Detalhes da licitação
Licitação: PP. 10.060 / 2010
Modalidade: Pregão Presencial
Tipo: Obras/Serviços
Status: Normal
Processo: PC. 10.689 / 2010
Abertura dos envelopes: 27/12/2010 10:00
Objeto:
REGISTRO DE PREÇOS PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INFRA-ESTRUTURA PARA EVENTOS, COMPREENDENDO O FORNECIMENTO DE MATERIAIS E OS SERVIÇOS DE LOCAÇÃO, MONTAGEM E DESMONTAGEM DE EQUIPAMENTOS.
Publicação:
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO-DOE - JORNAL AGORA E NOTÍCIAS DO MUNICÍPIO. "O edital estará disponível para consulta e obtenção no Serviço de Licitações e Operações - SA.213.1, na Av. Kennedy nº 1100 - "Prédio Gilberto Pasin", Bairro Anchieta, nesta cidade, das 8:30 às 17:00 horas, devendo o interessado estar munido de CD (Compact Disc) gravável, de boa qualidade." JULGAMENTO DE IMPUGNAÇÃO: À SA.213 Insurge-se tempestivamente e empresa P.S. SILVA E GOMES PUBLICIDADE LTDA, na qualidade de impugnantes ao Edital do Pregão Presencial nº 10.060/10, cujo objeto é o Registro de Preços para a Prestação de Serviços de Infra-Estrutura para Eventos, compreendendo o Fornecimento de Materiais e os Serviços de Locação, Montagem e Desmontagem de Equipamentos, para o Atendimento Parcelado de Diversos Eventos que serão executados pela Secretaria de Cultura do Município e que irão ocorrer no âmbito do Município de São Bernardo do Campo, com datas, horários e locais a serem informados por ocasião dos mesmos, conforme peça constante às fls. 492 a 511 dos autos. Em síntese a impugnante alega: a) Que o item 5.1.3.b. do edital admite a comprovação do patrimônio líquido das licitantes no importe igual ou maior a 7% do valor estimado da contratação seja pela certidão de breve relato expedida pela Junta Comercial, pelo ultimo instrumento de alteração contratual ou pelo balanço comercial, enquanto que o patrimônio líquido somente poderia ser demonstrado pelo último; b) Que o item 5.1.4.b1 da licitação exige o vínculo permanente entre a empresa licitante e o responsável técnico, por intermédio de registro em CTPS ou inserção do mesmo no Contrato Social, excluindo o contrato celebrado entre a empresa e profissional autônomo; c) Que o item 5.1.4.c2 exige que os atestados de capacidade técnica das empresas licitantes sejam registrados na entidade de classe competente e acompanhados da CAT, enquanto que a CAT é documento exclusivo do profissional e não da empresa, sendo uma exigência impossível. Alega violação às Súmulas 23, 24 e 25 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Antes de adentrar-se à análise de mérito das impugnações realizadas, dois pontos merecem destaque preliminar. Primeiramente, chama atenção o fato de que, analisando os registros, verificamos que a empresa Impugnante sequer retirou o edital da licitação em comento, ou seja, sequer mantém a qualidade de licitante interessada em participar do certame, circunstância esta que, no rigor da lei, cercearia o conhecimento da presente impugnação, posto que a Lei Geral de Licitações admite que as licitantes impugnem os termos do edital até dois dias antes da abertura do certame (art. 41, §2º, da Lei nº. 8.666/93). Em seguida desperta estranheza a impugnação apresentada em razão do objeto do certame epigrafado ser serviço de engenharia e a Impugnante ser agência de publicidade, não guardando seu objeto social, assim, qualquer pertinência para com o objeto licitado. Contudo, em ato de boa-fé e a fim de ungir de lisura o procedimento ora em questão, privilegiando o interesse público, entendemos por bem conhecer da Impugnação oferecida, passando, a seguir, a apreciar e decidir acerca do mérito das questões levantadas. O primeiro ponto de irresignação da Impugnante consiste na alegação de que o item 5.1.3.b. do edital admite a comprovação do patrimônio líquido das licitantes no importe igual ou maior a 7% do valor estimado da contratação, seja pela certidão de breve relato expedida pela Junta Comercial, pelo ultimo instrumento de alteração contratual ou pelo balanço comercial, enquanto que o patrimônio líquido somente poderia ser demonstrado pelo último. Insta salientar que a exigência de comprovação de patrimônio líquido das empresas licitantes detém expressa previsão e autorização legal, nos termos do art. 31, §§2º e 3º da Lei de Licitações e Contratos, que expressamente declina: Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a: (...) § 2o A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no § 1o do art. 56 desta Lei, como dado objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes e para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado. § 3o O capital mínimo ou o valor do patrimônio líquido a que se refere o parágrafo anterior não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, devendo a comprovação ser feita relativamente à data da apresentação da proposta, na forma da lei, admitida a atualização para esta data através de índices oficiais. E exigência de comprovação de capital social ou patrimônio líquido mínimo tem por escopo conceder à Administração uma mínima garantia de que a licitante vencedora e subsequentemente contratada detém capacidade e solidez