Detalhes da licitação
Licitação: PP 10.059 / 2010
Modalidade: Pregão Presencial
Tipo: Obras/Serviços
Status: Normal
Processo: PC 20.016 / 2010
Abertura dos envelopes: 06/01/2011 10:00
Objeto:
REGISTRO DE PREÇO PARA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS, CAMINHÕES E EQUIPAMENTOS.
Publicação:
DIARIO OFICIAL DO ESTADO - DOE, JORNAL AGORA, NOTICIAS DO MUNICÍPIO. "O edital estará disponível para consulta e obtenção no Serviço de Licitações e Operações - SA.213.1, na Av. Kennedy nº 1100 - "Prédio Gilberto Pasin", Bairro Anchieta, nesta cidade, das 8:30 às 17:00 horas, devendo o interessado estar munido de CD (Compact Disc) gravável, de boa qualidade - Abertura da Sessão Pública: 29/12/2010 às 10:00 horas. Necessária a realização de Vistoria prévia." COMUNICADO Prezados Senhores: Tendo em vista a impugnação apresentada no edital de Pregão Presencial em epígrafe, e a exigüidade de tempo para elaboração da resposta, fica prorrogada a data de Abertura da Sessão Pública para: 03/01/2011 às 10:00 horas. ERRATA Tendo-se em vista o erro de soma no valor Total do Grupo IV - Caminhões, observado no edital epigrafado, e que o mesmo não altera a formulação das propostas, posto que os valores unitários e subtotais não se alteram, considere-se: ANEXO V - PLANILHA ESTIMATIVA ORÇAMENTÁRIA GRUPO IV - CAMINHÕES ONDE SE LÊ: ITEM TIPO DESCRIÇÃO Quant. Estimada (A) Preço unitário por hora (B) Subtotal = (A x B) x 200 horas 1 8A Caminhão basculante com capacidade de 6m³ de carga na caçamba, conforme especificações constantes no Anexo I, com motorista. 10 R$ 85,75 R$ 171.500,00 2 8B Caminhão basculante com capacidade de 12m³ de carga na caçamba, conforme especificações constantes no Anexo I, com motorista. 05 R$ 88,00 R$ 88.000,00 3 9A Caminhão carroceria com carroceria medindo, no mínimo, 6,00m de comprimento, conforme especificações constantes no Anexo I, com motorista. 20 R$ 80,25 R$ 321.000,00 4 9B Caminhão carroceria com carroceria medindo, no mínimo, 4,00m de comprimento, conforme especificações constantes no Anexo I, com motorista. 25 R$ 74,75 R$ 373.750,00 ITEM TIPO DESCRIÇÃO Quant. Estimada (A) Preço unitário por hora (B) Subtotal = (A x B) x 200 horas 5 10A Caminhão baú com carroceria medindo, no mínimo, 6,00m de comprimento, conforme especificações constantes no Anexo I, com motorista. 02 R$ 80,25 R$ 32.100,00 6 10B Caminhão baú com carroceria medindo, no mínimo, 4,00m de comprimento, conforme especificações constantes no Anexo I, com motorista. 06 R$ 80,25 R$ 96.300,00 7 11A Caminhão Irrigadeira, conforme especificações constantes no Anexo I, com motorista. 06 R$ 124,00 R$ 148.800,00 8 11B Caminhão de alta pressão, conforme especificações constantes no Anexo I, com motorista. 02 R$ 175,00 R$ 70,000,00 9 12 Caminhão Munck, conforme especificações constantes no Anexo I, com motorista. 04 R$ 81,25 R$ 65.000,00 TOTAL PARA O GRUPO IV R$ 1.296.450,00 LEIA-SE: ITEM TIPO DESCRIÇÃO Quant. Estimada (A) Preço unitário por hora (B) Subtotal = (A x B) x 200 horas 1 8A Caminhão basculante com capacidade de 6m³ de carga na caçamba, conforme especificações constantes no Anexo I, com motorista. 10 R$ 85,75 R$ 171.500,00 2 8B Caminhão basculante com capacidade de 12m³ de carga na caçamba, conforme especificações constantes no Anexo I, com motorista. 05 R$ 88,00 R$ 88.000,00 3 9A Caminhão carroceria com carroceria medindo, no mínimo, 6,00m de comprimento, conforme especificações constantes no Anexo I, com motorista. 20 R$ 80,25 R$ 321.000,00 4 9B Caminhão carroceria com carroceria medindo, no mínimo, 4,00m de comprimento, conforme especificações constantes no Anexo I, com motorista. 