Detalhes da licitação
Licitação: CP.10.017 / 2010
Modalidade: Concorrência
Tipo: Obras/Serviços
Status: Prorrogada
Processo: PC.80.167 / 2010
Abertura dos envelopes: 17/01/2011 10:00
Objeto:
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS NECESSÁRIOS À IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE ASSENTAMENTOS IRREGULARES DO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO, COM A EXECUÇÃO DE ASSESSORIA, CONSULTORIA, ESTUDOS E ELABORAÇÃO DE PROJETOS RELATIVOS À REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA ABRANGENDO APROXIMADAMENTE 5.000 MORADIAS/ANO
Publicação:
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO - DOE, JORNAL AGORA, NOTICIAS DO MUNICÍPIO. "O edital estará disponível para consulta e obtenção no Serviço de Licitações e Operações - SA.213.1, na Av. Kennedy nº 1100 - "Prédio Gilberto Pasin", Bairro Anchieta, nesta cidade, das 8:30 às 17:00 horas, devendo o interessado estar munido de CD (Compact Disc) gravável, de boa qualidade. - Entrega dos Envelopes: 07/01/2011 às 10:00 horas. Necessária a realização de vistoria prévia do local de execução dos serviços e garantia de participação". ERRATA Ref.: PC.80.167/2010 - CP.10.017/2010 - CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS NECESSÁRIOS À IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE ASSENTAMENTOS IRREGULARES DO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO, COM A EXECUÇÃO DE ASSESSORIA, CONSULTORIA, ESTUDOS E ELABORAÇÃO DE PROJETOS RELATIVOS À REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA ABRANGENDO APROXIMADAMENTE 5.000 MORADIAS/ANO. Tendo-se em vista o erro de digitação observado no edital epigrafado, considere-se: CAPA DO EDITAL ONDE SE LÊ: "ABERTURA DOS ENVELOPES: DIA 07 DE JANEIRO DE 2.010 - ÀS 10:00 HORAS" LEIA-SE: "ABERTURA DOS ENVELOPES: DIA 07 DE JANEIRO DE 2.011 - ÀS 10:00 HORAS" PREÂMBULO ONDE SE LÊ: "Os envelopes de documentos e propostas deverão ser entregues na Av. Kennedy, nº 1.100 - "Prédio Gilberto Pasin", Bairro Anchieta, nesta cidade, impreterivelmente até às 10:00 horas do dia 07 de janeiro de 2010." LEIA-SE: "Os envelopes de documentos e propostas deverão ser entregues na Av. Kennedy, nº 1.100 - "Prédio Gilberto Pasin", Bairro Anchieta, nesta cidade, impreterivelmente até às 10:00 horas do dia 07 de janeiro de 2011." Os demais termos do edital de Concorrência nº 10.017/2010. Esta Errata faz parte integrante do edital que está à disposição dos interessados, no Serviço de Licitações e Operações - SA.213.1, sito na Av. Kennedy nº 1.100 - "Prédio Gilberto Pasin", Bairro Anchieta, nesta Cidade. São Bernardo do Campo, em 1º de dezembro de 2010. ERRATA Ref.: PC.80.167/2010 - CP.10.017/2010 - CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS NECESSÁRIOS À IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE ASSENTAMENTOS IRREGULARES DO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO, COM A EXECUÇÃO DE ASSESSORIA, CONSULTORIA, ESTUDOS E ELABORAÇÃO DE PROJETOS RELATIVOS À REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA ABRANGENDO APROXIMADAMENTE 5.000 MORADIAS/ANO. Tendo-se em vista o erro de digitação observado no edital epigrafado, considere-se: ONDE SE LÊ: 7.4.1. - A avaliação de Propostas Técnicas será feita tópico por tópico e levadas em consideração a clareza, a objetividade e apresentação da Proposta, sua consistência, o atendimento às especificações do edital, a confiabilidade e a experiência da licitante nos itens "I-1, "I-2", "I-3". Serão atribuídas a cada alínea notas acordo com seus níveis de adequação, devendo as Propostas apresentar elementos suficientes para uma correta avaliação. Notas atribuídas serão inteiras, sem fração. LEIA-SE: 7.4.1. - A avaliação de Propostas Técnicas será feita tópico por tópico e levadas em consideração a clareza, a objetividade e apresentação da Proposta, sua consistência, o atendimento às especificações do edital, a confiabilidade e a experiência da licitante nos itens "I-1 e "I-2". Serão atribuídas a cada alínea notas acordo com seus níveis de adequação, devendo as Propostas apresentar elementos suficientes para uma correta avaliação. Notas atribuídas serão inteiras, sem fração. Os demais termos do edital de Concorrência nº 10.017/2010 permanecem inalterados. Esta Errata faz parte integrante do edital que está à disposição dos interessados, no Serviço de Licitações e Operações - SA.213.1, sito na Av. Kennedy nº 1.100 - "Prédio Gilberto Pasin", Bairro Anchieta, nesta Cidade. São Bernardo do Campo, em 10 de dezembro de 2010. RESPOSTA QUESTIONAMENTO: COMUNICADO Ref.: PC.80.167/2010 - CP.10.017/2010 - CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS NECESSÁRIOS À IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE ASSENTAMENTOS IRREGULARES DO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO, COM A EXECUÇÃO DE ASSESSORIA, CONSULTORIA, ESTUDOS E ELABORAÇÃO DE PROJETOS RELATIVOS À REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA ABRANGENDO APROXIMADAMENTE 5.000 MORADIAS/ANO. Prezados Senhores: Tendo-se em vista os pedidos de esclarecimentos realizados por interessados na licitação acima epigrafada, é o presente para levar ao conhecimento de V.Sªs as questões suscitadas, acompanhadas das respectivas respostas, elaboradas inclusive pela Unidade técnica do Município. Pergunta nº 1) "No item 6.0 - Envelope C - Proposta Comercial, subitem a.3 menciona a seguinte redação: "Deverão ser apresentadas as faixas salariais de cada categoria e função especifica na Planilha de Preços do edital". Entendemos que a faixa salarial referida no subitem deve ser a dos membros da Equipe Técnica Multidisciplinar. Está correto nosso entendimento?" Resposta: "Não. Deverão ser apresentadas as faixas salariais de cada categoria e função especifica relativos a todos os profissionais envolvidos com a execução do objeto da licitação, não somente relativo aos da equipe técnica mínima indicada no item 4.1.4 letra f, como entendeu o licitante." Pergunta nº 2) "Pedimos que nos seja fornecido maior esclarecimento, quanto a quantidade de vias que deveremos entregar das Propostas: Comercial, Técnica e Habilitação, pois alguns itens do Edital estão em contradição: - No item 2.3 menciona que os documentos e propostas deverão ser apresentados em duas vias (original e cópia) - No item 5.3 menciona que a licitante deverá apresentar uma única Proposta Técnica... - No item 6.1 letra "a" menciona que a Carta Proposta conforme modelo no Anexo IV, deverá ser uma única via... Perguntamos: Como devemos proceder?" Resposta: "O descrito no item 2.3 traz a regra geral do certame para apresentação de documentos e propostas. Assim, o que não tiver regramento específico em outro item deverá respeitar o aqui disposto e ser apresentado em duas vias. O item 5.3 se refere a quantidade de propostas técnicas, não a quantidade de vias do documento. Assim, deverá ser apresentada apenas uma única proposta técnica em duas vias conforme determina o item 2.3 do edital. O item 6.1 letra a trata-se de regramento específico do edital, assim para o documento de Carta Proposta (modelo constante do Anexo IV), referente a proposta comercial é exigida uma única via." Pergunta nº 3) "Em virtude dos feriados prolongados e a dificuldade em colher dados para uma elaboração bem competitiva na Proposta Técnica, gostaríamos de solicitar-lhes o adiamento na entrega das propostas por mais uma semana." Resposta: "Os prazos devem ser respeitados por todos licitantes. Uma eventual mudança de prazo acarretaria em desrespeito ao princípio da isonomia que deve nortear o certame, pois os demais licitantes estão trabalhando com o prazo previamente estabelecido no edital. Os feriados não justificam a mudança de prazo já que esta municipalidade não terá expediente normal apenas nos dias 24 e 31do mês de dezembro." Pergunta nº 4) "Consoante ao item 6.1 do edital, a Proposta Comercial informa que deverá conter: a) Carta Proposta conforme