Detalhes da licitação
Licitação: PP. 10.049 / 2010
Modalidade: Pregão Presencial
Tipo: Obras/Serviços
Status: Rerratificada
Processo: PC. 20.023 / 2010
Abertura dos envelopes: 16/12/2010 10:00
Objeto:
RERRATIFICAÇÃO I - REGISTRO DE PREÇOS PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAL ESCOLAR DESTINADOS AOS ALUNOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO.
Publicação:
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO-DOE - NOTÍCIAS DO MUNICÍPIO E JORNAL AGORA. "O edital estará disponível para consulta e obtenção no Serviço de Licitações e Operações - SA.213.1, na Av. Kennedy nº 1100 - "Prédio Gilberto Pasin", Bairro Anchieta, nesta cidade, das 8:30 às 17:00 horas, devendo o interessado estar munido de CD (Compact Disc) gravável, de boa qualidade. Necessária a realização de Vistoria prévia." QUESTIONAMENTO: Tendo-se em vista os questionamentos realizados por interessado na licitação acima epigrafada, é o presente para levar ao conhecimento de V.Sªs as questões suscitadas, acompanhadas das respectivas respostas, elaboradas inclusive pela Unidade técnica do Município. Pergunta nº 1) "A Prefeitura ou unidade requisitante (educação) possui alguma amostra, layout ou foto disponível no do item - 20 (estojo em tecido com zíper - duplo)?" Resposta. Não há amostra a ser disponibilizada. As licitantes interessadas deverão se basear apenas nas especificações que se apresentam de forma bem detalhada. No que diz respeito à posição da aplicação bordada, a especificação dá diretrizes do local onde a mesma deve ser posta. Pergunta nº 2) "A Prefeitura possui algum desenho do estojo? Para melhor interpretação da especificação." Resposta. Não há desenho a ser disponibilizado. As licitantes interessadas deverão se basear apenas nas especificações que se apresentam de forma bem detalhada. Pergunta nº 3) "Qual foi o motivo que levou esta Prefeitura a alterar o critério de "Menor Preço por Item" para "Menor Preço Global"?" Resposta. Edital rerratificado. Pergunta nº 4) "Diante desta alteração de critério, porque não foi permitida a participação de empresas na forma de consórcio, uma vez que, além das quantidades dos itens serem elevados, alguns desses itens têm características próprias de empresas não fornecedoras de materiais escolares?" Resposta. Tal permissão é uma discricionariedade da Administração. Pergunta nº 5) "Com relação a esta mudança de critério de adjudicação para "menor preço global", esta Prefeitura irá atingir a finalidade da licitação da pública, que é reunir um maior número de propostas, podendo assim, baratear os custos dos materiais em benefício da administração?" Resposta. Edital rerratificado. Pergunta nº 6) "Se a Prefeitura mantiver tal critério, será que irá reunir um maior número de licitantes, ou irá diminuir este número em benefício para no máximo 02 (duas) empresas? Isto não seria um motivo para esta licitação ser anulada e representada perante o Ministério Público e junto ao Tribunal de Contas do Estado?" Resposta. Edital rerratificado. Pergunta nº 7) "Qual o objetivo desta vistoria sendo que todas as informações foram reproduzidas em seus anexos?" Resposta. O objetivo é para que as empresas interessadas em participar da licitação tenham exata dimensão do volume dos itens e a forma de armazenamento dos mesmos, de forma que se apropriará das medidas necessárias a retirá-los e transportá-los. Pergunta nº 8) "Os materiais que constam no anexo VI "estoque" serão fornecido pela prefeitura para a licitante fornecedora compor os KITS?" Resposta. Sim, os itens serão fornecidos à licitante vencedora, de forma a possibilitar a formação dos kits a serem entregues. Pergunta nº 9) "Caso afirmativo na pergunta "B" se na época este material não for disponibilizado seja por qualquer motivo, a licitante vencedora deverá fornecer e cobrar por este material?" Resposta. Não existe a possibilidade de os itens não serem disponibilizados, portanto não se configurará a hipótese levantada, inclusive porque não faz sentido que a Administração pague novamente por itens que já possui. Pergunta nº 10) "Entendemos que não há responsabilidade da licitante vencedora sobre a quantidade informada no estoque, está correto nosso entendimento?" Resposta. Sim, está correto. Pergunta nº 11) "Como será retirado esse material relacionado no Anexo VI para compor os Kits?" Resposta. A licitante vencedora deverá retirar com veículos próprios ou contratados, com os custos envolvidos assumidos por ela. Pergunta nº 12) "Será enviado com nota