25 R$ 74,75 R$ 373.750,00 ITEM TIPO DESCRIÇÃO Quant. Estimada (A) Preço unitário por hora (B) Subtotal = (A x B) x 200 horas 5 10A Caminhão baú com carroceria medindo, no mínimo, 6,00m de comprimento, conforme especificações constantes no Anexo I, com motorista. 02 R$ 80,25 R$ 32.100,00 6 10B Caminhão baú com carroceria medindo, no mínimo, 4,00m de comprimento, conforme especificações constantes no Anexo I, com motorista. 06 R$ 80,25 R$ 96.300,00 7 11A Caminhão Irrigadeira, conforme especificações constantes no Anexo I, com motorista. 06 R$ 124,00 R$ 148.800,00 8 11B Caminhão de alta pressão, conforme especificações constantes no Anexo I, com motorista. 02 R$ 175,00 R$ 70,000,00 9 12 Caminhão Munck, conforme especificações constantes no Anexo I, com motorista. 04 R$ 81,25 R$ 65.000,00 TOTAL PARA O GRUPO IV R$ 1.366.450,00 Os demais termos do edital de Pregão Presencial nº 10.059/2010 permanecem inalterados. Esta Errata faz parte integrante do edital que está à disposição dos interessados, no Serviço de Licitações e Operações - SA.213.1, sito na Av. Kennedy nº 1.100 - "Prédio Gilberto Pasin", Bairro Anchieta, nesta Cidade. COMUNICADO 2 Prezados Senhores: Fica prorrogada a data de Abertura da Sessão Pública do Pregão Presencial acima epigrafado para: 06/01/2011 às 10:00 horas, que será realizada no Departamento de Materiais e Patrimônio situado na Av. Kennedy, nº 1.100 - "Prédio Gilberto Pasin", Bairro Anchieta, nesta cidade. JULGAMENTO IMPUGNAÇÃO: Insurge-se tempestivamente a empresa UZÊDA SOLUÇÕES AUTOMOTIVAS LTDA, na qualidade de impugnante ao Edital do Pregão Presencial nº 10.059/2010, cujo objeto é o REGISTRO DE PREÇO PARA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS, CAMINHÕES E EQUIPAMENTOS. Em apertada síntese, a impugnante alega: A impugnação proposta pela Uzeda Soluções Automotivas Ltda., em 27 de dezembro de 2010, alega que: a) existe uma suposta desproporção entre as obrigações dos futuros detentores da ata e as condições dos serviços oferecidas pela Municipalidade; e b) os índices de liquidez e solvência exigidos das empresas participantes pelo edital são baixos em relação ao porte do contrato. Diante disto, a impugnante requer a suspensão da sessão pública. Por se tratar de matéria eminentemente técnica, os autos foram encaminhados à unidade técnica para análise, cuja manifestação transcrevemos: "Trata-se de impugnação administrativa proposta por UZEDA SOLUÇÕES AUTOMOTIVAS LTDA, referente ao Pregão Presencial n.º 10.059/2010, Processo Administrativo nº. 20.016/2010, objetivando o registro de preços para locação de veículos, ônibus, caminhões e equipamentos, em fiel atendimento aos preceitos legais cravados nas Leis Federais nº. 10.520/2002 e 8.666/93, e assim passa ao julgamento da presente, o que faz nos seguintes termos: A impugnação proposta pela Uzeda Soluções Automotivas Ltda., em 27 de dezembro de 2010, alega que: a) existe uma suposta desproporção entre as obrigações dos futuros detentores da ata e as condições dos serviços oferecidas pela Municipalidade; e b) os índices de liquidez e solvência exigidos das empresas participantes pelo edital são baixos em relação ao porte do contrato. Diante disto, a impugnante requer a suspensão da sessão pública. Sobre os argumentos lançados, passamos a decidir: Devido ao preenchimento da condição de licitante no certame, haja vista a realização da visita técnica efetuada pela impugnante, a presente impugnação deve ser recebida, pois protocolada no segundo dia útil anterior à data designada para a abertura da licitação. No mérito, entretanto, a impugnação merece DESPROVIMENTO, pelas