Detalhes da licitação
Licitação: PP.10.003 / 2014
Modalidade: Pregão Presencial
Tipo: Obras/Serviços
Status: Homologada
Processo: 80.176 / 2013
Abertura dos envelopes: 13/02/2014 09:00
Objeto:
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO ARQUIVO DESLIZANTE.
Publicação:
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO ARQUIVO DESLIZANTE. - DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO - DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO - JORNAL AGORA. "O edital estará disponível para consulta e obtenção no Serviço de Licitações e Operações - SA.213.1, na Av. Kennedy nº 1100 - "Prédio Gilberto Pasin", Bairro Anchieta, nesta cidade, das 8h30 às 17 horas, devendo o interessado estar munido de CD (Compact Disc) gravável, de boa qualidade. - Abertura da Sessão Pública: 13/02/2014 às 9:00 horas." IMPUGNAÇÃO À SA.213.1 Insurge-se tempestivamente a empresa ARQMAX EQUIPAMENTOS DE ESCRITÓRIO LTDA., na qualidade de impugnante ao Edital de Pregão Presencial n° 10.003/2014, cujo objeto é a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO ARQUIVO DESLIZANTE, cuja peça impugnatória encontra se juntada às fls. 130 a 137 dos autos. Em síntese, a impugnante alega que a exigência de certificação solicitada no presente edital inviabiliza a participação de diversas empresas no certame, ferindo ao princípio da isonomia. Submetido os autos à Unidade Técnica deste Município, é apresentada a manifestação abaixo transcrita, a qual foi juntada às fls. 138 a 140 dos autos: "Tempestivamente a impugnação foi apresentada, e para tanto passamos a discorrer o que segue: Em resumo à Impugnação apresentada pela empresa supracitada, informa esta Prefeitura que pauta-se, basicamente, sobre a suposta desnecessidade e ilegalidade das exigências contidas nos itens "5.1.4 - alínea b.1" e "6.20 - alínea c" do referido Edital, bem como de que a exigência da Certificação mencionada "irá restringir a participação de empresas com competência estabelecida", tentando, por conseguinte, que esta Administração acate a solicitação de que sejam aceitos Laudos Técnicos em contrapartida. (grifos nossos) Esta Prefeitura, cumpre fomentar e ratificar as exigências contidas no Edital em referência, de forma que sejam prestados os esclarecimentos necessários a deixar claro não só à Impugnante, mas a todos os interessados em participar deste pregão, para que todos possam entender perfeitamente a necessidade por trás das exigências contestadas. Desta forma, cabe salientar também que esta Administração não compactua, tampouco aceita, que ocorra qualquer tipo de direcionamento ou cerceamento da participação de quaisquer licitantes que tenham condição de fornecer produtos que atendam aos requisitos de qualidade, durabilidade e resistência em certames por ela conduzidos, rechaçando qualquer alegação no sentido de que existam vícios ou ilegalidades, conforme afirmado pela empresa Impugnante. Cabe-nos informar aos interessados, que a qualidade da pintura em estruturas metálicas é um dos itens considerados críticos na hora de escolher um equipamento que atenda, não somente aos pré-requisitos de design e ergonomia, mas também de durabilidade e longevidade do produto. Qualquer Gestor Público necessita da garantia de um excelente investimento. Desta forma, Para comprovação da qualidade da pintura, esta Administração optou pela exigência de uma Certificação, emitida pela ABNT ou qualquer outra entidade acreditada pelo INMETRO, de maneira que, pelo menos, seja garantido que: i) Foram atendidas as condições exigíveis para a preparação das superfícies metálicas, pelo processo de fosfatização, para posterior pintura; ii) Foram reconhecidos, detectados e sanados quaisquer possíveis defeitos nas etapas de pintura do produto; iii) O produto foi exposto a algum agente crítico à pintura das partes metálicas; iv) Foi constatado, através de escala de enferrujamento pré-designada por norma vigente, que o produto não apresentou enferrujamento que comprometa sua pintura. Complementando, ao contrário do que alega a empresa ARQMAX, a exigência de Certificação na qual conste a NBR 14951 não deve ser reformada, equivocando-se a impugnante ao alegar que "A NBR 14.951 somente se aplica a pinturas liquidas". Após