fiscal para a licitante vencedora?" Resposta. Sim, será emitido o devido documento fiscal que assegurará o transporte dos itens em questão. Pergunta nº 13) "Quanto à Qualificação Técnica: 5.1.4 - Quanto à QUALIFICAÇÃO TÉCNICA: a) Atestado, expedido por Órgão Público, Autarquia, Empresa de Economia Mista ou Pública, ou por Empresas Privadas, em nome da licitante, que comprove a execução de contratos semelhantes, para quaisquer das entidades mencionadas neste item de, no mínimo, 50% do quantitativo indicado no Anexo I deste edital. Pergunta: Podemos usar os atestados da Matriz para a Filial e da filial para a Matriz pra comprovação dos quantitativos exigidos no edital, conforme cláusula acima?" Resposta. Poderão ser apresentados atestados em nome da licitante que comprove a execução de serviços e/ou fornecimento de bens pela matriz ou filial, para terceiros alheios à empresa. Pergunta nº 14) "Referente ao atestado de vistoria: O atestado de vistoria deverá ser apresentado em que momento, no credenciamento, no envelope de proposta ou no envelope de documentação?" Resposta. Conforme disposto no ato convocatório, os atestados de vistoria fazem parte dos documentos relativos à Qualificação Técnica (item 5.1.4 letra "c" do edital), e, portanto deverão ser apresentados juntamente com os Documentos de Habilitação no Envelope "B". JULGAMENTO DE IMPUGNAÇÃO: Insurgem-se tempestivamente as empresas PHOENIX COMERCIAL DE INFORMÁTICA, PAPELARIA E MÓVEIS LTDA, CLOVIS ATACADISTA LTDA e DIANA PAOLUCCI S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO, na qualidade de impugnante ao Edital do Pregão Presencial nº 10.049/10, cujo objeto é o Registro de Preços para aquisição de material escolar destinados aos alunos da rede municipal de ensino do município de São Bernardo do Campo, cujas peças seguem acostadas às fls. 184/213, 236/248 e 254/261 dos autos. Em apertada síntese, as impugnantes alegam o seguinte: - PHOENIX COMERCIAL DE INFORMÁTICA, PAPELARIA E MÓVEIS LTDA: Alega que o critério de julgamento adotado não é adequado para o objeto licitado, que a exigência de apresentação de laudos dos materiais oferecidos é obscura, restritiva e excessiva, que há insuficiência das informações acerca da existência de material escolar em estoque que deverão compor os kits, que as especificações dos materiais exigidos não estão presentes nos produtos disponíveis no mercado; - CLOVIS ATACADISTA LTDA: Alega que o critério de julgamento adotado discrimina e restringe a participação de licitantes que queiram ofertar por determinados materiais e a conseqüente vedação à participação de empresas reunidas em consórcio e a realização de vistoria e que há ausência de informações da formação e montagem dos kits no tocante ao estoque informado no Anexo VI do edital. - DIANA PAOLUCCI S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO: Alega que a exigências relativa a apresentação de amostras restringe a participação vulnerando a competitividade disputa tendo em vista o alto custo do investimento necessário para obtenção das amostras. Por se tratarem de matéria eminentemente técnica, os autos foram encaminhados à unidade técnica para análise, cujas manifestações seguem encartadas às fls. 223/230, 249/253 e 265/268, cujo teor transcrevemos: "Tem a presente manifestação o objetivo de oferecer subsídios à SA para formulação de resposta em face de pedido de IMPUGNAÇÃO encaminhado pela empresa PHOENIX COMERCIAL DE INFORMÁTICA, PAPELARIA E MÓVEIS LTDA, acostado às fls. 184/213 acerca do qual passamos a nos manifestar. Preliminarmente há que se registrar que a ora impugnante equivoca-se de maneira inconteste ao fazer afirmações acerca de a presente licitação conter irregularidades que não encontram guarida no ordenamento legal, de forma que há necessidade de correção para "impedir a consumação da licitação ilegal". Ao término da presente manifestação restará demonstrado que as afirmações da ora impugnante são infundadas de maneira que os termos por ela utilizados restarão absolutamente refutados, a despeito da absoluta inadequação dos mesmos. A ora impugnante, insurge-se em face do que dispõe o instrumento convocatório, em linhas gerais, quanto (i) o critério de julgamento pelo menor preço global; (ii) exigência de apresentação de laudo de análise dos produtos e embalagens para acondicionamento dos kits (iii) insuficiência de informações acerca da existência de material escolar em estoque que deverão compor os kits (iiii) especificações dos materiais em desacordo com