razões abaixo demonstradas. Segundo a impugnante, em seu primeiro argumento aduzido, o edital traz obrigação desproporcional ao(s) vencedor(es) em relação às condições dos serviços licitados, uma vez que os veículos devem ser zero quilômetro e o prazo de vigência da Ata de Registro de Preços, apenas 12 (doze) meses. Neste tocante, não merece razão a impugnante, pois, tanto o prazo de vigência da ata de registro de preços, quanto às condições do objeto licitado, encontram-se em perfeita conformidade. O prazo de vigência das atas de registro de preços que se originarão com o Pregão em referência, de 12 (doze) meses, se compatibiliza plenamente com a Lei federal 8.666/93, quando em seu art. 15, §3º, III estabelece a validade do registro por 01 (um) ano. Por esta razão, foi adotado o prazo de vigência de 12 (doze) meses da(s) Ata(s) de Registro de Preços, em total compatibilidade ao artigo acima indicado, bem como dos Decretos Municipais n.º 16.920/09 e 17.034/09, que dispõem acerca do Sistema de Registro de Preços. Quanto aos veículos serem zero quilômetro e onerar desproporcionalmente os licitantes, este argumento não possui nenhum arrimo legal, técnico ou jurídico que o sustente. Trata-se de uma argumentação sem fundamento da impugnante, pois ninguém está obrigado a acudir e a participar da licitação. A impugnante parece, neste tocante, tentar ganhar tempo, pois sem ter nenhum fundamento plausível para questionar, diante da lisura do edital, tenta criar um argumento para pleitear a suspensão da sessão, já designada. Sustenta apenas que o particular não tem garantia nenhuma de que seus veículos zero serão utilizados, o que não é verdade. Como estabelece o edital, apenas os veículos dos Grupos I e II devem ser zero quilômetro, devido a necessidade permanente dos mesmos em atividade, sem o dispêndio pecuniário e temporal com manutenção. Atualmente, a Prefeitura sofre diariamente problemas com a falta de veículos avariados ou em manutenção, perdendo a eficiência na realização de suas atividades desenvolvidas com os veículos utilizados nos dias de hoje. Com isto, a definição dos veículos zero quilômetro garantem a eficiência plena de sua utilização, sem a perda da qualidade, interrupções para delongadas manutenções e o uso na totalidade do tempo necessário dos veículos. No que se refere aos quantitativos, realmente há uma estimativa de uso, mas pela própria natureza do registro de preços, não há como precisar e garantir 100% (cem por cento) de sua utilização. O sistema de registro de preços permite à Administração estimar a utilização de um bem ou serviço corriqueiro, de uso rotineiro, para que, uma vez registrados os preços, seja possível solicitá-lo diante da necessidade surgida, sem nova licitação, já que esta foi concluída quando da celebração da Ata. Neste sentido, o sistema funciona perfeitamente bem para a locação de veículos, que constitui serviço necessário e utilizado diariamente, com a possibilidade de maior ou menor quantitativo, dependendo da demanda de atividades. Todavia, isto não impõe ônus excessivo aos licitantes, que possuem conhecimento prévio das condições editalícias, participando ou não do certame de acordo com suas pretensões empresariais. Assim sendo, o edital em tela está perfeitamente em ordem, sem nenhuma discordância legal ou técnica que fundamente a pretensão da impugnante, em alegar sem nenhum fundamento plausível suposta desproporção, a qual não existe. Quanto ao segundo argumento lançado pela impugnante, igualmente não merece acolhimento, relativamente aos índices de liquidez e solvência estipulados no edital, considerados