econômico-financeira, que lhe permitam exercer o serviço licitado, uma vez que o mesmo, como é cedido, não é antecedido de pagamento, cujo qual somente advirá após a prévia execução do serviço, no todo ou em parte de acordo com as peculiaridades de cada caso em particular. Ademais, consoante se retira da legislação de regência, o instrumento convocatório poderia exigir das licitantes a comprovação de patrimônio líquido no importe de até 10% sobre o valor estimado, tendo a Administração adotado o percentual de 7%, portanto, dentro do limite legal. O ponto sob o qual foca-se a Impugnante para rechaçar o indigitado item editalício tem por objeto o fato do mesmo consignar que a demonstração do patrimônio líquido será realizada, conforme o caso, por intermédio de "Certidão de Breve Relato", expedida pela Junta Comercial, ou mediante análise do último "Instrumento de Alteração Contratual", ou ainda pelo Balanço Patrimonial e Demonstrações Contáveis do último exercício social (2009), já exigíveis e apresentados na forma da lei, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, enquanto que, consoante entendimento da Impugnante, somente o Balanço Comercial possui meios de comprovar o patrimônio líquido. A interpelação da Impugnante não merece guarida neste tocante. Conforme a mesma expressamente salienta em sua manifestação, o item editalício justifica que o documento hábil a comprovar o patrimônio líquido das licitantes será a certidão de breve relato, o ultimo instrumento de alteração contratual ou o último balanço comercial já exigível, conforme o caso. A expressão "conforme o caso", consignada claramente no item editalício faz ruir as pretensões da Impugnante, uma vez que, apesar de declinar as opções de comprovação, leva à imediata conclusão de que neste caso concreto, em cujo edital se exige a comprovação de patrimônio líquido mínimo e não de capital social mínimo, este deverá ser comprovado mediante apresentação do balanço comercial do ano de 2009, sendo vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios. Isto posto, neste ponto improcede a Impugnação. Em seguida, a Impugnante apresenta irresignação quanto à exigência de que os profissionais responsáveis técnicos pertençam ao quadro permanente das licitantes, tal como descrito no item b.1, da cláusula 5.1.4, do respectivo edital. Invoca como fundamento da irresignação a súmula 25 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Com relação à qualificação técnica, as exigências possíveis de serem exigidas em editais de licitação estão limitadas à documentação elencada no art. 30 da Lei de Licitações e Contratos, editado com fulcro no art. 37, XXI, in fine, da Constituição Federal. Destarte, na fase de habilitação a Administração deverá averiguar se as licitantes possuem aptidão técnica para a execução do objeto licitado. Essa análise é feita mediante documentos que demonstrem a capacitação dos profissionais, de experiência anterior e condições materiais das empresas, visando acautelar-se para a celebração de um contrato que atenda ao interesse público. O conteúdo e a extensão da qualificação técnica exigida dos licitantes depende, diretamente, do objeto licitado, pois a Administração ao definir o objeto a ser contratado, estará implicitamente delimitando a qualificação técnica que deverão demonstrar os eventuais interessados em participar da licitação. Isto significa que a comprovação técnica é formada por uma série de fatores, dentre eles a comprovação de registro na Entidade Competente, experiência anterior na execução do objeto licitado, disponibilização das instalações técnicas, o que enseja a divisão da qualificação técnica em espécies distintas, quais sejam, capacidade técnica genérica, capacidade técnica específica operacional e profissional e capacidade técnica operativa. Para comprovação da capacidade técnica genérica, a licitante que atua em determinada área regulamentada pelas Entidades de Classe, deverá comprovar sua aptidão perante o Entidade Profissional Competente, de sua região, através de registro de inscrição e regularidade perante o mesmo. É o exemplo das empresas de engenharia, o que se aplica no caso em tela, que devem estar registradas no CREA - Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, que, para comprovar sua capacidade técnica genérica devem apresentar seu registro perante o CREA de sua região. A capacidade técnica genérica pode ser exigida tanto para as empresas (capacidade técnica operacional), quanto para os profissionais que responsabilizar-se-ão pelo objeto licitado (capacidade técnica profissional), que deverão comprovar encontrarem-se regularmente inscrito na Entidade Profissional Competente. Outra espécie de capacidade técnica é a específica, que consiste na aptidão na execução de determinada atividade, o que deverá ser comprovada através de atestados de capacidade técnica que demonstrem já ter a licitante e/ou o profissional responsável técnico, realizado objetos similares aos licitados. Em palavras simplórias, trata-se da comprovação da experiência anterior da licitante e/ou do profissional para a execução de objeto semelhante ao da licitação em