Detalhes da licitação
Licitação: CP.10.006 / 2013
Modalidade: Concorrência
Tipo: Obras
Status: Homologada
Processo: 80.120 / 2013
Abertura dos envelopes: 04/10/2013 09:00
Objeto:
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE REFORMA E AMPLIAÇÃO DAS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE BAETA NEVES E MUSSOLINE, INCLUINDO INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, HIDRÁULICAS E DE TELEFONIA.
Publicação:
Diário Oficial do Estado - Jornal Agora - Notícias do Município -O edital estará disponível para consulta e obtenção no Serviço de Licitações , Preparação e Análise S.A.-213.1, na Av. Kennedy, nº 1.100 - B.Anchieta - SBCampo ,"Prédio Gilberto Pasin" nesta cidade, no horário das 8h30min às 17 h , devendo o interessado estar munido de CD (compact disc) gravável, de boa qualidade. JULGAMENTO DE IMPUGNAÇÃO À SA.213.1 Insurge-se tempestivamente a empresa COSTA & ZAMPIERI LTDA., na qualidade de impugnantes ao Edital de Concorrência n° 10.006/13, cujo objeto é a contratação de empresa para execução de serviços de reforma e ampliação das Unidades Básicas de Saúde Baeta Neves e Mussoline, incluindo instalações elétricas, hidráulicas e de telefonia, cuja peça impugnatória encontra se juntada às fls. 730/739 dos autos. Em síntese, a impugnante alega que as exigências de comprovação de qualificação técnica relativas aos subitens III e IV da alínea "b.1" do item 4.1.4 do edital são restritivas e direcionam a um grupo seleto de empresas do segmento de construção civil visto que os serviços descritos não são típicos da engenharia civil ou arquitetura. Submetido os autos à Unidade Técnica deste Município, é apresentada a seguinte manifestação juntada às fls. 742/743: "Em atenção a impugnação interposta, pela empresa COSTA&ZAMPIERI LTDA TOCQUE FINAL compete-nos esclarecer: A impugnante questiona quanto à exigência de comprovação de instalações do item 4.1.4 alínea b.1, III e IV, a saber: Instalação de Rede lógica estruturada com instalação do centro de processamento de dados; e Instalação de rede de gases medicinais e GLP para copa, em tudo de core classe A com conexões de 22mm. Considerando que as instalações de rede lógica estruturada bem como as instalações de rede de gases medicinais e de GLP são sistemas constitutivos e integrantes de uma obra de Construção Civil, da mesma forma que os sistemas de prevenção de incêndio, sistema de proteção contra descargas atmosféricas- SPDA, sistemas hidráulicos e elétricos, entre outros. Considerando que os atestados em questão referem-se exclusivamente aos serviços de instalação dos sistemas e suas infraestruturas e não do fornecimento dos gases medicinais e de GLP. Ou seja, trata-se da execução da infraestrutura que refere-se a execução de tubulações, registros, cabos, que são itens relativos a obra civil, assim como a tubulação, cabo e registro de hidráulica e elétrica, sendo sim notoriamente parcelas de relevância compatível em características ao objeto em comento. Assim, considerando que as parcelas arroladas na alínea b da cláusula 4.1.4. do edital em referencia , inclusive a instalação de rede lógica e rede de gases medicinais e GLP para a copa, são serviços de relevância técnica para a contratação em questão, torna-se imprescindível que a Administração exija que as licitantes comprovem sua experiência mínima em serviços de características pertinentes ao objeto a fim de garantir a exequibilidade da contratação. Saliente-se ainda que não se trata de um serviço "muito específico" como aduz a impugnante, haja vista que a mesma confunde a execução da instalação de tais redes (infraestrutura) com o fornecimento de tais insumos. Difere-se que no primeiro caso o serviço não é realizado somente pelas empresas do ramo de fornecimento de gases medicionais, por exemplo, mas sim comumente executado pelas empresas de obras civis. Ademais, tais solicitações são corriqueiramente solicitadas e praticadas em licitações anteriores, sem que houvesse qualquer questionamento anterior. Há que ressaltar que a Administração não está exigindo a comprovação de serviços que sejam desarrazoados ou desproporcionais ao serviço objeto da licitação, ao contrário, exige-se a qualificação técnica de acordo com as características técnicas e quantitativas de significância ao