Licitação: PP.10.019 /
2015
Modalidade: Pregão Presencial
Tipo: Obras/Serviços
Status: Fracassada
Processo: 10.373 /
2015
Abertura dos envelopes:
04/12/2015 09:00
Objeto:
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS VISANDO O CADASTRAMENTO DO TRABALHADOR (DES)EMPREGADO, HABILITAÇÃO AO SEGURO DESEMPREGO E A (RE)COLOCAÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO ATRAVÉS DE INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA ATRAVÉS DAS AÇÕES DO SINE - SISTEMA NACIONAL DE EMPREGO COM O CTR - CENTRAL DE TRABALHO E RENDA (POSTO SINE DE SÃO BERNARDO DO CAMPO).
Publicação:
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO - DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO - JORNAL AGORA. "O edital estará disponível para consulta e obtenção no Serviço de Licitações e Operações - SA.213.1, na Av. Kennedy nº 1100 - "Prédio Gilberto Pasin", Bairro Anchieta, nesta cidade, das 8h30 às 17 horas, devendo o interessado estar munido de CD (Compact Disc) gravável, de boa qualidade. - Necessária a realização de visita técnica. - Abertura da Sessão Pública: 04/12/2015 às 9:00 horas."
JULGAMENTO DE IMPUGNAÇÃO:
Insurge-se tempestivamente a empresa MULTISERVICE NACIONAL DE SERVIÇOS EIRELI, na qualidade de impugnante ao Edital de Pregão Presencial n° 10.019/2015, cujo objeto é a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS VISANDO O CADASTRAMENTO DO TRABALHADOR (DES)EMPREGADO, HABILITAÇÃO AO SEGURO DESEMPREGO E A (RE)COLOCAÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO ATRAVÉS DE INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA ATRAVÉS DAS AÇÕES DO SINE - SISTEMA NACIONAL DE EMPREGO COM O CTR - CENTRAL DE TRABALHO E RENDA (POSTO SINE DE SÃO BERNARDO DO CAMPO), cuja peça impugnatória encontra se juntada às fls. 196 / 221 dos autos.
Em síntese, a impugnante alega que o disposto no item 5.1.4, da regra editalícia, em especial a apresentação do atestado de capacidade técnica, em total afronta ao que estabelece a legislação pertinente, frustrando o caráter competitivo e restringindo a participação de outros licitantes.
Por tratarem-se de questões meramente técnicas, a impugnação foi submetida à apreciação do d. G.SDET, que se manifestou nos seguintes termos, conforme manifestação constante às fls. 222 / 224 dos autos:
"Em atenção à impugnação apresentada pela empresa MULTISERVICE NACIONAL DE SERVIÇOS EIRELI, nos autos do processo 10373/15, vimos nos manifestar o quanto segue:
Alega em suma a impugnante que o objeto da presente licitação é específico e direcionado para uma determinada atividade e com a imposição de regras que frustram o caráter competitivo, restringindo assim, a participação de outros licitantes. Outrossim, alega que um edital licitatório que exige a comprovação de serviços que se quer constam no objeto licitado, em especial consignar em atestado 3.100 (três mil e cem) atendimentos e cadastramento em um período mensal, veda a participação de empresas, além de que, causa prejuízo direto e incontestável à administração.
A impugnante quando da apresentação dos documentos pertinentes ao 5.1.4 do edital objeto do pregão presencial realizado em 27/10/2015 mencionou que tinha como expertise o cadastramento de usuários da empresa AES Eletropaulo, no que concerne a prestação de serviços de inclusão dos dados de famílias de baixa renda no cadastro único do governo federal - CADÚNICO - com cadastramento, revisão, pesquisa e atualização cadastral das famílias em especial as em situação de extrema pobreza e baixa renda e em situação de vulnerabilidade, bem como consulta, informação e orientação dos serviços prestados utilizando os sistemas disponibilizados para estas atividades assim como a extração, a análise e o georreferenciamento de dados dos sistemas e bancos de dados disponíveis para cadastro das famílias.
Como claramente mencionado pela própria impugnante às folhas 03 da peça ora atacada, a "única alteração editalícia promovida foi exatamente a que está sendo objeto desta impugnação". Ora, se isso não for inconsistência, qual seria o significado de tal palavra? Foi justamente o que ocasionou dúvida no Senhor Pregoeiro e na equipe de apoio, respeitando o que foi juntado pela impugnante.
