Detalhes da licitação
Licitação: PP.10.009 / 2014
Modalidade: Pregão Presencial
Tipo: Obras/Serviços
Status: Homologada
Processo: 20.002 / 2014
Abertura dos envelopes: 25/02/2014 09:00
Objeto:
REGISTRO DE PREÇOS DE MATERIAL DE LIMPEZA COM ENTREGA PONTO A PONTO.
Publicação:
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO - JORNAL AGORA. "O edital estará disponível para consulta e obtenção no Serviço de Licitações e Operações - SA.213.1, na Av. Kennedy nº 1100 - "Prédio Gilberto Pasin", Bairro Anchieta, nesta cidade, das 8:30 às 17:00 horas, devendo o interessado estar munido de CD (Compact Disc) gravável, de boa qualidade. - Abertura da Sessão Pública: 25/02/2014 às 9:00 horas." JULGAMENTO IMPUGNAÇÃO Insurge-se tempestivamente a empresa MS DE ARAÚJO ME, na qualidade de impugnante ao Edital de Pregão Presencial n° 10.009/2014, cujo objeto é o REGISTRO DE PREÇOS DE MATERIAL DE LIMPEZA COM ENTREGA PONTO A PONTO, cuja peça impugnatória encontra se anexada aos autos. Em síntese, a impugnante alega que o objeto licitado encontra-se eivado de vício, na medida em que o edital exige a apresentação de documentos de porte obrigatório por parte das empresas, além de ofertar descrições divergentes das Normas Técnicas da ABNT. Submetido os autos à Unidade Técnica deste Município, é apresentada a manifestação abaixo transcrita, a qual foi juntada às fls. retro dos autos: "A empresa MS DE ARAÚJO LTDA - ME, impugna o edital PREGÃO PRESENCIAL, que trata do REGISTRO DE PREÇOS DE PRODUTOS DE MATERIAL DE LIMPEZA COM ENTREGA PONTO A PONTO sob os pontos abaixo descritos. Primeiramente informamos que a impugnação é tempestiva e devidamente impetrada de acordo com o estabelecido no edital. Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados por essa empresa, não merece acolhida a presente solicitação senão vejamos: 1. Apresentação de Documentos de Porte Obrigatório por parte das empresas... Partimos do pressuposto natural de que a empresa Licitante deverá obedecer às normas técnicas e de segurança em vigor, aplicáveis a cada tipo específico do produto, ou seja, quando declarada vencedora a Contratada deverá possuir os laudos dos produtos que fornece, para os itens que o instrumento convocatório requer. O Edital não criou ou inovou os padrões e características técnicas para os produtos que está licitando. Todas elas encontram fundamento em normas da Associação Brasileira e Normas Técnicas (ABNT), quem cabe normatizar e fixar um padrão mínimo de qualidade após variados testes. Independentemente de quem deva possuir laudo que aponte o atendimento dos produtos às exigências técnicas das normas ABNT, na qualidade de consumidora a Administração deve se resguardar para que a contratação seja eficiente adquirindo produtos com a qualidade mínima e parâmetros objetivos definidos em norma técnica. As normas técnicas ABNT são documentos técnicos referenciais para o produto que se deseja comprar, envolvendo os setores industriais, comércio e de serviços, os laboratórios de ensaios, os órgãos de fiscalização, etc. Não se pode admitir que a especificação técnica do edital seja omissa quanto ao atendimento dos aspectos de qualidade previstos em norma ABNT, quando exista tal posição. 2. Necessidade de Adequação ao produto Existente no Mercado - Item 07 do Lote 02 divergente do existente no Mercado; Causa estranheza este apontamento, pois de todas as empresas consultadas para apresentarem orçamentos, todas cotaram o devido produto e tampouco houve esta arguição por parte delas ou dos demais pretensos licitantes que retiraram o instrumento convocatório. O Edital é claro que somente para a licitante declarada vencedora, caberá apresentação dos laudos que são exigidos para os itens descritos no instrumento convocatório. Porém aquele que apresentar declaração falsa sofrerá as penas da lei, pois tem o dever de garantir a ampliação da disputa, mas não o de dar guarida a intenções maldosas de licitantes, ofertando propostas sabendo que não poderá atender. Ante o exposto, resta claro que em relação aos questionamentos ora examinados, não existe nenhuma restrição que possa macular a legalidade da licitação, sem desmerecimento da invocação do princípio da razoabilidade. Diante do exposto, negamos provimento ao pedido de Impugnação ao referido Edital, e solicitamos que sejam mantidas as condições atuais do Edital de licitação referente Pregão Presencial 10.009/2014. São Bernardo do Campo, 24 de fevereiro de 2014 IVONETE O. SILVA CRICCA Departamento de Apoio a Educação Assistente de Diretoria Nilva Helena Ferreira Consultora" Diante de todo o exposto, ACOLHO a manifestação da d. Secretaria de Educação anexada aos autos, para NEGAR PROVIMENTO à impugnação apresentada pela empresa MS DE ARAÚJO ME. Comunique-se a impugnante. SA.2, em 24 de fevereiro de 2014 EDNA PEREIRA DE CARVALHO Diretora - SA.2
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