modelo consoante no Anexo IV deste edital, em uma única via, devidamente rubricada, assinada por representante legal da empresa, devendo nela estar declarado: a1) Preços unitários e totais, estimados em função dos serviços a serem executados, incluindo todas as despesas inerentes aos serviços, devendo a licitante observar os preços máximos unitários previstos na Planilha de Orçamento em referência (Anexo II deste edital); a2) Composição do BDI, considerando os encargos sociais, despesas diretas e indiretas, remuneração e lucro da licitante, e encargos fiscais e os impostos. A3)Deverão ser apresentadas as faixas salariais de cada categoria e função especificada na Planilha de Preços do edital. Já a Planilha Orçamentária - Anexo II, apresenta os produtos por etapas, não dimensionando equipes, porém no item a.2 e a.3, conforme demonstrado acima, as licitantes deverão fornecer o BDI e as faixas salariais de cada categoria e função conforme "Planilha de Preços". Diante do exposto, perguntamos como, efetivamente, deveremos dimensionar a equipe proposta, uma vez que na Planilha de Preços não consta este dimensionamento? Deveremos contemplar apenas os coordenadores, conforme solicitado na Habilitação?" Resposta: "O dimensionamento da equipe é responsabilidade da licitante e deve ser compatível com os produtos exigidos. Não. Deverão ser apresentadas as faixas salariais de cada categoria e função específica relativos a todos os profissionais envolvidos com a execução do objeto da licitação, não somente relativo aos da equipe técnica mínima indicada no item 4.1.4 letra f, como entendeu o licitante." Pergunta nº 5) "Entendemos que o COORDENADOR DO TRABALHO SOCIAL pode ter formação em Ciências Sociais, Pedagogia ou em Arquitetura. Está Correto nosso entendimento?" Resposta: "Não. Nos termos do item 4.1.4 letra f que trata da qualificação técnica, o coordenador do trabalho social deve ter a seguinte formação acadêmica: Sociólogo ou Assistente Social." Pergunta nº 6) "Entendemos que o Coordenador de Agrimensura pode ser Engenheiro Civil ou Arquiteto formado na vigência do Decreto Federal nº 23.569/33, posto que têm as mesmas atribuições pelo CREA e pela Resolução nº 218, de 20 de junho de 1973 do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. Está correto nosso entendimento?" Resposta: "Está correto o entendimento do licitante. Assim, o Coordenador de Agrimensura poderá ser: Engenheiro Agrimensor, Engenheiro Civil ou Arquiteto formado na vigência do Decreto Federal nº 23.569/33, posto que têm as mesmas atribuições pelo CREA e pela Resolução nº 218, de 20 de junho de 1973 do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia." São Bernardo do Campo, em 27 de dezembro de 2010 RESPOSTA QUESTIONAMENTO: Tendo-se em vista os pedidos de esclarecimentos realizados por interessados na licitação acima epigrafada, é o presente para levar ao conhecimento de V.Sªs as questões suscitadas, acompanhadas das respectivas respostas, elaboradas inclusive pela Unidade técnica do Município. Pergunta nº 1) "No item 5.3.1. - Conhecimento do Problema, subitem 5.3.1.2. do edital em referência, informa que os textos deverão ser apresentados no formato A-4 da ABNT e os desenhos ou peças gráficas no formato A-3, onde poderão ser apresentadas 35 páginas para texto e mais 5 páginas para desenho e/ou peças gráficas, totalizando 40 páginas (35 de texto + 5 de desenhos, imagens). Sendo assim, entendemos que as 35 páginas de texto podem conter tabelas, mapas, fotografias e gráficos desde que estejam inseridos no formato A4 e as 5 páginas de desenhos e/ou peças gráficas poderão ser utilizadas também para fluxogramas. Está correto nosso entendimento?" Resposta: Está correto o entendimento do licitante. Assim, as 35 páginas de texto podem conter tabelas, mapas, fotografias e gráficos desde que estejam inseridos no formato A4 e as 5 páginas de desenhos e/ou peças gráficas poderão ser utilizadas também para fluxogramas Pergunta nº 2) "Na