Detalhes da licitação
Licitação: PP.10.005 / 2015
Modalidade: Pregão Presencial
Tipo: Obras/Serviços
Status: Homologada
Processo: 80.013 / 2015
Abertura dos envelopes: 23/03/2015 09:00
Objeto:
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO DE KIT LANCHE COM ENTREGA PONTO A PONTO
Publicação:
Diário Oficial do Estado - Jornal Agora - Notícias do Município -O edital estará disponível para consulta e obtenção no Serviço de Licitações , Preparação e Análise S.A.-213.1, na Av. Kennedy, nº 1.100 - B.Anchieta - SBCampo ,"Prédio Gilberto Pasin" nesta cidade, no horário das 8h30min às 17 h , devendo o interessado estar munido de CD (compact disc) gravável, de boa qualidade. Comunicado sobre questionamento: COMUNICADO PC.80.013/2015 - PP.10.005/2015 - CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO DE KIT LANCHE COM ENTREGA PONTO A PONTO. Prezados Senhores: Tendo-se em vista o pedido de esclarecimento realizado por interessado na licitação acima epigrafada, é o presente para levar ao conhecimento de V.S.ªs a questão suscitada, acompanhada da respectiva resposta, elaborada pela Unidade Técnica deste Município. PERGUNTA 01: "Solicitamos esclarecimentos quanto à rotulagem dos produtos, pois temos as seguintes informações do Edital: Item 6.18.1 - Deverão ser apresentadas 02 (duas) amostras idênticas (data de validade, nº de lote e marca) de cada kit lanche, devidamente embaladas e identificadas. - Anexo I - Especificações - Kit Lanche: As embalagens dos sucos deverão estar de acordo com a Legislação Vigente do Ministério da Agricultura e Abastecimento, contendo a data de fabricação, validade e número de lote. No mesmo anexo informa que as rotulagens deverão ser de forma clara e indelével de acordo com a RDC 259/02, RDC 359/03 e RDC 360/03 da Anvisa/MS. A RDC 259/02 que trata da rotulagem de produtos, não obriga os fornecedores a colocação de data de validade e sim identificação do lote e prazo de validade." RESPOSTA: Informamos que de acordo com a Resolução de Diretoria Colegiada RDC 259, o alimento tem como informação obrigatória: - Identificação do Lote; - Prazo de Validade. São Bernardo do Campo, em 16 de março de 2015. ELIZETE KELLY VITTI Chefe de Seção - SA.213 PLÍNIO ALVES DE LIMA Respondendo pelo Expediente Departamento de Materiais e Patrimônio - SA.2 JULGAMENTO DE IMPUGNAÇÃO: Insurge-se tempestivamente a empresa ROMABEL ALIMENTOS LTDA., na qualidade de impugnante ao Edital de Pregão Presencial n° 10.005/2015, cujo objeto é a contratação de empresa para fornecimento de kit lanche com entrega ponto a ponto, cuja peça impugnatória encontra se juntada às fls. 186 a 189 dos autos. Em síntese, a impugnante alega que a exigência contida na letra "c" do item 5.1.3 do edital deve ser alterada para conter exigência proporcional ao período estimado de contratação, ou seja, proporcional ao valor estimado para os meses de abril (2ª quinzena) a dezembro. Passamos a nos manifestar. O artigo 30 da Lei Federal nº 8.666/93 assim dispõe: "Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a: (...) § 2º A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no § 1o do art. 56 desta Lei, como dado objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes e para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado. § 3o O capital mínimo ou o valor do patrimônio líquido a que se refere o parágrafo anterior não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, devendo a comprovação ser feita relativamente à data da apresentação da proposta, na forma da lei, admitida a atualização para esta data através de índices oficiais." g.n . De acordo com o dispositivo legal mencionado é permitida a exigência de capital social mínimo em até 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação. A lei não menciona qualquer hipótese de proporcionalidade ou variação desse valor como argui a Impugnante, o que desconstitui o fundamento da sua impugnação. O próprio Tribunal de Contas do Estado reconhece como acertada a exigência do capital social da forma como corretamente expressa no edital, notadamente em face dos diversos julgados exarados pela n. Corte no sentido de tal exigência sempre estar adstrita ao período de 12 (doze) meses em contratações semelhantes à pretendida, jurisprudência adotada pelo Município nos diversos editais de licitação. Diante de todo o exposto, NEGO PROVIMENTO à impugnação apresentada pela empresa ROMABEL ALIMENTOS LTDA. Comunique-se a impugnante. SA.2, em 20 de março de 2015 PLÍNIO ALVES DE LIMA Respondendo pelo Expediente Depto. de Materiais e Patrimônio
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