Licitação: CP.10.016 /
2010
Modalidade: Concorrência
Tipo: Obras/Serviços
Status: Normal
Processo: PC. 80.073 /
2009
Abertura dos envelopes:
17/12/2010 09:00
Objeto:
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE VIAS, ÁREAS VERDES E AJARDINADAS, PASSEIOS PÚBLICOS, SISTEMA DE DRENAGEM, BEM COMO SERVIÇOS DE CONTENÇÃO PARA A MANUTENÇÃO DOS LOCAIS ANTERIORMENTE CITADOS, NO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO.
Publicação:
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO - DOE, JORNAL AGORA E NOTICIAS DO MUNICÍPIO.
"Fica designado para o dia 17/12/2010 às 09:00 horas a Entrega dos Envelopes da Concorrência acima epigrafada que será realizada no Departamento de Materiais e Patrimônio situado na Av. Kennedy, nº 1.100 - "Prédio Gilberto Pasin", Bairro Anchieta, nesta cidade."
JULGAMENTO DE IMPUGNAÇÃO:
À
SA.213
Insurgem-se tempestivamente o SINDVERDE - SINDICATO DAS EMPRESAS DE MANUTENÇÃO DE ÁREAS VERDES PÚBLICAS E PRIVADAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, na qualidade de impugnante ao Edital de Concorrência n° 10.016/2010, cujo objeto é a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE VIAS, ÁREAS VERDES E AJARDINADAS, PASSEIOS PÚBLICOS, SISTEMA DE DRENAGEM, BEM COMO SERVIÇOS DE CONTENÇÃO PARA A MANUTENÇÃO DOS LOCAIS ANTERIORMENTE CITADOS, NO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO, cuja peça segue acostada às fls. 339 / 368 dos autos.
Em apertada síntese, a impugnante alega que como se extrai do próprio objeto da Licitação, incluem-se no escopo do presente certame serviços absolutamente distintos, seja no tocante à natureza da prestação, aos equipamentos necessários, e à experiência profissional para o exercício da atividade pela licitante. Alega, ainda, que a única ligação, tênue e irrelevante, que existe entre todos esses serviços, é o fato de seres prestados em vias públicas, à exclusão da localização física da prestação, nada mais conecta ou justifica a ligação dessas diversas atividades. Exigem requisitos totalmente diferenciados. Segundo o impugnante, o edital privilegia a inaceitável prevalência do Poder Econômico das Grandes Empresas, e por todos esses motivos, atenderia ao interesse público a separação total dos serviços forçosa e artificialmente incluídos no objeto do Edital, fazendo-se licitações apartadas.
Por se tratar de matéria eminentemente técnica, os autos foram encaminhados à unidade técnica para análise, cuja manifestação segue encartada às fls. 376 a 378, cujo teor transcrevemos:
"O SINDVERDE - Sindicato das Empresas de Manutenção e Execução de Áreas Verdes Públicas e Privadas do Estado de São Paulo, interpõe a presente impugnação ao edital de concorrência pública nº 10.016/10, processo nº 80.073/2009, aduzindo em síntese, que há aglutinação de diversos serviços em uma única concorrência, a presente impugnação deve ser julgada totalmente improcedente, pelas razões a seguir, expostas.
A Secretaria de Serviços Urbanos (SU) é um órgão da administração direta que tem em suas atribuições os vários serviços de manutenção da Cidade, nomeadamente, serviços de manutenção de vias públicas, poda e ajardinamento, limpeza de galerias e limpeza de bocas de lobos. A realização de tais serviços foi agrupada na Secretaria de Serviços Urbanos através dos seguintes Departamentos: Manutenção de Vias e próprios Municipais (SU2); Parques e Jardins (SU3) e Drenagem Urbana (SU5).
A Secretaria de Serviços Urbanos já se utiliza de um contrato de prestação de serviços continuados para desempenhar suas funções. Todos esses serviços guardam relação, não só pela sua natureza, mas também pela sua total interdependência na execução. O recapeamento de vias, por exemplo, para ser realizado de forma satisfatória, deve preceder da limpeza de galerias e bocas de lobo.
Imagine-se que se para realização de tais serviços, tivéssemos que contar com três empresas distintas com os respectivos contratos e gerenciamento das mesmas. Resultaria em uma total confusão, com perda de agilidade na execução, dependência da emissão de várias ordens de serviço e, muito provavelmente, haveria perda da qualidade do serviço. Enquanto que em um mesmo contrato, todos os serviços serão prontamente executados em uma mesma ordem de serviço, com total controle da fiscalização.
Os serviços de manutenção de uma cidade se caracterizam: pelo planejamento e necessidade de sua execução e, alguns casos, dependendo da sazonalidade da IMPREVISIBILIDADE, especialmente quando se trata dos períodos chuvosos, onde a necessidade de serviços de manutenção se avoluma e é praticamente impossível sua previsão. Sendo a agilidade e a eficácia os princípios a serem seguidos, nestes momentos de tormentas.
O objeto está plenamente consoante disciplina o artigo 23, da Lei federal nº 8.666/93, na medida em que se justifica plenamente sua aglutinação por razões de ordem econômica, em virtude da economia de escala e de aproveitamento de custos indiretos (componentes do BDI).
Em segundo lugar o princípio da eficiência, posto que estes meios são aptos a atender ao interesse
público, finalidade precípua da administração.
Em terceiro lugar o princípio da estrita legalidade posto que a lei 8.666/93 não estabelece a obrigatoriedade de se cindir os contratos na forma simploriamente disposta pela Impugnante, mas ao revés, há que se pautar por critérios de natureza técnica e considerando as peculiaridades de cada contratação.