ETAPA II, do ANEXO III do edital (cronograma físico financeiro), exitem três produtos: ○ Levantamento planialtimétrico cadastral; ○ Relatório diagnóstico e estratégias de regularização; ○ Relatório de oficina devolutiva do diagnóstico com a comunidade, acompanhada da lista de presença da oficina. Observando o Anexo II (planilha orçamentária) percebemos que a ETAPA II do ANEXO III (cronograma físico-financeiro) está como ETAPA III nesse Anexo II e a Etapa III do Anexo III como Etapa II desse mesmo Anexo II, havendo assim, para esse último caso, uma inversão. Para tentar observar qual seria a ordem correta dos produtos das ETAPAS, recorremos ao Anexo I (termo de referência) e percebemos que a planilha orçamentária (Anexo II) está com a descrição igual das ETAPAS e PRODUTOS do termo de referência (Anexo I) Porém deparamos com uma divergência de PRODUTOS entre o Anexo I e o Anexo II. No ANEXO I a ETAPA II tem dois produtos (Produto 4 - Relatório Socioeconômico.; Produto 5 - Listagem com os titulares dos lotes e os documentos necessários à regularização fundiária), no ANEXO II a ETAPA II tem três produtos (1.relatório da situação socioeconômica; 2.cadastro socioeconômico das famílias a serem beneficiadas e documentos necessários à regularização fundiária; 3. Relatório de atividade devolutiva do levantamento cadastral com a comunidade). Mudando para a ETAPA III de ambos anexos (I e II) verificamos outra divergência na descrição dos produtos. No termo de referência (anexo I) existem quatro produtos (Produto 6 - levantamento planialtimétrico cadastral; Produto 7 - relatório do diagnóstico e estratégias para a regularização fundiária; Produto 8 - relatório de oficina devolutiva do diagnóstico com a comunidade, acompanhada da lista de presença da oficina; Produto 9 - relatório de atividades com a comunidade, inclusive com Portaria de nomeação da COMUL) enquanto na planilha orçamentária tem apenas três produtos (1.levantamento planialtimétrico cadastral; 2.relatório diagnóstico e estratégias de regularização; 3.relatório de oficina devolutiva do diagnóstico com a comunidade, acompanhada da lista de presença na oficina e portaria de nomeação da COMUL). Com base no descrito acima, e tendo em vista que o Termo de Referência, Cronograma Físico financeiro e a Planilha Orçamentária, são norteadores da elaboração das Propostas Técnicas e Comercial, Perguntamos: 1. Qual é a ordem e descrição correta dos PRODUTOS e ETAPAS a serem executadas, pois como pudemos observar, existe divergência entre os ANEXO I, II e III? Qual desses anexos possuem a descrição correta dos PRODUTOS e ETAPAS? 2. Observando a ETAPA III dos ANEXOS I e II percebemos que existe uma fusão do Produto 8 e 9 do termo de referência (Anexo I) em relação ao produto - "relatório de oficina devolutiva do diagnóstico com a comunidade, acompanhada da lista de presença da oficina e portaria de nomeação da COMUL", constante da Planilha Orçamentária (Anexo II). Com isso, perguntamos: existe de fato essa fusão de PRODUTOS? Esses dois PRODUTOS do Anexo I serão pagos um só PRODUTO na execução dos serviços? Qual a verdadeira interpretação na descrição desses produtos?" Resposta: (1) A descrição e ordem correta das Etapas e Produtos encontra-se no Anexo I (termo de referência). Apenas por equivoco de impressão, houve alteração da ordem das etapas no Anexo III (cronograma físico financeiro). Assim, no Anexo III (cronograma físico financeiro) a Etapa II corresponde, na verdade, à Etapa III, e onde se vê a Etapa III, temos na verdade a Etapa II. (2) Embora correspondam à atividades diversas, ou seja, o Produto 8 trata do relatório da oficina devolutiva de diagnóstico (item 4.3.1.b.11) e o Produto 9 do relatório das atividades preparatórias e eleição da COMUL (item 4.3.1.b.12), estes serão remunerados em mesmo momento na execução dos serviços. São Bernardo do Campo, em 11 de janeiro de 2011 JULGAMENTO IMPUGNAÇÃO: Insurge-se tempestivamente a empresa CONSENGE - Consultoria e Projetos de Engenharia Ltda., na qualidade de impugnante ao Edital de Concorrência n° 10.017/2010, cujo objeto é a Contratação de Serviços Técnicos Especializados necessários à Implementação do Programa de Regularização Fundiária de Assentamentos Irregulares do Município de São Bernardo do Campo, com a Execução de Assessoria, Consultoria, Estudos e Elaboração de Projetos relativos à Regularização Fundiária abrangendo aproximadamente 5.000 Moradias/Ano, cuja peça segue acostada às fls. 227 / 233 dos autos. Em apertada síntese, a impugnante alega (1) que no item 7.4.3 (Item I - Conhecimento do Problema I-1) do edital, no qual são definidas as participações percentuais de cada alínea, não foi atribuído um percentual de participação para a alínea "d" mencionada no item 7.4.2 e (2) que o critério de pontuação da proposta comercial estipulado no item 7.5.1 do edital contraria o disposto no artigo 3º da Lei Federal nº 8.666/93. Por se tratar de matéria eminentemente técnica, os autos foram encaminhados à unidade técnica para análise, cuja manifestação segue encartada às fls. 243 a 247, cujo teor transcrevemos: "Tendo em vista impugnação apresentada pela empresa CONSENGE Consultoria e Projetos de Engenharia Ltda (anexo 01), apresentamos nossa manifestação, conforme abaixo consignado: I) ANÁLISE DA PROPOSTA TECNICA Insurge-se a licitante quanto ao item "7.4.3" do edital CP Nº 10.017/2010. Argumenta que não foi atribuído peso à alínea "d" do item I.1 do "7.4.2", razão pela qual conclui pela restrição da competição do certame, e requer (i) a revisão do edital e a (ii) reabertura do prazo inicialmente estabelecido. Quanto à inexistência de peso para a alínea 'd' no item 7.4.3, manifestamos nossa plena concordância com a ora impugnante, pois notório e de fácil percepção o erro material havido, motivo pelo qual solicitamos a retificação do edital para fazer constar o que segue: Onde está: '7.4.3.' - Para computo da pontuação de cada 'ITEM', serão atribuídas a cada uma de suas alíneas, as seguintes participações percentuais: Item I - Conhecimento do Problema (I-1). ALÍNEA a) b) c) Total PARTICIPAÇÂO 40% 30% 30% 100% Leia-se '7.4.3. - Para computo da pontuação de cada 'ITEM', serão atribuídas a cada uma de suas alíneas, as seguintes participações percentuais: Item I - Conhecimento do Problema (I-1). ALÍNEA a) b) c) d) Total PARTICIPAÇÂO 35% 30% 30% 5% 100% Deste modo, pretende-se sanar o constatado equívoco, sendo certo, no entanto, que tal alteração não prejudica a formulação da proposta técnica de nenhuma das empresas participantes, razão pela qual não há motivo que enseje reabertura do prazo inicial (45 dias). Isso porque, com a requerida alteração, manter-se-à a proporção da importância dos assuntos tratados no Item I, na medida em que mantêm o destaque para o peso da alínea "a", os pesos iguais das alíneas "b" e c" e inclui, oportunamente, o peso necessário para a alínea "d", outrora preterido. Além disso, não há como negar a inexistência de prejuízo à formulação da proposta, nem mesmo do cerceamento na participação de outros eventuais interessados, pois, mesmo sem haver previsão do peso para a alínea "d", claro está, pelo texto do item 7.4.2 - I.1, que a "existência da legislação regional e local sobre a regularização de núcleos habitacionais e parcelamentos do solo no município de São Bernardo do Campo, bem como as alternativas técnicas e jurídicas para a reversão das irregularidades presentes nesses núcleos e parcelamentos" já é um tópico de análise neste certame, na medida em que a nota máxima 06 (seis) só será obtida se atendidas todas as alíneas, inclusive a "d" acima descrita. Neste sentido, esclarecedora foi a decisão do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (anexo 02) que deu provimento ao recurso de apelação, denegando segurança ao impetrante por entender que: "não obstante a alteração no item 11.4.2.2, as exigências do edital permaneceram as mesmas. Não há que se