análise da norma em questão, é nítido de que trata-se de norma que abrange diversos tipos de pintura, não restringindo-se apenas à "Pintura Líquida", conforme alega a Impugnante. O próprio escopo da norma define: "Esta Norma estabelece os parâmetros para o reconhecimento de defeitos de sistemas de pintura aplicados em superfícies metálicas, suas prováveis causas e possíveis correções" E mais, ao verificar a tabela de "Descrição dos tipos de defeitos" apresentada pela Norma, podem ser detectados defeitos apresentados tanto no emprego de pintura líquida, quanto no emprego de pintura epóxi pó, sendo certo que a alegação desta Impugnante não deve prevalecer pelo fato de não possuir embasamento plausível. Outro ponto a ser mencionado é que por descuido ou falta de atenção na leitura da exigência referente à Pintura contida do Edital em epígrafe, a Impugnante traça um paralelo entre a exigência em referência e Certificações ISO, análise esta totalmente errônea, uma vez que é de conhecimento desta Administração que o segmento de Arquivamento Deslizante não é normatizado e, por este fator, a Administração Pública tem o dever de utilizar-se de seu poder discricionário para adquirir um produto de qualidade comprovada, seguindo sempre o binômia qualidade x preço. Desta forma esta Prefeitura, após análises a diversos outros Editais, observou que a Certificação em questão não se assimila a qualquer ISO, mas trata do processo fabril do produto em questão, agregando qualidade comprovada e ratificada por entidade idônea ao produto a ser entregue. Nesta esteira, esta comprovação não poderia ser obtida através de um Laudo Técnico emitido por laboratórios de ensaio acreditados pelo INMETRO, conforme alega a própria impugnante, tendo em vista que explicamos que o teste realizado em um "pedaço" ou em "parte" da estrutura previamente tratados para este teste, denominado Laudo Técnico, não garante que todos os materiais entregues e instalados se beneficiarão da mesma qualidade das "partes" testadas, ou seja, o ensaio realizado versa apenas sobre as AMOSTRAS ou PEDAÇOS DE PRODUTO apresentados para teste. Já a Certificação tem o condão de garantir que todas as peças entregues sejam beneficiadas pelo mesmo processo de fabricação, em conformidade com as NBR's exigidas. O grande benefício para as empresas e entidades públicas que adquirem produtos cuja pintura aplicada é certificada, é a garantia, a tranquilidade e a certeza de que em toda e qualquer compra os produtos entregues terão sido auditados pela ABNT no PROCESSO de preparação das partes metálicas e da pintura, de forma que a ABNT certifica o processo de pintura do fabricante, não a qualidade isolada de "peças" enviadas para testes em laboratórios. Garantia de que todos os equipamentos comercializados pelo fabricante proporcionarão a compra mais vantajosa para a Administração. Novamente afirmamos, tais exigências foram embasadas em intensa pesquisa, realizada após cotações com diversos fornecedores, bem como a diversos editais com objetos similares ao licitado, sendo tecnicamente definido que, da forma como está descrito neste Termo de Referência, esta Administração obterá um produto de qualidade por preço justo, sem que ocorra qualquer direcionamento e sem privar a maior parcela do mercado de tal fornecimento. Diante do exposto, levando-se em conta os motivos elencados neste parecer, bem como pautando-se nos princípios que regem a licitação publica, NEGA-SE provimento à impugnação apresentada pela empresa ARQMAX EQUIPAMENTOS DE ESCRITÓRIO LTDA, em face das disposições do edital do PREGÃO PRESENCIAL nº 10.003/2014, mantendo inalteradas as exigências ali consignadas. São Bernardo do Campo, 11 de fevereiro de 2014. BEATRIZ GONÇALVES LOURENÇO GSA." Diante de todo o exposto, ACOLHO a manifestação da d. Secretaria de Administração e Modernização Administrativa de fls. 138 a 140, para NEGAR PROVIMENTO à impugnação apresentada pela empresa ARQMAX EQUIPAMENTOS DE ESCRITÓRIO LTDA. Comunique-se a impugnante. SA.2, em 12 de fevereiro de 2014 EDNA PEREIRA DE CARVALHO Diretora - SA.2
Anexos
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PUBLICAÇÃO HOMOLOGAÇÃO PP.10.003-14.pdf
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