Detalhes da licitação
Licitação: PP.10.047 / 2010
Modalidade: Pregão Presencial
Tipo: Obras/Serviços
Status: Normal
Processo: PC.80.183 / 2010
Abertura dos envelopes: 10/11/2010 10:00
Objeto:
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS EDUCACIONAIS COM O FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS E LICENÇA PERPÉTUA DE USO DE CONTEÚDOS EDUCACIONAIS.
Publicação:
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO - DOE, JORNAL AGORA E NOTICIAS DO MUNICÍPIO. "O edital estará disponível para consulta e obtenção no Serviço de Licitações e Operações - SA.213.1, na Av. Kennedy nº 1100 - "Prédio Gilberto Pasin", Bairro Anchieta, nesta cidade, das 8:30 às 17:00 horas, devendo o interessado estar munido de CD (Compact Disc) gravável, de boa qualidade - Abertura da Sessão Pública: 10/11/2010 às 10:00 horas. Necessária a realização de Vistoria prévia dos locais de execução dos serviços." QUESTIONAMENTO: Tendo-se em vista o questionamento realizado por interessado na licitação acima epigrafada, é o presente para levar ao conhecimento de V.Sªs as questões suscitadas, acompanhadas das respectivas respostas, elaboradas pela Unidade técnica do Município. Sobre o Anexo IV - Especificações dos Equipamentos Pergunta: 01) Netbook Educacional - Bateria: É especificado para o Netbook bateria de 6 células com duração de 5 horas. Perguntamos se serão aceitos equipamentos que atendam ou superem a duração de 5 horas ou mais de bateria, porém apresentem um número diferente de células na bateria? Resposta: Sim, desde que atenda ao mínimo exigido no Edital. Pergunta: 2-) Netbook Educacional e Notebook - Certificações: É especificado para o Netbook e Notebook a necessidade de certificação energética pelo EPEAT no Brasil. Por não se tratar de certificação compulsória para a fabricação de computadores no Brasil, e tipicamente os fabricantes globais executarem suas certificação EPEAT executada no país da matriz do fabricante? Isso garantiria o pleno atendimento às características técnicas do edital e possibilitaria a participação de mais empresas no processo licitatório. Resposta: Não. A certificação EPEAT não se limita a uma avaliação técnica do equipamento, tais como, o consumo de energia, ausência de substâncias perigosas, danosas e/ou embalagens recicláveis. Busca empreender políticas que assegurem um sistema de gestão ambiental em toda a organização, como: - A disponibilização de serviço de coleta, tratamento e descarte de equipamentos obsoletos; - A disponibilização de serviço de coleta, tratamento e descarte de baterias; - Garantido o maior ciclo de vida útil dos equipamentos, por meio da oferta de peças de reposição e de garantias estendidas; - Atendimento dos requisitos estabelecidos pela norma IEEE1680; - Pela própria política de sustentabilidade da empresa. Um dos objetivos da certificação EPEAT é garantir que o fornecedor/fabricante possua procedimento e estrutura adequada para o recolhimento, tratamento e reciclagem dos equipamentos ao final do ciclo de vida útil. Toda auditoria realizada pela EPEAT deve acontecer no país onde os equipamentos serão descartados, caso contrário, não haverá nenhuma garantia de que foi dada a destinação adequada, conforme prevista no procedimento e certificado pela EPEAT. As auditorias previstas na certificação EPEAT ocorrem no país de origem da obtenção do certificado, portanto, não tem sentido que a certificação e conseqüentemente a auditoria ocorra em país diverso de onde os equipamentos deverão ter destinação ambientalmente responsável Apresentar o certificado obtido nos EUA não traz nenhuma garantia a Administração de que os compromissos assumidos perante o EPEAT, quanto aos produtos/serviços analisados, serão cumpridos também no Brasil, considerando que não serão auditados. Isto em consonância com EPEAT nos requisitos: - Item 4.6.1.1 - Take-back do equipamento (coletar o equipamento para reciclagem, ao término da sua vida útil); - Item 4.6.2.1 - Take-back da bateria; Há ainda requisitos obrigatórios quanto ao compromisso da empresa em relação as questões ambientais, uma delas é a exigência do GRI - Global Report Initiative, que também é onjeto de auditoria no país onde os equipamentos são fabricados e descartados. Isto em consonância