pela impugnante como "baixos". Como é sabido, a Lei federal 8.666/93 autoriza os editais de licitação inserirem exigência de comprovação de índices contábeis, com o objetivo de aferição da boa situação financeira das licitantes. Esta previsão é expressa no art. 31, §5º da Lei 8.666/93, mas impõe que tais índices econômicos sejam usuais no mercado e não restrinjam a participação, o que, aliás, é um dos objetivos principais da licitação, a competitividade. Os índices contábeis usuais nas licitações públicas relacionam-se à verificação de liquidez e endividamento/solvência das licitantes, estabelecendo-se nos editais as fórmulas objetivas para encontrá-los. Além disto, os valores fixados para os índices devem ser também aqueles comuns e usuais no mercado, tendo entendimento pacificado do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo neste sentido, de que os índices de liquidez devem girar em torno de 01 a 1,5 e os de endividamento, na média de 0,5. Ao longo do tempo, o TCE uniformizou diversos julgados no sentido de que são razoáveis os índices de liquidez entre 1,0 (um) e 1,50 (um e meio) e endividamento como 0,5 (meio), senão vejamos as decisões abaixo selecionadas: "NÚMERO DO PROCESSO: 117/002/03 MATÉRIA: CONTRATO CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE LENÇÓIS PAULISTA CONTRATADA: CANENGE ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA RELATOR: CONSELHEIRO EDUARDO BITTENCOURT CARVALHO (19.03.2005) (...) INSTADA A SE MANIFESTAR, A ASSESSORIA TÉCNICA CONSIGNOU QUE OS ÍNDICES CONTÁBEIS EXIGIDOS NO EDITAL DE LIQUIDEZ GERAL (LG) OU É 2,10 E LIQUIDEZ CORRENTE (LC) OU É 2,0 SE MOSTRARAM EXCESSIVOS. RESSALTOU QUE OS REQUERIDOS ÍNDICES CONTRARIAM JURISPRUDÊNCIA PREVALECENTE NESTA CORTE QUE ACEITE ÍNDICES ENTRE 1,00 E 1,50, CONSIDERADOS SATISFATÓRIOS PARA AVALIAR A SITUAÇÃO ESTÁVEL DA EMPRESA. NÚMERO DO PROCESSO: 4927/026/05 MATÉRIA: REPRESENTAÇÃO INTERESSADO: REPRESENTANTE: SORAIA MARTINEZ ZAKALSKI SEGUNDO A REPRESENTANTE A LEGALIDADE DO CERTAME ENCONTRA-SE COMPROMETIDA EXCLUSIVAMENTE EM DECORRENCIA DA REGRA DO ITEM 4.5.1.3 DO INSTRUMENTO CONVOCATORIO, QUE EXIGE DAS EMPRESAS LICITANTES, COMO CONDIÇÃO PARA A HABILITAÇÃO NO CERTAME, A DEMONSTRAÇÃO DE INDICES DE LIQUIDEZ GERAL (ILG) E CORRENTE (ILC) MAIORES OU IGUAIS A 1,50 E INDICE DE ENDIVIDAMENTO (IE) MENOR OU IGUAL A 0,50. PARA A PETICIONARIA, O "BAIXO NIVEL DE COMPLEXIDADE DO OBJETO" NÃO AUTORIZA QUE A VERIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES ECONOMICO-FINANCEIRA DAS PROPONENTES SEJA EFETUADA COM "DESCABIDO RIGORISMO". NO SEU MODO DE VER, "IMPÕE-SE A ADMINISTRAÇÃO O DEVER DE GRADUAR TAIS INDICES CONFORME O GRAU DE INVESTIMENTO QUE O OBJETO ENSEJA, (...) PROMOVIDA A ANALISE DA INICIAL E DOCUMENTOS QUE ACOMPANHAM, NÃO É DADO CONCLUIR QUE O INSTRUMENTO IMPUGNADO CONTENHA, CONFORME SUGERE A REPRESENTANTE, DISPOSITIVO PARA AVERIGUAÇÃO DE SAUDE FINANCEIRA PREJUDICIAL A ISONOMIA DO CERTAME OU CAPAZ DE DETERMINAR, SUMARIAMENTE, A ELIMINAÇÃO DE UMA OUTRA POTENCIAL CONCORRENTE. NO QUE CONCERNE AS EGIXENCIAS CONSTANTES DA CLAUSULA 4 (CONDIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO) DO EDITAL, E EM PARTICULAR AQUELAS RELATIVAS A QUALIFICAÇÃO ECONOMICO-FINANCEIRA, A ORIGEM PARECE HAVER RESPEITADO A NORMA INCIDENTE BEM COMO AS ORIENTAÇÕES DESTE TRIBUNAL. LOGO, A FIXAÇÃO DE INDICES DE LIQUIDEZ (GERAL E CORRENTE) E DE ENDIVIDAMENTO, NOS PATAMARES VERIFICADOS NO EDITAL DE CONCORRENCIA PUBLICA NUMERO 007/04 DA PREFEITURA DE MARILIA, NÃO COMPORTA CENSURA OU REPRIMENDA, JA QUE REITERADAMENTE ACEITA PELO ORGÃO DE CONTROLE EXTERNO, CONSTITUINDO PROCEDIMENTO