falar, por conseguinte, em eventual aumento de número de interessados em participar da licitação, de maneira que não houve, no caso em tela, desrespeito ao art. 21 §4º da Lei 8.666/93, não existindo, por conseguinte, direito líquido e certo do impetrante a ser assegurado" Assim sendo, manifestamos contrariedade à recontagem dos prazos iniciais (...) II) AVALIAÇÃO E PONTUAÇÃO DAQ PROPOSTA COMERCIAL A impugnante contesta a fórmula apresentada no Edital, no item 7.5.1 e no item 7.6.1, para a obtenção da proposta Comercial e o peso que tal proposta importa na pontuação final do certame, onde: C = 8,00 + 2,00 (Vmax-Vpropr) /Vmax , e PF = 7,00 T + 3,X C, onde: PF: Pontuação Final da Proposta T: Pontuação total Técnica C: Pontuação Comercial Requer, portanto, revisão do item impugnado e a recontagem do prazo inicialmente estabelecido. Mas, smj, tal insurgência não deve prosperar. A escolha da licitação tipo melhor "técnica e preço" se justifica pela própria característica do serviço que ora se pretende contratar. Pois, o conjunto de ações necessárias à regularização fundiária de uma área não remete à metodologia sabidamente consagrada. Ao contrário, revela que a excelência técnica de seus promotores será determinante para o resultado final do projeto, visto permitir a oferta da melhor solução técnica para o caso específico. Da leitura do Termo de Referência, inevitável concluir-se que o objeto licitado nada tem de comum, demonstrando a necessidade de manutenção da modalidade e do tipo de licitação eleitos. Ainda que não envolva a construção de obras de grande vulto e de alta complexidade, evidenciado está que a implementação do plano de regularização fundiária sustentável está condicionada à adoção de diversas soluções, metodologias e estratégias de regularização singular para cada área, o que caracteriza a natureza predominantemente intelectual dos serviços propostos no presente certame. Justificada a necessidade de se manter a "técnica", passamos ao "preço". È parte integrante deste Edital a planilha orçamentária cuja fonte de formulação foi a tabela oficial " Banco de Preços de Serviços de Engenharia Consultiva da SABESP - mês de agosto de 2010". A utilização de tal fonte orçamentária, smj, garante ao município licitante (i) o preço praticado no mercado e, ainda, (ii) a razoabilidade, bem como a economicidade almejadas pela Administração. Por isso, e certos da complexidade do serviço que se pretende contratar, entendemos que seja mais vantajoso à Administração a prevalência da técnica em relação ao preço. Aliás, nossa exigência não poderia ser outra, pois, de forma como está, terá mais pontos e vencerá o certame a empresa licitante que oferecer, ao mesmo tempo, o menor preço e a melhor técnica. O percentual da prevalência da técnica em relação ao preço, por sua vez, é assunto já pacificado pelo Egrégio Tribunal de Contas do Estão de São Paulo (anexo 3), razão pela qual, somos pelo indeferimento do pedido de retificação do itens "7.5.1" e "7.6.1" do presente Edital." Diante de todo o exposto, ACOLHO a manifestação da d. SEHAB.2 de fls. 243 a 269, para DAR PROVIMENTO PARCIAL à impugnação apresentada pela empresa CONSENGE - Consultoria e Projetos de Engenharia Ltda. SA.2, em 11 de janeiro de 2011 ERRATA: Ref.: PC.80.167/2010 - CP.10.017/2010 - CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS NECESSÁRIOS À IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE ASSENTAMENTOS IRREGULARES DO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO, COM A EXECUÇÃO DE ASSESSORIA, CONSULTORIA, ESTUDOS E ELABORAÇÃO DE PROJETOS RELATIVOS À REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA ABRANGENDO APROXIMADAMENTE 5.000 MORADIAS/ANO. ONDE SE LÊ: 7.4.3. - Para computo da pontuação de cada "ITEM", serão atribuídas a cada uma de suas alíneas, as seguintes participações percentuais. Item I - Conhecimento do Problema (I-1). ALÍNEA a) b) c) Total PARTICIPAÇÃO 40% 30% 30% 100% LEIA-SE: 7.4.3. - Para computo