Detalhes da licitação
Licitação: PP. 10.053 / 2010
Modalidade: Pregão Presencial
Tipo: Obras/Serviços
Status: Normal
Processo: PC. 20.011 / 2010
Abertura dos envelopes: 26/11/2010 10:00
Objeto:
PREGÃO PRESENCIAL PARA REGISTRO DE PREÇOS PARA AQUISIÇÃO DE INSUMOS PARA DIABETES.
Publicação:
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO-DOE - JORNAL AGORA E NOTÍCIAS DO MUNICÍPIO. "O edital estará disponível para consulta e obtenção no Serviço de Licitações e Operações - SA.213.1, na Av. Kennedy nº 1100 - "Prédio Gilberto Pasin", Bairro Anchieta, nesta cidade, das 8:30 às 17:00 horas, devendo o interessado estar munido de CD (Compact Disc) gravável, de boa qualidade." QUESTIONAMENTO: Tendo-se em vista os questionamentos realizados por interessado na licitação acima epigrafada, é o presente para levar ao conhecimento de V.Sªs as questões suscitadas, acompanhadas das respectivas respostas, elaboradas inclusive pela Unidade técnica do Município. Pergunta nº 1) "No que diz respeito ao documento exigido no item b.2, Documentos de Habilitação, documento este, Termo de Responsabilidade Técnica, expedido pela Vigilância Sanitária Estadual ou Municipal. Considerando que a Secretaria Municipal de Saúde de Campinas emite nossa Licença de Funcionamento onde já consta o nome do responsável técnico, entendemos que tal documento, qual seja, LICENÇA DE FUNCIONAMENTO (documento anexo) seja suficiente para suprir as exigências das alíneas b.1 e b.2 do subitem 5.1.1. Diante do exposto perguntamos: nosso entendimento está correto? Resposta: Sim. A empresa informa que a Vigilância de seu município, ao emitir a sua licença de funcionamento já grava também o nome do responsável técnico da empresa, não sendo necessário um segundo documento exclusivo da indicação do responsável técnico. Registre-se que embora conforme um sistema de vigilâncias, os municípios detêm autonomia para organizar suas regras internas desde que observem os critérios técnicos e legais. A emissão de um ou dois documentos para uma mesma informação muitas vezes está mais relacionada à estrutura e sistemas informativos adotados em cada município. Dessa forma, se a empresa apresentar Licença de Funcionamento emitida pela Vigilância do seu município sede, onde consta o responsável técnico, a mesma deve ser considerada hábil à participação do processo licitatório, uma vez que ela está atendendo aos requisitos técnicos exigidos, apenas apresentando-os em um único documento. IMPUGNAÇÃO: Insurge-se tempestivamente a empresa GRANDESC MATERIAIS HOSPITALARES LTDA, na qualidade de impugnante ao Edital do Pregão Presencial nº 10.053/2010, cujo objeto é o Registro de Preços para aquisição de insumos para diabetes da Secretaria de Saúde. Em apertada síntese, a impugnante alega dissonância da exigência constante no item 2, no Anexo I do edital, em função de divergência tecnológica entre o produto licitado e o produto ofertado pela ora IMPUGNANTE, cuja peça impugnatória segue acostada às fls. 105 a 120 dos autos. Por se tratar de matéria eminentemente técnica, os autos foram encaminhados à unidade técnica para análise, cuja manifestação transcrevemos: "Em resposta ao recurso administrativo proposto pela empresa Grandesc Materiais Hospitalares Ltda. manifestamos o não acatamento da impugnação solicitada pelos motivos que seguem. 1) Conforto para o paciente e economia para os recursos públicos. A exigência no Edital para que a tira reagente possibilite a segunda gota de sangue é fundamentada em questão técnica do cuidado e representam conforto e segurança para o paciente, além de representar economia no consumo de tiras e, portanto, de recursos públicos. A opção pela segunda gota permite que o paciente não precise utilizar uma segunda tira em casos em erro de leitura. Essas situações ocorrem, sobretudo, porque a quantidade de sangue colhida é insuficiente. Registra-se que os pacientes diabéticos, na sua grande maioria, são pessoas idosas, propensas à mão trêmula e com problemas de visão que dificultam a acertividade na primeira tentativa de coleta de sangue. O outro grupo majoritário do controle do diabetes é de crianças e adolescentes. Esse grupo faz grande uso de tiras na medida em que é nessa faixa etária que o descontrole glicêmico é maior. É importante educar as crianças e adolescentes para o auto-cuidado pois terão de conviver com o diabetes ao longo da vida e portanto, o monitoramento glicêmico realizado pelo próprio é fundamental. Na etapa inicial, também é comum o adolescente errar até adquirir maior prática. Para os dois grupos, a oferta de um produto que possibilite a realização do teste sem desprezar a tira usada na primeira tentativa representa conforto e comodidade para o paciente e economia para no consumo. Direcionamento e restritividade. A impugnante alega que a exigência de produto que possibilite a segunda gota é dirigida e restringe a competição entre os produtos existentes no mercado. Não é a verdade. Há no mercado, cinco marcas tradicionais que competem entre si: Johson, Bayer, Roche, Biocheck e Abbott. Dessas cinco, três delas possibilitam a segunda gota, ou seja, 60% das principais marcas já consolidadas no mercado brasileiro. Por esse motivo não pode ser acatado ou legitimado o argumento de restritividade e direcionamento. Ao requerer um produto que oferte a segunda gota, a Administração observou primeiramente a demanda da população por uma tecnologia que ofereça conforto e segurança aos pacientes; que apresente indicativo de economia no consumo. E observou ainda, a condição do produto no mercado. Importante salientar ainda que a exigência da segunda gota não gera expectativa de um custo maior pelo produto, uma vez que o mesmo já é ofertado pelas empresas produtoras e vem sendo cada vez mais adotado pelo sistema de saúde para qualificar o atendimento à população. São Bernardo do Campo, 25 de novembro de 2010 - ODETE CARMEM GIALDI - Diretora Administrativa". Diante de todo o exposto, ACOLHO a manifestação da d. G.SS de fls. 126 e 127, para NEGAR PROVIMENTO à impugnação apresentada pela empresa GRANDESC MATERIAIS HOSPITALARES LTDA.
Anexos
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