LEGITIMO DO QUAL ADIMISTRAÇÃO, SEGUNDO RAZÕES DE CONVENIENCIAS E OPORTUNIDADE, PRETENDE SE VALER PARA A ESCOLHA DE FORNECEDOR DE COMBUSTIVEIS CAPAZ DE HONRAR FUTUROS COMPROMISSOS. EM RESUMO, A MERA PERSPECTIVA DE QUE EVENTUAL CONCORRENTE NÃO VENHA A ATENDER AOS REFERENCIADOS INDICES DE LIQUIDEZ E DE ENDIVIDAMENTO (QUE, SOBRELEVA DESTACAR, COINCIDEM COM OS PARAMETROS CONSIDERADOS IDEAIS PELA JURISPRUDENCIA DA CASA) NÃO AUTORIZA O ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO INSTRUMENTO CONVOCATORIO, TÃO SOMENTE PARA QUE ESTE PASSE A ATENDER OS INTERESSES DE DETERMINADO PARTICULAR. NÚMERO DO PROCESSO: 21338/026/03 MATÉRIA: EXAME PRÉVIO DE EDITAL REPRESENTANTE: CONSTRANI ENGENHARIA CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA REPRESENTADA: UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA - CAMPUS DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO RELATOR: CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA (30.07.2003) (...) TRATA-SE DE TEMA SOLIDAMENTE DISCUTIDO NO ÂMBITO DESTA CORTE QUE, AO INTERPRETAR O TEOR DO ARTIGO 31, S 5 DA LEI DE LICITAÇÕES, FIRMOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA VALIDADE DA EXIGÊNCIA DE GRAU DE ENDIVIDAMENTO COMO ÍNDICE DE AFERIÇÃO DE QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRO NOS PROCESSOS DE LICITAÇÃO. AO CONTRARIO DO ALEGADO PELA REPRESENTANTE, PORTANTO, O CRITÉRIO SE APRESENTA IDÔNEO E, ATUALMENTE, USUAL PARA O FIM DE OBJETIVAMENTE AVALIAR A SAÚDE FINANCEIRA DAQUELES QUE PRETENDEM CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO.CONSIGO, A TITULO EXEMPLIFICATIVO, OS JULGADOS PROFERIDOS NOS TCS 7603/026/02, 7841/026/02 E 8394/026/02, CONJUNTAMENTE RELATADOS POR SUA EXCELÊNCIA O CONSELHEIRO FULVIO JULIÃO BIAZZI (E. TRIBUNAL PLENO, SESSÃO DE 20.03.02). CORROBORA ESTE ENTENDIMENTO O FATO DE ALÍNEA C.1, DA CLAUSULA 14.2.4 DO EDITAL ESTAR ADMITINDO COMO SUFICIENTE ÍNDICE DE ATÉ 0.7 (INCLUSIVE), VALOR RIGOROSAMENTE MENOS RESTRITIVO SE COMPARADO AO QUE ESTA VEM ENTENDENDO COMO RAZOÁVEL (ENTRE 0,5 E 0,3)." (grifamos) O estabelecimento de índices em patamares superiores, no caso da liquidez, e inferiores, no caso de endividamento, as licitações tem sido suspensas pela Corte de Contas, sob a alegação de restritividade e excessividade da exigência, determinando a retificação. No caso em tela, primando pelo maior número possível de interessados na licitação, a Municipalidade adotou índices contábeis usuais, exatamente nos patamares permitidos pelo Tribunal de Contas, propiciando a participação de mais interessados. A aferição da capacidade econômico-financeira será formada pela apresentação de todos os documentos exigidos no item 5.1.3 do edital, não sendo necessária a restritividade quanto aos índices econômicos, como sugere a impugnante, pois além de prejudicar a competitividade, o aumento destes índices geraria afronta a entendimento do TCE, que poderia provocar a suspensão e atraso na licitação. Assim sendo, diante das razões acima, entendemos que a impugnação interposta por UZEDA SOLUÇÕES AUTOMOTIVAS LTDA. deve ser conhecida e recebida, e na análise do mérito, deve ser NEGADO PROVIMENTO, mantendo-se na íntegra a redação do edital por seus próprios fundamentos. São Bernardo do Campo, 29 de dezembro de 2010. JOSÉ CLOVES DA SILVA - Secretário de Serviços Urbanos." Diante de todo o exposto, ACOLHO a manifestação da d. G.SU de fls. 126 e 127, para NEGAR PROVIMENTO à impugnação apresentada pela empresa UZÊDA SOLUÇÕES AUTOMOTIVAS LTDA. SA.2, em 04 de janeiro de 2011 EDNA PEREIRA DE CARVALHO Diretora - SA.2
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