os produtos existentes no mercado. Tratemos dos pontos separadamente. (...) (ii) No que diz respeito à exigência de apresentação de laudo de laudo de análise dos produtos, nos causa muita estranheza a falta de compreensão da ora impugnante. Primeiro que, o que se pretende é que a licitante vencedora figure no laudo como solicitante da avaliação e responsável pelo produto analisado. Caso seja ela a fabricante, haverá tão somente uma repetição de nomes. Não parece uma exigência obscura para alguém que esteja inserido no mercado de materiais escolares. Nunca é demais lembrar que, com a abertura das fronteiras comerciais, nosso mercado encontra-se infestado de produtos importados, cuja procedência e qualidade são questionáveis, tendo um pequeno índice de solução em face de problemas de qualidade, já que a garantia fica seriamente comprometida. Não é segredo para este mercado o grande número de "imitações" ou como já se habituou a chamar "cópias piratas", que trafegam entre os produtos de procedência. É com vista a este tipo de garantia de procedência que a Administração faz a referida exigência. É necessária a apresentação de amostra de qualidade e fornecimento de qualidade. Especificamente quanto ao laudo para as embalagens, é necessário lembrar que, a exemplo do que ocorrerá com os itens demandados, somente será exigido do licitante vencedor, de forma que será absolutamente factível a definição das especificações a serem atendidas nesta oportunidade. Portanto, o laboratório escolhido pela licitante vencedora terá sim parâmetros para análise e atestação. Restam necessários esclarecimentos acerca da importância das embalagens de transporte e acondicionamento que, diferentemente do entendimento da ora impugnante, não configura "uma simples caixa de papelão", mas a garantia de transporte seguro e organizado dos produtos ofertados. A Secretaria de Educação preza pela qualidade do conjunto de sua prestação de serviços à rede de ensino. Não basta fornecer um bom produto, cuja qualidade fique comprometida pelo acondicionamento e transportes inadequados. A despeito do entendimento da ora impugnante a exigência não é excessiva. (iii) No que diz respeito à suposta insuficiência das informações acerca da existência de material escolar em estoque que deverão compor os kits, seguem os devidos esclarecimentos. A interpretação da ora impugnante está absolutamente correta e que demonstra que o edital não está "obscuro" como a mesma insiste em afirmar. De fato, os itens que compõem o Anexo VI - Estoque, correspondem a itens de material escolar remanescentes da última compra do referido objeto. Considerando que constam de itens cujas marcas e especificações encontram-se aprovadas por ocasião do ultimo processo de licitação, devem servir de paradigma ao oferecimento dos produtos a serem fornecidos por ocasião da presente licitação. A exigência quanto à vistoria do estoque dos referidos itens consiste justamente na necessidade das licitantes tomarem conhecimento dos itens e suas condições de armazenamento e transporte, já que os mesmos deverão ser retirados com a finalidade de a licitante vencedora juntá-los aos itens a serem fornecidos no momento da formação dos kits a serem entregues nos termos do edital. Portanto, em que pese a afirmação da ora impugnante quanto a considerar "uma forma bastante atípica" a exigência da referida vistoria, consta de um instituto bastante comum quando se está diante de uma prestação de serviços de qualquer natureza. Em face dos esclarecimentos não se revelam as condições intransponíveis apontadas pela ora impugnante. A primeira questão apontada como intransponível refere-se à possibilidade de os kits serem formados por itens de marcas distintas. A questão apontada, de fato, é absolutamente possível, se não provável. Entretanto, nenhum prejuízo à Administração ocorrerá em face desta hipótese, haja vista a intenção de garantir-se a qualidade independentemente da marca que a represente. Considerando que os itens já disponíveis em estoque configuram itens aprovados, os mesmos serão referências para oferta de itens iguais ou superiores em qualidade, o que se revel vantajoso à Administração sem, entretanto, implicar em qualquer suposta irregularidade. Quanto à segunda questão apontada como instransponível, registre-se que sim, a Prefeitura emitirá documento fiscal competente de maneira a garantir o transporte dos referidos produtos evitando qualquer problema de fiscalização. A afirmação de que empresas fornecedoras de