Detalhes da licitação
Licitação: PP.10.009 / 2015
Modalidade: Pregão Presencial
Tipo: Obras/Serviços
Status: Homologada
Processo: 80.021 / 2015
Abertura dos envelopes: 10/06/2015 09:00
Objeto:
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO DE COMPOSTOS LÁCTEOS COM ENTREGA PONTO A PONTO.
Publicação:
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO - DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO - JORNAL AGORA. "O edital estará disponível para consulta e obtenção no Serviço de Licitações e Operações - SA.213.1, na Av. Kennedy nº 1100 - "Prédio Gilberto Pasin", Bairro Anchieta, nesta cidade, das 8h30 às 17 horas, devendo o interessado estar munido de CD (Compact Disc) gravável, de boa qualidade. - Necessária a realização de visita técnica. - Abertura da Sessão Pública: 10/06/2015 às 9:00 horas." JULGAMENTO DE IMPUGNAÇÃO: Insurge-se tempestivamente a empresa SUSTENTARE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA, na qualidade de impugnante ao Edital de Pregão Presencial n° 10.009/2015, cujo objeto é a contratação de empresa para fornecimento de compostos lácteos com entrega ponto a ponto, cuja peça impugnatória encontra se às fls. 220 a 233 dos autos. Em síntese, a impugnante alega que a decisão do ente administrativo de adquirir "composto lácteo" ao invés de "bebida láctea" frustra a competitividade do certame quando reduz o universo de interessados a apenas três, já que ambos os produtos, segundo o impugnante, não revelam diferenças expressivas. Submetido os autos à Unidade Técnica deste Município, para análise das alegações, foi apresentada a manifestação retro, a qual abaixo transcrevemos: "Afim, de subsidiar resposta a impugnação do Pregão Presencial 10.009/2015, cujo objeto é a aquisição de composto lácteo com entrega ponta-a-ponto para compor os cardápios que serão oferecidos aos educandos da rede municipal de ensino, impetrado pela empresa " Sustentare Produtos Alimentícios Ltda", temos a expor: A fase interna de licitação tem por objetivo o planejamento das ações que devem ser implantadas em função do interesse público. A alimentação escolar é extremamente importante dentre as atribuições do poder público, pois, tem como objetivo contribuir para o crescimento e desenvolvimento biopsicossocial, a aprendizagem, o rendimento escolar e a formação de práticas alimentares saudáveis dos educandos, por meio de ações de educação alimentar e nutricional e da oferta de refeições que cubram suas necessidades nutricionais durante o período letivo. Os cardápios da alimentação escolar são elaborados por equipe técnica de nutricionistas, de modo a respeitar as referências nutricionais, além de considerar o perfil nutricional dos educandos, seus hábitos alimentares, a cultura alimentar local, pautando-se na sustentabilidade, sazonalidade, diversificação agrícola da região e na alimentação saudável e adequada. São considerados na elaboração dos cardápios todos os princípios e conceitos fundamentais da nutrição, permitindo que os cardápios ofertados sejam equilibrados e adequados às necessidades dos educandos atendidos. São levadas em contas as " Leis da Alimentação", as quais trazem princípios como quantidade, qualidade, harmonia e adequação dos alimentos. Isso significa que no planejamento de um cardápio, os alimentos devem ser combinados entre si, nas quantidades adequadas, de forma que forneçam todos os nutrientes necessários e nas proporções adequadas ao público a que se destina. Os alimentos fornecem carboidratos, proteínas e gorduras, nutrientes que desempenham funções específicas no organismo, além de fornecerem energia. Embora os dois produtos possam conter formulações e composições nutricionais semelhantes, a equipe técnica de nutricionistas optou pela aquisição do composto lácteo, considerando o aspecto de qualidade e segurança sanitária, uma vez que, o composto lácteo de acordo com a legislação vigente necessita de um Certificado de Inspeção Federal o que garante um alimento com controle de qualidade rígido, atendendo a Resolução nº 26 de 17 de junho de 2013, nos quesitos de fornecimento de alimentos seguros e garantindo a segurança alimentar aos educandos, uma vez que a bebida láctea não necessita do certificado de Inspeção Federal, tornando o produto mais vulnerável no aspecto sanitário. Esse alimento é destinado à escolares a partir de um ano de idade, portanto a qualidade e segurança sanitária de todos os alimentos ofertados no cardápio é prioritária, a fim de preservar a saúde dos educandos. Ainda na fase de planejamento após a definição da especificação do objeto, comprovamos seu comportamento no seguimento de mercado correspondente, a fim, de verificarmos potenciais fornecedores, marcas e composição, do produto, bem como seu preço para planejamento orçamentário. Essa etapa está efetivada com a pesquisa de preços realizada e que está norteando estimativamente esta aquisição. Não podemos definir um objeto apenas levando em conta o interesse do particular em detrimento do interesse público, sob a desculpa de "substancial redução do universo de interessados em acorrer ao certame, em flagrante prejuízo aos postulados da competitividade, da legalidade, da moralidade, da eficiência e da maior vantajosidade à Administração". Ademais, a análise econômica deve estar coadunada com a qualidade e o propósito que se almeja atingir com a pretendida aquisição, não podendo ser desmerecida apenas sob a alegação de diferença de valores entre os produtos de qualidades diferentes ofertados no mercado aos quais interagem. Conforme exposto pela diferença dos produtos não se caracterizou aleatoriamente o presente objeto, uma vez que, a opção teve por base parâmetros técnicos, nutricionais, assim como a ocasião em que o alimento é ofertado. Afim, do quanto justificado e demonstrado, não verificamos amparo técnico e/ou legal a impugnação hora analisada pelo que somos pelo não acolhimento da mesma, mantendo a especificação de composto lácteo." Diante de todo o exposto, ACOLHO a manifestação da d. Secretaria de Educação de fls. retro, para NEGAR PROVIMENTO à impugnação apresentada pela empresa SUSTENTARE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. Comunique-se a impugnante. SA.2, em 09 de junho de 2015 EDNA PEREIRA DE CARVALHO Diretora - SA.2
Anexos
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