com EPEAT no requisito: - Item 4.7 - GRI - Global Report Initiative. Pergunta: 3-) Netbook Educacional - Peso: Com objetivo de atender aos requisitos de ofertar as melhores tecnologias, com a resistência adequada a um ambiente educacional, proporcionando uma saudável competição visto que há uma pequena oferta de netbooks de peso próximo do agora estabelecido no edital (1,3 kg) e observando as recomendações do Ministério da Saúde e Organização Mundial da Saúde para crianças de 5 a 10 anos, respeitosamente perguntamos se será aceita a participação de licitantes com netbooks de peso máximo de até 1,45 kg? Segundo o Ministério da Saúde esse peso seria plenamente adequado para o ensino fundamental. Resposta: Não, conforme especificação do Edital. IMPUGNAÇÃO: Insurge-se tempestivamente a empresa DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA, na qualidade de impugnante ao Edital do Pregão Presencial nº 10.047/10, cujo objeto é a contratação de empresa para prestação de serviços técnicos educacionais com o fornecimento de equipamentos e licença perpétua de uso de conteúdos educacionais, cuja peça segue acostada às fls. 254 a 280 dos autos. Em apertada síntese, a impugnante alega que: (a) poderia ser exigido equipamentos com peso superior ao solicitado no edital; (b) poderia ser exigido equipamento com bateria com número de célula diferente do solicitado no edital; e, (c) a certificação EPEAT apenas seria atendida pelas empresas Positivo e Itautec. Por se tratar de matéria eminentemente técnica, os autos foram encaminhados à unidade técnica para análise, cuja manifestação transcrevemos abaixo: "a) Peso Anexamos consulta efetuada em sítios eletrônicos de outras empresas que detêm equipamento com o peso solicitado no edital, inclusive a própria impugnante, demonstrando que tal item não restringe a participação de empresas no certame, havendo, portanto, disponibilidade de equipamentos no mercado. b) Bateria de, no mínimo, 6 células Poderão ser apresentados equipamentos com bateria com número de células diferente daquela exigida no edital, desde que respeitado o limite mínimo estabelecido. c) Certificações no IEC 60950 e Registro no site www.epeat.net As exigências atacadas pela impugnante tratam-se de certificação e registro em instituições reconhecidas e que se coadunam à natureza do objeto licitado, tendo-se ainda que o edital observa o estrito cumprimento da Súmula nº 17 do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo ao estipular a exigência da comprovação apenas ao vencedor do certame. Acrescentamos, ainda, que anexamos consulta efetuada no sítio eletrônico www.epeat.net, onde se verifica a existência de outras empresas além daquelas mencionadas pela impugnante que possuem o registro exigido no edital. Entendemos que a solicitação se faz cabível por considerarmos o quantitativo de equipamentos a ser adquiridos, e para além disso, se considerarmos que o público final é a Educação. Sendo que iniciativas desse porte, devem considerar de sobremaneira, ações que garantam, imprimam e tenham como foco a sustentabilidade. Abrir mão da certificação seria abdicar de uma iniciativa louvável dessa Administração. A escolha da certificação levou em conta parâmetros internacionais de produção de equipamentos. Leve-se em conta também que há diversas empresas no Brasil, das mais diversas nacionalidades que dispõe a certificação. Ademais, a certificação EPEAT não se limita a uma avaliação técnica do equipamento, tais como, o consumo de energia, ausência de substâncias perigosas, danosas e/ou embalagens recicláveis. Busca empreender políticas que assegurem um sistema de gestão ambiental em toda a organização, como: - A disponibilização de serviço de coleta, tratamento e descarte de equipamentos obsoletos; - A disponibilização de serviço de coleta, tratamento e descarte de baterias; - Garantido o maior ciclo de vida útil dos equipamentos, por meio da oferta de peças de reposição e de garantias estendidas; - Atendimento dos requisitos estabelecidos pela norma IEEE1680; - Pela própria política de sustentabilidade da empresa. Um dos objetivos da certificação EPEAT é garantir que o fornecedor/fabricante possua procedimento e estrutura adequada para o recolhimento, tratamento