O parágrafo 1º, combinado com parágrafo 5º do artigo 23, são claros ao estabelecer as premissas que regem o fracionamento das obras e serviços contratados pela administração. Nos termos das indigitadas normas legais a divisão do objeto contratual é condicionada à demonstração da sua aptidão econômica e técnica tendo como contraponto a ampliação da competitividade e aproveitamento dos recursos do mercado sempre tendo em vista a economia de escala.
Outra premissa balizadora da cisão do objeto contratual é a aglutinação de obras e serviços de mesma natureza ou obras e serviços que possam ser realizados no mesmo local e simultaneamente, como no presente caso. Os serviços têm por característica a imprevisibilidade, mas são todos afins e devem ser executados por um mesmo contratado para se obter eficiência e plena gestão, sem perda da propalada economia de escala.
No caso em tela a contratação tem por premissa o critério "cidade limpa" através do qual a administração se vale dos vários mecanismos necessários para atender as metas previstas no plano de resíduos sólidos do município.
Outrossim, vários municípios, como por exemplo: São Paulo, Santo André e São Caetano do Sul se utilizam do tipo de contrato, ora discutido, com anuência do Tribunal de Contas do Estado. O próprio TCE tem recomendado contrato deste tipo, desde que atendam ao ordenamento jurídico. Contratos desta natureza facilitam a transparência e fiscalização, reduzindo os custos de operação.
Ademais, a discricionariedade é garantida ao município para eleger a melhor forma de contratação que proporcione aos munícipes uma prestação dos serviços com AGILIDADE, TRANSPARÊNCIA e QUALIDADE.
Diante do exposto, indefiro a presente impugnação. São Bernardo do Campo, 15 de dezembro de 2010.
QUESTIONAMENTO:
Pergunta nº 1) "Item 4.1.4 - Qualificação Técnica - e seu subitem C.
c) Atestado(s), expedido(s) por Órgão(s) Público(s), Autarquia(s), Empresa(s) de Economia Mista ou Pública, ou por Empresas Privadas, em nome da licitante, devidamente registrado(s) no órgão competente do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, que comprove a execução de serviços, para quaisquer das entidades mencionadas neste item, pertinentes e compatíveis com o objeto deste Edital, assim considerando como execução de serviços obedecendo as seguintes parcelas de maior relevância técnica e de valor significado com respectivos quantitativos mínimos:
I. Execução de Guias e Sarjetas............................................................................40.000 ml;
II. Execução de Base de Binder e/ou revestimento de concreto asfáltico..............16.000 m³;
III. Execução de passeio de Ladrilho Hidráulico......................................................11.000 m²;
IV. Execução de gabiões...........................................................................................3.800 m³;
V. Execução de pavimento em blocos de concreto intertravado............................13.000 m²;
VI. Fresagem de pavimento asfáltico.....................................................................230.000 m²;
VII. Desassoreamento, limpeza e remoção de material de galeria moldada..............2.000 m³;
VIII. Fornecimento e aplicação de concreto asfáltico reciclado................................8.000 Ton.;
IX. Fornecimento de CBUQ com polímero.................................................................4.000 m³;
X. Recomposição de pavimento asfáltico.............................................................. 12.000 m³;
XI. Conservação de áreas ajardinadas...............................................................1.000.000 m²;
XII. Limpeza de boca de lobo ou de leão...............................................................23.000 unid.
A) Se a comprovação acima solicitada pode vir a ser atendida através de tantos quantos atestados se fizerem necessários para a perfeita totalização de cada item, ou se para cada um deles a comprovação tenha que ser feita através de um único atestado, não podendo desta forma serem aceitas somas de quantidades de atestados. Vale lembrar que tal questionamento se origina, da leitura do edital e de sua simples comparação com editais anteriores também publicados por V.Sas., onde de maneira taxativa não era permitida a soma de quantidades para atendimentos de cada item de serviço. Assim sendo gostaríamos de uma posição clara e categórica a esse respeito;
B) O item 4.1.4 - Qualificação Técnica, alínea "c - X" (recomposição de pavimento asfaltico), exige 12.000m³ (metros Cúbicos), verificamos no entanto que na planilha de quantidades e preços item "39", consta unidade em m² (metro quadrado), entendemos assim que a exigência correta é em m² (metro quadrado) e não como constou em m³ (metro cúbico), e que se trata assim de um simples erro de grafia, está correto nosso entendimento?
Resposta:
A) A comprovação de execução de serviços de maior relevância conforme item 4.1.4 "Qualificação técnica e sub item "c" pode ser através da soma de quantidades de quanto atestados forem necessários. A simples leitura do edital não deixa dúvidas, é permitida a soma de atestados
B) Houve um de erro de digitação quando da feitura do edital, mas como se depreende da leitura do documento o correto é m² (metro quadrado), assim como a própria empresa que pede o esclarecimento, afirma interrogativamente. Conforme verificado na planilha de quantidade e preço a unidade para medições é em m² (metro quadrado), devendo constar nos atestados esta Unidade (m²), desprezando a unidade em m³, (metro cúbico) por se tratar de erro de grafia.
Diante de todo o exposto, ACOLHO as manifestações da d. Secretaria de Serviços Urbanos de fls. 376 a 378, para NEGAR PROVIMENTO à impugnação apresentada pelo SINDVERDE - SINDICATO DAS EMPRESAS DE MANUTENÇÃO DE ÁREAS VERDES PÚBLICAS E PRIVADAS DO ESTADO DE SÃO PAULO.