material escolar que, portanto, desenvolvem atividade de comércio e não prestação de serviços, estão impedidas de transportar o material é absolutamente equivocada. Existem inúmeros casos de empresas de comércio que fazem entrega em domicilio ou, como no caso em tela, em endereços específicos. Existem inúmeros contratos, por exemplo, de fornecedores de itens para a merenda escolar, cuja entrega é feita "ponto a ponto". Algumas inclusive com veículos especiais, como é o caso de veículos refrigerados, por exemplo. Independente de a própria empresa de comércio efetuar as entregas, existe ainda a possibilidade da terceirização se a licitante / contratada, entender comercial ou economicamente mais vantajosa a operação. Para a Administração, desde que o objeto seja devidamente prestado, não há que se falar em interferência quanto à forma adotada pela contratada. (...) São Bernardo do Campo, 09 de novembro de 2010. Sérgio Moreira - Consultor Técnico. Secretaria de Educação" "Tem a presente manifestação o objetivo de oferecer subsídios à SA para formulação de resposta em face de pedido de IMPUGNAÇÃO encaminhado pela empresa CLOVIS ATACADISTA LTDA, acostado às fls. 236/248 acerca do qual passamos a nos manifestar. Preliminarmente há que se registrar a indignação deste subscritor em face da quantidade de afirmações falaciosas e equivocadas, já que pela simples leitura da peça de impugnação pode-se depreender que não passam de conjecturas sem qualquer fundamento, nas quais a ora impugnante "prevê" participações e resultados. É muito oportuno registrar que até o presente momento cerca de (...) empresas efetuaram a vistoria no estoque da Administração, revelando interesse em participação o que, de pronto refuta parte das afirmações equivocadas da ora impugnante. De grande relevância é registrar que, de fato, a ora impugnante protocolou um pedido de esclarecimentos, os quais já foram providenciados e juntados ao presente processo, constando dos documentos de fls. 232/234. Registre-se ainda que as referidas respostas foram providenciadas dentro do prazo. Considerando que o teor da presente impugnação é basicamente o mesmo constante dos questionamentos, de forma que optou o subscritor em repeti-los para evitar qualquer ilação acerca de uma possível sonegação de informação. Passemos aos termos da impugnação. (...) Quanto à possibilidade de participação na forma de consórcio, trata-se de uma faculdade da Administração e, portanto, não é de praxe a utilização de tal instituto. (...). Registre-se que, até o presente momento, (...) empresas fizeram vistoria nos itens constantes do estoque, de forma que resta demonstrada o grande interesse e evidente possibilidade de ampla participação na demanda. Esclareça-se que o entendimento que prevalece é que sim, a Administração atenderá a finalidade da licitação pública considerando o expressivo número de interessados, agregado ao fato de que baratear os custos é de suma importância, mas não pode ser o único objetivo, já que estamos diante de uma demanda que envolve aquisição agregada a uma prestação de serviço. A Administração não pode perder o foco no custo-benefício que já é uma realidade na administração moderna. No que diz respeito ao segundo ponto abordado pela ora impugnante, ou seja, a vistoria prevista no item 5.1.4, "c", somado ao Anexo VI, temos as seguintes informações. Inicialmente é de grande relevância informar que o objetivo da vistoria não era o de prestação de esclarecimentos, de forma que as perguntas que foram feitas ao servidor que cuida do estoque não lograria êxito. A relação que a ora impugnante faz entre a vistoria, formação de preços e critério de julgamento demonstra a fragilidade de sua postura e argumentação. (1) Ora, a vistoria tem o objetivo de tornar de conhecimento das empresas interessadas em participar do processo de licitação, que a Administração dispõe de um estoque remanescente de material escolar, o qual deverá ser complementado pelos itens a serem fornecidos na formação dos kits a serem distribuídos ponto a ponto. Temos notícias de que das cerca de 20 (vinte) empresas que efetuaram a vistoria, a quantidade dentre elas que enfrentaram a mesma dificuldade da ora impugnante é ínfima, o que demonstra não haver "o grande problema identificado pela mesma". Como já resta respondida a primeira questão acima, passemos às demais: (2) Não somente a licitante vencedora, mas todas as participantes devem saber que os materiais relacionados no Anexo VI serão itens integrantes dos kits. (3) A