equipamentos de segurança utilizados e procedimento de lavagem/descarte de uniformes. Os documentos comprobatórios exigidos no item 2.6 e seus subitens deverão estar contidos em algum dos envelopes? Com isso, solicitamos a revisão do item acima mencionado. Resposta: ANEXO I - subitens 2.1 e 2.2 - Verificamos que as exigências desses subitens constam do tópico editalício 5.1.4 - QUALIFICAÇÃO TÉCNICA, letras "c.4" e "c.5" e, portanto, devem obedecer aos regramentos lá discriminados; ANEXO I - subitem 2.3 - Essa exigência consta do tópico 5.1.1 HABILITAÇÃO JURÍDICA letra "a.1" e de acordo com as suas disposições e tendo em vista que as empresas não têm obrigatoriedade de possuir nome fantasia, não há prejuízo, se o mesmo não estiver explícito no contrato social. É desnecessária, então, sua exclusão; ANEXO I - subitem 2.4 - Essa é uma obrigação da empresa contratada; ANEXO I - subitem 2.6.1 - Verificamos que as exigências desse subitem constam do tópico editalício 5.1.4 - QUALIFICAÇÃO TÉCNICA, letras "b" e "d" e, portanto, devem obedecer aos regramentos lá discriminados; ANEXO I - subitem 2.6.2 - Essa exigência consta do tópico editalício 5.1.4 - QUALIFICAÇÃO TÉCNICA, letra "a" e, portanto, deve obedecer aos regramentos lá discriminados; ANEXO I - subitem 2.6.3 - Essa é uma obrigação da empresa contratada; ANEXO I - subitem 2.6.4 - Verificamos que as exigências desse subitem constam do tópico editalício 5.1.4 - QUALIFICAÇÃO TÉCNICA, letra "c.1" e, portanto, devem obedecer aos regramentos lá discriminados. Pergunta: 3-) No item 5.1.4, alínea "b", no que tange a apresentação do responsável técnico. Solicitamos informar se é necessário apenas declaração com os dados do mesmo, ou é necessário a apresentação de sua carteira profissional? Não obstante, não ficou clara, a forma da apresentação haja vista que na alínea "b.2", pede para apresentar o vínculo apenas a empresa declarada vencedora. Esse vínculo deverá constar no envelope 02 ou na assinatura do contrato? Resposta: Para atendimento à letra "b" do item 5.1.4 a licitante deverá indicar o(s) profissional(is) que será(ao) responsável(is) pelos serviços objeto do edital epigrafado e os documentos relativos à comprovação do vínculo do(s) responsável(is) técnico(s) deverão ser apresentados somente pela empresa vencedora da licitação no ato da assinatura do contrato, conforme disposto na letra "b.2" do item 5.1.4 JULGAMENTO IMPUGNAÇÃO: Insurge a empresa ABC EXPURGO SERVIÇOS ESPECIALIZADOS S/C LTDA - EPP, na qualidade de impugnante ao Edital de Pregão Presencial n° 10.058/2010, cujo objeto é a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTROLE INTEGRADO DE VETORES E PRAGAS URBANAS, NA SEDE DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, UNIDADES ESCOLARES DA REDE MUNICIPAL E NAS CRECHES CONVENIADAS, cuja peça impugnatória encontra-se às fls. 224/225. Em apertada síntese, a impugnante alega que: 1) Os documentos exigidos no item 2.1 a 2.5 do Anexo I devem ser exigidos para apresentação no momento da abertura da proposta comercial; 2) os documentos exigidos no item 6.20 letras d.1 a d.4 devem ser exigidos para fins de habilitação; 3) considerando o contido no item 11.1 da Portaria CVS-SP NR 9 de 16 de novembro de 2000, deverá ser obrigatória a vistoria prévia de todas as unidades que compõe o Anexo IV com a apresentação do respectivo atestado junto à proposta no Envelope "A". Observamos que a peça encaminhada anteriormente e juntadas às fls. 139/140 traz os mesmos argumentos acima mencionados. Por se tratar de matéria eminentemente técnica, à época, os autos foram encaminhados à unidade técnica para análise, cuja manifestação encontra-se às fls. 154 dos autos, cujo teor transcrevemos: "Com relação ao pedido de impugnação do PP. 10.058/2010, feito pela empresa ABC EXPURGO, informamos que não prospera o alegado nos itens 1 e 2 do pedido, uma vez que está em desacordo com o definido na Súmula 14 do TCE que estabelece: "Exigências de comprovação de propriedade, apresentação de laudos e licenças de qualquer espécie só são devidas pelo vencedor da licitação; dos proponentes poder-se-á requisitar tão somente declaração de disponibilidade ou de que a empresa reúne condições de apresentá-los no momento oportuno". Quanto ao item 3 não há razão na alegação, uma vez que os serviços a serem executados encontram-se especificados, bem como, os locais identificados. A própria Portaria CVS SP NR 9 de 16/11/2000 estabelece a necessidade de vistoria na fase de execução do serviço, bem como a descrição dos serviços, estabelece controle e vistorias periódicas de acordo com cada tipo de serviço executado." Diante de todo o exposto, ACOLHO a manifestação da d. Secretaria de Educação de fls. 154, para NEGAR PROVIMENTO à impugnação apresentada pelo ABC EXPURGO SERVIÇOS ESPECIALIZADOS S/C LTDA - EPP. SA.2, em 25 de fevereiro de 2011 EDNA PEREIRA DE CARVALHO Diretora - SA.2
Anexos
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