da pontuação de cada "ITEM", serão atribuídas a cada uma de suas alíneas, as seguintes participações percentuais. Item I - Conhecimento do Problema (I-1). ALÍNEA a) b) c) d) Total PARTICIPAÇÃO 35% 30% 30% 5% 100% ONDE SE LÊ: 7.4.7. - As Propostas Técnicas que não atingirem o mínimo de 3 (três) pontos por ITEM e 6 (seis) pontos na Pontuação Total Técnica, serão desclassificadas. LEIA-SE: 7.4.7. - As Propostas Técnicas que não atingirem o mínimo de 2 (dois) pontos por ITEM e 4 (quatro) pontos na Pontuação Total Técnica, serão desclassificadas. Os demais termos do edital de Concorrência nº 10.017/2010 permanecem inalterados. Esta Errata faz parte integrante do edital que está à disposição dos interessados, no Serviço de Licitações e Operações - SA.213.1, sito na Av. Kennedy nº 1.100 - "Prédio Gilberto Pasin", Bairro Anchieta, nesta Cidade. São Bernardo do Campo, em 11 de janeiro de 2011 COMUNICADO REAGENDAMENTO: É o presente para comunicar a V.S.ª que fica designada a data de 17/01/2011 às 10 horas para a abertura dos envelopes da licitação em epígrafe. Desta forma, o prazo a que se refere o item 9.8 do edital fica estendido até o dia 13/01/2011. SA.213.1, em 11 de janeiro de 2011. JULGAMENTO DE IMPUGNAÇÃO: Insurge-se tempestivamente a empresa HERJACKTECH TECNOLOGIA E ENGENHARIA LTDA, na qualidade de impugnante ao Edital de Concorrência n° 10.017/2010, cujo objeto é a Contratação de Serviços Técnicos Especializados necessários à Implementação do Programa de Regularização Fundiária de Assentamentos Irregulares do Município de São Bernardo do Campo, com a Execução de Assessoria, Consultoria, Estudos e Elaboração de Projetos relativos à Regularização Fundiária abrangendo aproximadamente 5.000 Moradias/Ano, cuja peça segue acostada aos autos. Em apertada síntese, a impugnante alega (1) a data afixada para a abertura dos envelopes em 17 de janeiro, inviabiliza uma revisão de proposta. A modificação do critério de pontuação, bem como o acolhimento de impugnação anterior, requer alterações na proposta. Estas alterações significam rever validade de Certidões e a proposta técnica já editada e encadernada para apresentação. (2) Os critérios de pontuação são totalmente subjetivos e de fácil direcionamento do resultado. (3) O peso real dado à pontuação técnica na composição da nota final, torna irrelevante e inviabiliza por completo a competição. Por se tratar de matéria eminentemente técnica, os autos foram encaminhados à unidade técnica para análise, cuja manifestação segue encartada aos autos, cujo teor transcrevemos: "Tendo em vista impugnação apresentada pela empresa HERJACKTECH Tecnologia e Engenharia Ltda (anexo 01), apresentamos nossa manifestação, conforme abaixo consignado: I) Impossibilidade de revisão da proposta técnica face ao reagendamento da entrega dos envelopes A ora impugnante argumenta que o prazo de 05 (cinco) dias úteis são insuficientes para a revisão de proposta técnica, especialmente com relação à validade das certidões. Mas, smj, tal insurgência não deve prosperar. A alteração havida no edital não impôs ao licitante reformulação da proposta, na medida em que as condições de participação, bem como a matéria a ser avaliada, permaneceram as mesmas. Deste modo, não há porque recontar os prazos conforme inicialmente estabelecido. Se a preocupação do impugnante refere-se à validade das certidões exigida no Edital, da mesma forma a impugnação não merece êxito, pois, no prazo de cinco dias úteis, concedidos após a referida adequação do Instrumento Convocatório, seria possível obter todas as certidões exigidas neste certame, as quais, aliás, são requeridas, instantaneamente, via internet. Não obstante, a Comissão de Avaliação (COJUL), resguardada pelo princípio da razoabilidade que rege a Administração Pública, desde que demonstrada a boa-fé da licitante em apresentar a certidão vencida após a primeira data da entrega dos envelopes (07/01/2011), bem como o protocolo de requerimento da nova