Detalhes da licitação
Licitação: CP.10.009 / 2013
Modalidade: Concorrência
Tipo: Serviços
Status: Homologada
Processo: 80.126 / 2013
Abertura dos envelopes: 26/11/2013 09:00
Objeto:
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA VISANDO A ELABORAÇÃO DE NOVO LEVANTAMENTO AEROFOTOGRAMÉTRICO E REVISÃO DA BASE CADASTRAL DO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO
Publicação:
Diário Oficial do Estado - Jornal Agora - Notícias do Município -O edital estará disponível para consulta e obtenção no Serviço de Licitações , Preparação e Análise S.A.-213.1, na Av. Kennedy, nº 1.100 - B.Anchieta - SBCampo ,"Prédio Gilberto Pasin" nesta cidade, no horário das 8h30min às 17 h , devendo o interessado estar munido de CD (compact disc) gravável, de boa qualidade. COMUNICADO Ref.: PC. 80.126/2013 - CP. 10.009/2013 - CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO¬S DE ENGENHARIA VISANDO A ELABORAÇÃO DE NOVO LEVANTAMENTO AEROFOTOGRAMÉTRICO E REVISÃO DA BASE CADASTRAL DO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO. Prezados Senhores: Tendo-se em vista o pedido de esclarecimento realizado por interessados na licitação acima epigrafada, é o presente para levar ao conhecimento de V.S.ªs as questões suscitadas, acompanhada da respectiva resposta, elaborada pela Unidade Técnica do Município. PERGUNTA 01: "Diante dos fatos expostos, requeremos a reavaliação e retificação do Edital de Concorrência nº 10.009/2013, para assim, seja possível a aceitabilidade de empresas reunidas em consórcio e que inscritas no Ministério da Defesa em diferentes categorias, sendo estas, respectivamente "A" e "B" ou "A" e "C" ou "B" e "C", porém, sempre de forma a atender integralmente os requisitos legais para a prática e execução dos serviços contratados, por este respeitado Órgão Público." RESPOSTA: No item 4.1.5.2 do edital dispensa a apresentação em conjunto da documentação individualizada em algumas exigências dentre as quais a do item questionado (4.1.1 letra d). O disposto na Portaria nº 637 SC-6/FA-61 no Art. 4º diz que "A inscrição é indispensável para a entidade que pretenda executar os serviços da fase aeroespacial e dispensável para a que pretenda executar serviços da fase decorrente" A categoria "A" é uma das previstas neste portaria e que por sinal é a que melhor atende ao objeto do contrato. Diante destes elementos não vemos necessidade de retificação do edital visto que não prejudica a formação de consórcio desde que uma das empresas tenha a autorização nesta categoria. Todo o módulo dos produtos contratados serão realizados através do processo aeroespacial e produtos decorrentes, somente o módulo de recadastramento imobiliário é um produto exclusivamente decorrente. PERGUNTA 02: "O edital ao descrever as exigências de qualificação técnica, estabelece em seu item 4.1.4 a necessidade da proponente apresentar atestados de capacidade técnica operacional e profissional. Na alínea 'b' daquele item ao estabelecer as exigências de capacidade operacional, o mesmo traz nominalmente 8 (oito) tipos de serviços a serem comprovados, sendo que o item VIII traz a seguinte exigência: 'VIII. Recadastramento físico imobiliário por processo de medição em campo de no mínimo 6.000 lotes.' Desta forma, considerando-se que a Lei 8.666/93 não exige que o atestado de capacidade apresentados seja exatamente igual ao objeto licitado, desde que seja compatível em características, quantidades e prazos, considerando-se ainda, que os atestados emitidos nem sempre descrevem de forma expressa ponto a ponto os serviços prestados, mas o fazem de uma forma abrangente, dando maior ênfase para o objeto principal, pedimos que nos esclareça o seguinte: Possuímos atestados compatíveis, com o mesmo objeto, sendo que apresentam as seguintes comprovações: 1. No primeiro atestado, consta a seguinte comprovação de serviços, in verbis: 'Os serviços compreendem: a) "1. Organização dos cadastros municipais abrangendo a organização e estruturação dos seguintes cadastros: a. Cadastramento imobiliário levantamento em campo, imóvel a imóvel, coletando todas as informações necessárias para lançamento de IPTU 'boletim eletrônico, inclusive informações para inclusões de novas matrículas para aproximadamente 450.000 inscrições imobiliárias. Para cada unidade imobiliária foi tirada uma fotografia digital. Note-se que o serviço de levantamento em campo, abrange diversas subatividades, dentre as quais, a medicação de edificações. b. Cadastro de atividades econômica - Mercantil (...) c. Cadastro de Logradouros (...) d. Cadastro de Infraestrutura Urbana (...) e. Mapa Digital (...) f. Sistemas de Informação Geográficas - SIG (...)' Pergunta-se: este atestado servirá para a comprovação exigida no item 4.1.4, 'b', VIII, citado acima?" RESPOSTA 2.a: Sim, desde que o atestado apresentado esteja em nome da licitante. No atestado citado neste item fala de levantamento de campo imóvel a imóvel coletando todas as informação para lançamento de IPTU, ou seja, o processo de medição está intrínseco embora não mencionado explicitamente. b) "2. Em outro atestado, emitido para o mesmo serviço e compatível com o objeto em questão. Consta o seguinte: 'Levantamento em Campo, para preenchimento em boletins com dados imobiliários e de atividades econômicas de todos os imóveis (aproximadamente 187.000 inscrições imobiliárias, bem como fotografias digitais de todas as fachadas(...)' Pergunta-se: este atestado supre a exigência citada?" "3 - Possuímos um atestado profissional onde consta expressamente a citada exigência, cujo responsável técnico era proprietário da empresa contratada. Esta empresa encerrou as atividades, sendo mesmo constituiu nova empresa, onde foi trazida toda a estrutura daquela que encerrou as atividades. Porem essa nova empresa possui o atestado número 2 acima, com o mesmo responsável técnico. Pergunta-se: este atestado supre a exigência citada?" RESPOSTA 2.b: O atestado não deixa claro as etapas realizadas, portanto, não se sabe bem se foi realizado somente o levantamento das atividades e padrões construtivos, nestes termos, não atende a exigência do edital, entretanto nos parece desnecessário uma vez que o primeiro atestado, em tese, atende o item do edital referido. Acrescentamos, entretanto, que as exigências dispostas no item 4.1.4 letra "b" do edital referem-se à capacidade operacional, assim devem ser comprovadas mediante a apresentação de atestado(s) em nome da empresa licitante, conforme redação daquele item editalício. c) "Diante de todas as informações, considerando-se ainda, o fato de que o item ora questionado representa um percentual tanto em quantitativo quanto em valor muito aquém do objeto principal, sendo que o item representa apenas R$ 269.750,00 (...), frente a objeto total de mais de R$ 8.000.000,00 (...), tornando-se absolutamente desproporcional, não tendo tanta relevância frente ao objeto principal, restando clarividente ainda, que esta proponente é empresa do ramo do objeto, pergunta-se: com este acervo, é possível suprir a exigência editalícia citada?" RESPOSTA 2.c: As exigências dispostas no edital possuem igual relevância, assim para a habilitação da licitante é necessário que todas elas sejam devidamente cumpridas. Em tese, pelas informações prestadas pela requerente, o item editalício referido é comprovado pelo primeiro atestado mencionado.
Anexos
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PUBLICAÇÃO HOMOLOGAÇÃO CP.10.009-2013.pdf
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