Detalhes da licitação
Licitação: PP.10.050 / 2010
Modalidade: Pregão Presencial
Tipo: Obras/Serviços
Status: Normal
Processo: PC.80.190 / 2010
Abertura dos envelopes: 18/11/2010 10:00
Objeto:
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO (TI), PARA ATUAR NOS PROCESSOS DE SUPORTE AOS USUÁRIOS DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO DOS RECURSOS DE TI (SERVICE DESK), COM BASE NOS PRINCIPAIS MODELOS DE MELHORES PRÁTICAS DEFINIDAS PELA (ITIL - INFORMATION TECHNOLOGY INFRASTRUCTURE LIBRARY®), CUJOS SERVIÇOS SERÃO AVALIADOS ATRAVÉS DE ACORDO DE NÍVEL DE SERVIÇO (SLA'S) E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE GESTÃO DE BANCO DE DADOS ORACLE.
Publicação:
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO-DOE - JORNAL AGORA E NOTÍCIAS DO MUNICÍPIO. "O edital estará disponível para consulta e obtenção no Serviço de Licitações e Operações - SA.213.1, na Av. Kennedy nº 1100 - "Prédio Gilberto Pasin", Bairro Anchieta, nesta cidade, das 8:30 às 17:00 horas, devendo o interessado estar munido de CD (Compact Disc) gravável, de boa qualidade." QUESTIONAMENTO 1: Tendo-se em vista o questionamento realizado por interessado na licitação acima epigrafada, é o presente para levar ao conhecimento de V.Sªs as questões suscitadas, acompanhadas das respectivas respostas. Pergunta: 01) "O edital em epígrafe prevê, no item 5.1.4 (Qualificação Técnica), subitens 'b-5' e 'b-6-1.3', que a comprovação do vínculo com profissionais seja realizado mediante apresentação do contrato social, registro em carteira profissional, ficha de empregado ou contrato de trabalho. Nosso entendimento é que os profissionais à serem envolvidos devem possuir exclusivamente vínculo CLT convencional com a Proponente vencedora, não sendo admitida a prestação de serviços através de sócios de empresas subcontratadas, tendo em vista o cumprimento da legislação trabalhista, especialmente a convenção coletiva da categoria (CCT) e a NR-17. Está correto nosso entendimento? Resposta: O vínculo dos profissionais deve ser comprovado conforme disposto no edital, exigência esta que obedece ao contido na Súmula nº 25 do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. QUESTIONAMENTO 2: Tendo-se em vista o questionamento realizado por interessado na licitação acima epigrafada, é o presente para levar ao conhecimento de V.Sªs as questões suscitadas, acompanhadas das respectivas respostas. Pergunta: 01) No item 5.1.4. "b", temos a exigência de apresentação de: atestado, expedido por Órgão Público, Autarquia, Empresa de Economia Mista ou Pública, ou por Empresas Privadas, em nome da licitante, que comprove, para o processo de implantação dos serviços atestado conforme letra "a" deste item, a participação de no mínimo 1 (um) profissional com Certificação ITIL Foundation V2 ou superior. As exigências da qualificação técnica, relacionados aos atestados de capacidade técnica, são exigidos em relação à Licitante, não devendo existir a menção de nomes de profissionais nos referidos atestados, tendo em vista a premissa maior de que quem é contratada é a empresa e não seus empregados, podendo estes virem a ser substituídos no decurso da execução do contrato. Em conformidade com este entendimento, temos todo o preceituado pela Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, que evita atribuir vínculo trabalhista entre a empresa terceirizada e a Administração Pública. Assim, entendemos que o que é permitido é a comprovação de participação de determinado profissional em relação ao Atestado apresentado, por meio de entrega de Currículo do profissional onde consta sua participação no projeto do Cliente constante no Atestado entregue. Podendo ainda ser também entregue cópia autenticada da Certificação do profissional. Ademais devemos ressaltar, que a necessidade é de que a empresa tenha profissionais com esta experiência na execução do contrato, não tendo eficácia a comprovação de que tinha este profissional quando da execução de projeto de outro cliente. Esta correto nosso entendimento? Resposta: Não procede. A exigência solicitada no item 5.1.4 b) assim como no item 5.1.4 a.1), tem por objetivo comprovar a experiência da empresa na implantação de projetos semelhantes, utilizando conceitos e práticas ITIL, através de atestados conforme item 5.1.4 a.1) e 5.1.4 b). O item referido, b), visa demonstrar que nestes projetos estavam envolvidos profissionais certificados sem a necessidade especificar nomes ou qualquer tipo de identificação do profissional. Mantemos, portanto a exigência do item 5.1.4 b).
Anexos
Anexos
Essa licitação não possui anexos por enquanto...