licitante vencedora deverá efetuar a montagem em suas próprias dependências. (4) Registre-se que a responsabilidade da Administração no que diz respeito aos quantitativos, está devidamente registrada, haja vista a lista fazer parte do edital que é o instrumento soberano da licitação. (5) A responsabilidade acerca da retirada e transporte será da contratada ao passo que a emissão do competente documento fiscal de transporte é da Administração. (6) A presente questão perdeu o objeto em face das anteriores. A afirmação feita pela ora impugnante no parágrafo 09. revela-se simplesmente como mais uma ilação leviana e infundada, já que menciona preferência, restrição e ilegalidade sem qualquer comprovação. Registre-se o fato de que este subscritor não compreendeu a seqüência da argumentação, na qual a ora impugnante se refere a uma suposta "... nova modalidade imposta pela mesma, ou seja Licitação a Nível Estadual, sendo que a mesma não esta promovendo uma licitação privada e sim publica,..." (sic) A partir de então, a ora impugnante passa a trazer entendimentos e decisões, partindo de pressupostos equivocados de forma a não se justificar qualquer manifestação por parte deste subscritor. (...) São Bernardo do Campo, 10 de novembro de 2010. Sérgio Moreira - Consultor Técnico. Secretaria de Educação." "Tem a presente manifestação o objetivo de oferecer subsídios à SA para formulação de resposta em face de pedido de IMPUGNAÇÃO encaminhado pela empresa DIANA PAOLUCCI S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO, acostado às fls. 254/261 acerca do qual passamos a nos manifestar. A ora impugnante insurge-se pontualmente quanto à exigência de apresentação de amostras para todos os itens e para todas as licitantes como condição de participação e classificação. Há que se ressaltar que o objetivo de se exigir amostra é de se assegurar que o produto ofertado guarda adequação às especificações e à qualidade demandada pela Administração. Considerando essa afirmação, não faria nenhum sentido que se aferisse a adequação e a qualidade em momento posterior à fase de análise de proposta comercial. Nesse sentido trazemos os comentários do ilustre doutrinador, Joel de Menezes Niebuhr, na obra Pregão Presencial e Eletrônico, 5ª edição, Editora Zenite, pg. 214. 'O momento oportuno para requerer as amostras é o da fase preliminar da avaliação da aceitabilidade das propostas, em que o pregoeiro verifica se o licitante realmente oferece objeto conforme especificações contidas no edital. Aliás, é exatamente para isso que as amostras são exigidas.' (grifamos). Em decorrência de polêmicas envolvendo a questão que implica em divergência de entendimento, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, através da Súmula 19, assim decidiu: 'SÚMULA Nº. 19 - Em procedimento licitatório, o prazo para apresentação das amostras deve coincidir com a data da entrega das propostas.' Há que se ressaltar que é exatamente à análise desta Corte que a Prefeitura de São Bernardo do Campo está sujeita e não outra. Ora, há que se considerar que, se optar a Administração em analisar as amostras somente após o final da licitação, como propõe a impugnante, estará a mesma sujeita a dois grandes inconvenientes, podendo, inclusive e, provavelmente, redundar em prejuízos ao erário. Senão vejamos. O primeiro grande inconveniente é a clara possibilidade de as amostras analisadas restarem reprovadas. A ocorrência dessa hipótese implicaria em retomar a licitação já encerrada, oficiar todos os licitantes, estabelecer nova negociação com o segundo colocado para, posteriormente solicitar ao mesmo a apresentação de suas amostras. A seqüência de procedimentos não afasta a possibilidade de ter a Administração que repetir todos esses atos até o limite da quantidade de licitantes participantes imaginando-se a hipótese de apenas o último colocado ter suas amostras aprovadas. O segundo grande inconveniente é uma conclusão lógica do ponto de vista comercial. É evidente que a qualidade do produto ofertado está diretamente ligada ao fator preço. Ora é evidente a diferença entre adequar uma amostra ao preço obtido, portanto já com a margem de lucro definida, de adequar um preço a ser ofertado para uma amostra com especificações pré-determinadas. Partindo-se do princípio que a negociação tenha sido muito difícil e acirrada, é factível que as licitantes tenham levado seus preços a patamares mínimos de lucratividade, conduzindo quase que naturalmente os licitantes a adequarem a qualidade