conjunto de atividades a serem realizadas na presente contratação. Assim, pelos esclarecimentos ofertados no presente, conclui-se que não há necessidade de qualquer readequação das especificações previstas no edital. SS.6, em 30 de setembro de 2013. - José Augusto Santana - Chefe de Divisão de Infraestrutrura - SS.61; Heloisa Molinari Calderon Nascimento - Diretora do Departamento de Administração da Saúde." Diante de todo o exposto, ACOLHO a manifestação da d. Secretaria de Saúde de fls. 742/743, para NEGAR PROVIMENTO à impugnação apresentada pela empresa COSTA & ZAMPIERI LTDA. Dê-se ciência aos interessados. SA.2, em 01 de outubro de 2013 EDNA PEREIRA DE CARVALHO Diretora - SA.2 COMUNICADO Ref.: PC.80.120/2013 - CP.10.006/2013 - CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE REFORMA E AMPLIAÇÃO DAS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE BAETA NEVES E MUSSOLINE, INCLUINDO INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, HIDRÁULICAS E DE TELEFONIA. Prezados Senhores: Tendo-se em vista pedido de esclarecimento realizado por interessado na licitação acima epigrafada, é o presente para levar ao conhecimento de V.S.ªs as questões suscitadas, acompanhadas das respectivas respostas, elaboradas pela Unidade Técnica do Município. PERGUNTA 01: "Com relação ao item 4.1.4 Relativo à Qualificação Técnica, especificamente a alínea 'b', subitem III: Fornecimento e instalação e brises móveis, tipo asa de avião 30m². Entendemos que para o atendimento deste inciso, podemos apresentar atestados de capacidade técnica de fornecimento e instalação de brises verticais ou horizontais, móveis ou fixos e de tipo equivalente, ou seja, similares ao objeto, de acordo inclusive o previsto na legislação pertinente, que transcrevemos abaixo. SÚMULA Nº 24 DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO: 'Em procedimento licitatório, é possível a exigência de comprovação da qualificação operacional, nos termos do inciso II, do artigo 30 da Lei Federal n° 8.666/93, a ser realizada mediante apresentação de atesta¬dos fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado devidamente registrado nas entidades profissionais competentes, admitindo-se a imposição de quantitativos mínimos de prova de execução de serviços similares, desde que em quantidades razoáveis, assim consideradas 50% a 60% da execução pretendida, ou outro percentual que venha devi¬da e tecnicamente justificado' Está correto nosso entendimento?" RESPOSTA: O brise é um elemento arquitetônico localizado na fachada externa da unidade, e tem como função principal o controle da incidência direta de radiação solar. Para que os brises cumpram bem a sua função é necessário, portanto, que o projeto considere cuidadosamente o tipo a ser utilizado e o sombreamento desejado no interior da unidade, o que impacta no projeto arquitetônico desenvolvido. Assim, o tipo em comento difere substancialmente de outros tipos existentes no mercado, o que implica que a fixação, acabamento e execução entre cada tipo seja diversa, o que exige técnica de execução distinta. Convém esclarecer que a técnica requerida é largamente utilizada no mercado nacional e ainda, é de grande eficiência à vista da mobilidade nas aletas, que garantem a variação solar durante todo o dia, permite ainda conforme a conveniência que sejam regulados para aumentar ou diminuir a insolação da unidade. Desse modo, torna-se claro a significância de tal serviço, e portando a necessidade de ser objeto de comprovação nos atestados técnicos. Ademais, tal solicitação é corriqueiramente solicitada e praticada em licitações anteriores, sem que houvesse qualquer questionamento anterior. Há que ressaltar que a Administração não está exigindo a comprovação de serviços que sejam desarrazoados ou desproporcionais ao serviço objeto da licitação, ao contrário, exige-se a qualificação técnica de acordo com as características técnicas e quantitativas de significância ao conjunto de atividades a serem realizadas na presente contratação. Assim, pelos esclarecimentos ofertados no presente, conclui-se que não há necessidade de qualquer readequação das especificações previstas no edital.
Anexos
PUBLICAÇÃO HOMOLOGAÇÃO CP.10.006-2013.pdf
CD. CP. 10.006-13.zip
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