A mão de obra na Central de Trabalho e Renda de São Bernardo do Campo é qualificada, mas há de ressaltar que existem diversas empresas nesse segmento, fato reconhecido pela própria impugnante às folhas 08:
'Nem se diga que existem outras empresas que acorrerão ao certame e apresentarão os atestados de capacidade técnica na forma como redigido pela regra editalícia" (in verbis)'
O artigo 30, inciso II da Lei 8666/93 diz que:
'Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;'
A Administração Pública, ao licitar, tem o dever de aferir se as atividades trazidas pelos participantes nos atestados técnicos apresentados são pertinentes e compatíveis, em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, de forma que se possa aferir a capacidade técnico-operacional da participante na execução do objeto posto no edital, e não outro objeto qualquer. É justamente o que a exigência pretende, obter comprovação idônea de que a licitante, se declarada vencedora, ao final, demonstrou o mínimo de condição de executar o objeto determinado no contrato.
Acrescente-se, também, que não há que se falar que a exigência encerra atividade específica, o que seria vedado pela Súmula nº 30 do TCESP, o que se daria, apenas, se a exigência fizesse remissão à comprovação de (re)colocação de pessoas no mercado de trabalho em determinado setor ou atividade econômica, a exemplo, dos setores metalúrgico, químico, têxtil, ou qualquer outro, situação bastante divergente daquela estabelecida na redação do item impugnado.
Quando se diz em compatibilidade e pertinência quanto à mão de obra, pensemos especialmente nos AGENTES DE RECRUTAMENTO E SELEÇÃO, que são responsáveis pelo primeiro atendimento ao cidadão que adentra a Central de Trabalho e Renda. As suas atribuições são as seguintes:
Atribuições: Atender ao trabalhador que vem em busca de uma oportunidade de trabalho, por convocação ou espontaneamente, ou inscrever-se para a percepção do beneficio do seguro desemprego; Preencher cadastro do trabalhador no sistema ações de emprego - SINE, buscando enriquecer ao máximo as informações solicitadas em todos os campos, maximizando, assim, suas chances de recolocar-se no mercado de trabalho; Orientar ao trabalhador para torná-lo mais competitivo no mercado de trabalho; Identificar as suas habilidades e competências para o preenchimento do cadastro, definindo as ocupações pretendidas; Identificar, no caso de deficiência, descrevendo-as no cadastro, visando à adequação do perfil profissional; Fazer o encaminhamento com as orientações gerais a respeito da vaga e do empregador; Habilitar Seguro Desemprego, emitir Carteira de Trabalho e Previdência (CTPS); Cumprir as metas quantitativas e qualitativas determinadas pelo gerente; Discutir com o trabalhador a proposta profissional; Fazer o encaminhamento com as orientações gerais a respeito da vaga e do empregador; Recepcionar, realizar triagem, fornecer senhas e encaminhar para o atendimento correspondente; Receber e distribuir a correspondência; Recepcionar e encaminhar visitantes.
Não há possível crer que os profissionais mencionados pela impugnante quando da apresentação da qualificação técnica, em momento anterior, em licitação revogada, especialmente os ENTREVISTADORES, possuam referida expertise.
A motivação quanto à concomitância da somatória de atestados, baseia-se na medida em que a administração tenha condições de aferir que a empresa possui aptidão mínima para gerenciar mão de obra em contratos de natureza contínua mediante cessão de mão de obra. Isso serve para resguardar os serviços prestados pela municipalidade com excelência.
Diante do exposto, não entendemos ser cabida à impugnação ora apresentada, devendo a mesma ser desconsiderada por essa Pasta. GSDET, 03 de dezembro de 2015. CARLOS ALBERTO GONÇALVES Secretário Adjunto de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo"
Diante de todo o exposto, ACOLHO a manifestação do d. G.SDET de fls. 222 / 224 para NEGAR PROVIMENTO à impugnação apresentada pela empresa MULTISERVICE NACIONAL DE SERVIÇOS EIRELI.
Comunique-se a impugnante.
SA.2, em 03 de dezembro de 2015
EDNA PEREIRA DE CARVALHO
Diretora - SA.2