e reciclagem dos equipamentos ao final do ciclo de vida útil. Toda auditoria realizada pela EPEAT deve acontecer no país onde os equipamentos serão descartados, caso contrário, não haverá nenhuma garantia de que foi dada a destinação adequada, conforme prevista no procedimento e certificado pela EPEAT. As auditorias previstas na certificação EPEAT ocorrem no país de origem da obtenção do certificado, portanto, não tem sentido que a certificação e conseqüentemente a auditoria ocorra em país diverso de onde os equipamentos deverão ter destinação ambientalmente responsável Apresentar o certificado obtido nos EUA não traz nenhuma garantia a Administração de que os compromissos assumidos perante o EPEAT, quanto aos produtos/serviços analisados, serão cumpridos também no Brasil, considerando que não serão auditados. Isto em consonância com EPEAT nos requisitos: - Item 4.6.1.1 - Take-back do equipamento (coletar o equipamento para reciclagem, ao término da sua vida útil); - Item 4.6.2.1 - Take-back da bateria; Há ainda requisitos obrigatórios quanto ao compromisso da empresa em relação as questões ambientais, uma delas é a exigência do GRI - Global Report Initiative, que também é onjeto de auditoria no país onde os equipamentos são fabricados e descartados. Isto em consonância com EPEAT no requisito: - Item 4.7 - GRI - Global Report Initiative. Concluímos, portanto, pela improcedência da impugnação interposta pela empresa Dell Computadores do Brasil Ltda. (...) SE.3, em 09 de novembro de 2010. FERNANDO EDUARDO SILVA MENDES - Diretor." Diante de todo o exposto, ACOLHO a manifestação do d. G.SEC de fls. retro, para NEGAR PROVIMENTO à impugnação apresentada pela empresa DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA. SA.2, em 09 de novembro de 2010 EDNA PEREIRA DE CARVALHO Diretora - SA.2 COMUNICADO 1 É o presente para comunicar V.Sªs. que a Unidade Técnica da Secretaria de Educação deixou de analisar o recurso interposto por essa empresa no certame epigrafado, bem como a impugnação da empresa Positivo informática S/A, tendo em vista a edição do Decreto Federal nº 7243/2010, o qual regulamentou o PROUCA - Programa Um Computador por Aluno e o RECOMPE - Regime Especial de Aquisição de Computadores para Uso Educacional. Embasados no referido Decreto, o Governo Federal através de licitação pública, formalizou Ata de Registro de Preços para aquisição de computadores portáteis novos para uso em suas redes de educação básica. A Secretaria de Educação deste Município ponderando a possibilidade de atender o objeto aqui tratado, optou por aderir a referida Ata, conseqüentemente a Sra. Secretária de Educação autorizou a revogação do presente certame. Diante disso, com fundamento no § 3º, do artigo 49, da Lei 8.666/93, antecedendo a publicação da citada decisão, fica concedido o prazo legal de 05 (cinco) dias úteis, assegurando o contraditório e ampla defesa. A cópia da decisão encontra-se afixada no Quadro de Editais, e a disposição no Serviço de Licitações e Operações - SA.213.1, sito na Av. Kennedy nº 1.100 - "Prédio Gilberto Pasin", Bairro Anchieta, nesta Cidade. COMUNICADO 2 É o presente para comunicar V.Sªs. que tendo em vista a edição do Decreto Federal nº 7243/2010, o qual regulamentou o PROUCA - Programa Um Computador por Aluno e o RECOMPE - Regime Especial de Aquisição de Computadores para Uso Educacional, o Governo Federal através de licitação pública, formalizou Ata de Registro de Preços para aquisição de computadores portáteis novos para uso em suas redes de educação básica. A Secretaria de Educação deste Município ponderando a possibilidade de atender o objeto aqui tratado, optou por aderir a referida Ata, conseqüentemente a Sra. Secretária de Educação autorizou a revogação do presente certame. Diante disso, com fundamento no § 3º, do artigo 49, da Lei 8.666/93, antecedendo a publicação da citada decisão, fica concedido o prazo legal de 05 (cinco) dias úteis, assegurando o contraditório e ampla defesa. A cópia da decisão encontra-se afixada no Quadro de Editais, e a disposição no Serviço de Licitações e Operações - SA.213.1, sito na Av. Kennedy nº 1.100 - "Prédio Gilberto Pasin", Bairro Anchieta, nesta Cidade.
Anexos
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