que pretende ingressar. Para a boa execução do objeto em questão, resta patente que a Administração possui o dever/poder de exigir nos editais de licitação a comprovação da capacidade técnica, que se divide da maneira acima exarada. A comprovação da capacidade técnica das licitantes é fator de suma importância à Administração Pública e neste ponto, após análise da matéria invocada e cotejo com o entendimento encampado pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, entendem que a exigência contida no item b.1 da cláusula 5.1.4. merece correção, em atenção ao quanto determina a legislação de regência, bem como a Súmula 25 do TCE paulista. Por se tratar de matéria pacificada junto ao Órgão de Contas Bandeirante, certamente houve mero equivoco por ocasião da digitação do edital em análise, o qual, mesmo após processo de revisão, passou desapercebido, merecendo, portanto, correção, a fim de que a comprovação do vínculo profissional igualmente possa dar-se pela contratação de profissional autônomo que preencha os requisitos e se responsabilize tecnicamente pela execução dos serviços. Destaca-se que se prima pela lisura do procedimento, de modo neste ponto a Impugnação merece parcial provimento, a fim de que seja abarcado como condição de participação a licitante que apresente responsáveis técnicos autônomos vinculados à licitante através de respectivo contrato, permitindo-se esta espécie de vínculo ao lado da carteira de trabalho, contrato de trabalho ou instrumento de constituição da licitante. Finalmente, a Impugnante alega que a cláusula 5.1.4.c2 do edital afronta o entendimento adotado pelo Tribunal de Contas Paulista, haja vista que a exigência de atestado em nome da licitante acompanhado da certidão de acervo técnico (CAT) não merece prevalecer invocando para tanto as determinações contidas nas súmulas 23 e 24 do Tribunal de Contas de São Paulo. Consta no instrumento convocatório, cláusula 5.1.4.c2, a necessidade de a empresa licitante apresentar atestado que comprove a capacidade operacional acompanhado da certidão de acervo técnico (CAT). Destaca-se que o artigo 30, §1º, da Lei n. 8.666/93 determina que o atestado comprobatório de aptidão operacional deverá ser apresentado juntamente com o respectivo registro junto ao órgão competente, senão vejamos: "Art. 30 - A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á: (...) II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos; (...) §1º - A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a: (...)" Portanto, por expressa determinação legal, à Administração Pública é vedado aceitar atestados de aptidão sem o respectivo registro junto ao órgão de classe competente como sendo passíveis de comprovar a capacidade da empresa licitante para executar o objeto licitado, que no caso em tela, é o CREA - Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo analisando a questão editou as Súmulas 23 e 24 a fim de regulamentar a matéria. A primeira (Súmula nº. 23) indica que o procedimento licitatório poderá exigir a comprovação da capacidade técnica-profissional acompanhado da respectiva certidão do acervo técnico (CAT); já a segunda (Súmula nº. 24) determina que a comprovação da qualificação operacional será feita mediante a apresentação de atestados os quais deverão ser registrados nas entidades profissionais competentes. Destarte, apesar de arrazoada e lídima a exigência de atestados de capacitação expedidos em nome da empresa licitante, acompanhada do respectivo registro junto à entidade de classe competente, entendemos que assiste parcial razão aos termos da Impugnação, na medida em que o instrumento convocatório fora impreciso em seus termos, ao exigir a apresentação de atestados da licitante acrescido do certificado do acervo técnico - CAT. Isto porque, consoante se retira das Súmulas da Corte de Contas Bandeirante acima identificadas, a certidão de acervo técnico (CAT) é restrita aos atestados expedidos em nome do profissional responsável, sendo certo que nos casos de atestados emitidos em nome das empresas prestadoras do serviço, o mesmo deverá ser levado a registro junto ao CREA - no caso de serviços de engenharia, como no caso em comento - sem, contudo, que o referido registro seja lavrado sob o status de CAT. Assim, analisado os motivos expostos na Impugnação, bem como o posicionamento adotado pelo Tribunal de Contas Paulista, entendemos que se o edital abarcou uma imprecisão na redação do indigitado item editalício, cuja inadequação da linguagem utilizada no instrumento convocatório impõe o provimento à impugnação neste ponto, a fim de que seja franqueado às licitantes a apresentação de atestado em nome destas acompanhado do respectivo registro na entidade profissional responsável que no caso em questão é o CREA. Assim sendo, diante das razões acima, conhecemos da Impugnação interposta pela empresa P.S. SILVA E GOMES PUBLICIDADE LTDA. e na análise do mérito, a mesma é julgada PARCIALMENTE PROCEDENTE, somente no que diz respeito aos itens 5.1.4.b1 e 5.1.4.c2 do edital, recomendando a re-ratificação do instrumento convocatório.
Anexos
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