do produto ofertado ao lucro mínimo pretendido. A conseqüência disso seria o comprometimento da qualidade do produto a ser fornecido. A aprovação das amostras apresentadas credencia a licitante à fase de lances, considerando que sua proposta comercial esteja de acordo com as exigências previstas no edital. Por fim, registre-se que a argumentação da ora impugnante, de que a exigência de apresentação de amostras aos licitantes "cria um obstáculo à participação, na medida em que os custos (excessivos) verificados para a produção da amostra inibem a participação tanto da impugnante como de outras potenciais interessadas." não se sustenta, considerando que estamos diante de itens de prateleira, não se confirmando, inclusive as dificuldades acerca da produção das mesmas. A ora impugnante define os itens que compõem os kits de material escolar, atribuindo aos mesmos "...requintes de detalhes e complexas especificações técnicas..." Ora, se entendermos o certame licitatório como qualquer outra concorrência comercial, chegaremos à evidente conclusão de que um pequeno investimento em busca de um grande negócio compreende um risco inerente à prática empresarial. Pela configuração do próprio mercado, considerando inclusive o montante pretendido pela Administração na presente demanda, há que se concluir que uma empresa que pretenda sagrar-se vencedora, credenciado ao fornecimento de tamanho vulto, não deveria ver o fornecimento de uma ou algumas amostras como "um alto investimento" a ponto de ser considerado um fator restritivo à participação. Tal afirmação poderia sim, levar à conclusão de não ter a empresa, mínimas condições de assumir a presente demanda. Por fim, considerando-se o perfil dos produtos aqui demandados, é de fácil conclusão a possibilidade de uma empresa que seja do ramo, vendê-los ou apresentá-los como amostras em outro certame licitatório, levando-se em consideração, inclusive, o momento propício em que diversos municípios estão procedendo a contratações semelhantes. Essas eram as considerações tidas como pertinentes e relevantes à formação do entendimento de que a impugnação pretendida não deve prosperar, de maneira a manter-se o edital inalterado no que diz respeito às pretensões da ora impugnante. São Bernardo do Campo, 10 de novembro de 2010. Sérgio Moreira - Consultor Técnico. Secretaria de Educação." Quanto aos itens impugnados pelas empresas PHOENIX COMERCIAL DE INFORMÁTICA, PAPELARIA E MÓVEIS LTDA e CLOVIS ATACADISTA LTDA, acerca do critério de julgamento pelo menor preço global, e pela empresa PHOENIX COMERCIAL DE INFORMÁTICA, PAPELARIA E MÓVEIS LTDA, acerca das especificações dos materiais em desacordo com os produtos existentes no mercado, foram promovidas as devidas alterações no edital, com a publicação de edital de rerratificação ao Pregão Presencial nº 10.049/10. Diante de todo o exposto, ACOLHO as manifestações da Secretaria de Educação de fls. 223/230, 249/253 e 265/268, para NEGAR PROVIMENTO à impugnação apresentada pela empresa DIANA PAOLUCCI S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO, bem como DAR PROVIMENTO PARCIAL às impugnações das empresas PHOENIX COMERCIAL DE INFORMÁTICA, PAPELARIA E MÓVEIS LTDA e CLOVIS ATACADISTA LTDA. QUESTIONAMENTO 2 Prezados Senhores: Tendo-se em vista o pedido de esclarecimento realizado por interessado na licitação acima epigrafada, é o presente para levar ao conhecimento de V.Sªs as questões suscitadas, acompanhadas das respectivas respostas, elaboradas inclusive pela Unidade técnica do Município. Pergunta nº 1) "Lote 01 - sobre cadernos, tinta guache e aquarela Kit infantil III - verificar caderno espiral costurado capa dura 96 folhas Kit infantil IV / V - verificar caderno espiral costurado capa dura 96 folhas Os cadernos serão espirais ou brochura? Em Quais kits devemos orçar tinta guache e aquarela?" Resposta: "Os cadernos capa dura 96 folhas do lote 1 devem ser costurados." Pergunta nº 2) "Lote 02 - sobre tinta guache e aquarela Em quais kits devemos orçar com tinta guache e aquarela?" Resposta: "Os itens tinta guache e aquarela devem ser cotados no kit infantil." Pergunta nº 3) " Lote 03 - Kit EJA - caderno universitário costurado capa dura? Seria o caderno espiral 96 folhas capa dura? Se não for, em qual kit devemos orçar o caderno espiral 96 folhas capa dura? Em quais kits devemos orçar com titã guache e aquarela? Resposta: "Os cadernos universitários capa dura 96 folhas devem ser espiral."
Anexos
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