certidão, com data até o dia 17/01/2011, não poderia deixar de habilitar qualquer concorrente. Desta forma, não encontramos, nos argumentos ora apresentados, razões plausíveis para adiar ainda mais o certame em epígrafe. II) Insurge-se a licitante contra os critérios de pontuação da Nota Técnica sob o argumento de que são "totalmente subjetivos e de fácil direcionamento". Tal insurgência, assim como a anterior, não deve prosperar. Primeiramente porque não houve fundamentação e nem indicação dos pontos de subjetividade, o que retira qualquer possibilidade desta Unidade compreender exatamente sobre o que se contesta. Além disso, os critérios, bem como a forma de avaliação consignados neste Edital são extremamente claros e objetivos. É certo, no entanto, que não há como retirar do julgador aquilo que é sua atribuição fundamental, não havendo como se fazer esse julgamento que não seja de maneira a se conjugar o atendimento dado pelo licitante nos aspectos de clareza, profundidade e compatibilidade em cada tópico do edital e em sua nota respectiva, variando, neste caso, de 0 a 6. Por estas razões, somos pela improcedência desta insurgência. III) Por fim, insurge-se o impugnante contra a composição da nota final, justificando a formula apresentada "torna irrelevante qualquer competição por preço", o que inviabilizaria por completo a competição Cabe a este item a mesma sorte que a dos anteriores, de modo a não proceder. Isto porque o assunto ora combatido é matéria já pacificada pelo E. TCE/SP, conforme demonstrado no acórdão que segue anexo (doc. 01). Além disso,como já justificado na oportunidade de manifestação de outra impugnação deste Edital, a escolha da licitação tipo melhor "técnica e preço" se justifica pela própria característica do serviço que ora se pretende contratar. Pois, o conjunto de ações necessárias à regularização fundiária de uma área não remete à metodologia sabidamente consagrada. Ao contrário, revela que a excelência técnica de seus promotores será determinante para o resultado final do projeto, visto permitir a oferta da melhor solução técnica para o caso específico. Da leitura do Termo de Referência, inevitável concluir-se que o objeto licitado nada tem de comum, demonstrando a necessidade de manutenção da modalidade e do tipo de licitação eleitos. Ainda que não envolva a construção de obras de grande vulto e de alta complexidade, evidenciado está que a implementação do plano de regularização fundiária sustentável está condicionada à adoção de diversas soluções, metodologias e estratégias de regularização singular para cada área, o que caracteriza a natureza predominantemente intelectual dos serviços propostos no presente certame . No mais, é parte integrante deste Edital a planilha orçamentária cuja fonte de formulação foi a tabela oficial "Banco de Preços de Serviços de Engenharia Consultiva da SABESP - mês agosto de 2010". A utilização de tal fonte orçamentária, smj, garante ao município licitante (i) o preço praticado no mercado e, ainda, (ii) a razoabilidade, bem como a economicidade almejadas pela Administração. Por isso, e certos da complexidade do serviço que se pretende contratar, entendemos que seja mais vantajoso à Administração a prevalência da técnica em relação ao preço. IV) ENCAMINHAMENTO PROPOSTO Por todo o exposto, solicitamos os bons préstimos dessa Unidade para (i) responder à impugnação em epígrafe, concluindo por sua total improcedência, adotando as medidas de publicidade de praxe; e,(ii) manter, por oportuno à Administração, a data do dia 17/11/2011, para a entrega dos envelopes deste Certame. Atenciosamente, SEHAB-2, 14 de janeiro de 2.011. Gisele Gonçalves Dias - Diretora de Assuntos Fundiários." Diante de todo o exposto, ACOLHO a manifestação da d. SEHAB.2, para NEGAR PROVIMENTO à impugnação apresentada pela empresa HERJACKTECH TECNOLOGIA E ENGENHARIA LTDA. SA.2, em 14 de janeiro de 2011
Anexos
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