Detalhes da licitação
Licitação: PP.10.043 / 2013
Modalidade: Pregão Presencial
Tipo: Serviços
Status: Homologada
Processo: 80.026 / 2013
Abertura dos envelopes: 19/09/2013 09:00
Objeto:
CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA PARA DESENVOLVIMENTO DE PROJETO SOCIAL PREVENTIVO DA VIOLÊNCIA, DENOMINADO MULHERES DA PAZ E PROJETO A SER DESENVOLVIDO NO CIDADE DE PAZ - TERRITÓRIO SILVINA
Publicação:
DOE, DOU, JORNAL AGORA, JORNAL NOTÍCIAS DO MUNICÍPIO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO DEPARTAMENTO DE MATERIAIS E PATRIMÔNIO PC.80.026/2013 - PP.10.043/2013 - CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA PARA DESENVOLVIMENTO DE PROJETO SOCIAL PREVENTIVO DA VIOLÊNCIA, DENOMINADO MULHERES DA PAZ E PROJETO A SER DESENVOLVIDO NO CIDADE DE PAZ - TERRITÓRIO SILVINA. - O edital estará disponível para consulta e obtenção no Serviço de Licitações e Operações - SA.213.1, na Av. Kennedy nº 1100 - "Prédio Gilberto Pasin", Bairro Anchieta, nesta cidade, das 8:30 às 17:00 horas, devendo o interessado estar munido de CD (Compact Disc) gravável, de boa qualidade. - Abertura da Sessão Pública: 09/09/2013 às 9 horas. - S. B. Campo, em 26 de agosto de 2013. JULGAMENTO DA IMPUGNAÇÃO À SA.213.1 Insurgem tempestivamente a empresa INDAGO CONSULTORIA LTDA, na qualidade de impugnantes ao Edital de Pregão Presencial n° 10.043/2013, cujo objeto é a CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA PARA DESENVOLVIMENTO DE PROJETO SOCIAL PREVENTIVO DA VIOLÊNCIA, DENOMINADO MULHERES DA PAZ E PROJETO A SER DESENVOLVIDO NA CIDADE DE PAZ - TERRITÓRIO SILVINA, cuja peça impugnatória encontra se juntada às fls. 299 / 305 dos autos. Em síntese, a impugnante alega que de acordo com os itens 2.6 e 5.1.4 do Edital, somente poderão participar do certame organizações não governamentais que se dedicam com exclusivamente aos projetos sociais à prevenção de violência em questões de gênero e/ou juventude e possuam atestados de capacidade técnica registrados no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, assim, tais exigências além de ser descabidas, são ilegais e limita a competição entre os participantes. Submetido os autos à Unidade Técnica deste Município, é apresentada a manifestação abaixo transcrita, a qual foi juntada às fls. 306 / 307 dos autos: "Em resposta à impugnação formulada pela empresa INDAGO CONSULTORIA LTDA, em 04 de Setembro de 2013, temos a considerar o que segue: Com relação à exigência prevista no item 5.1.4, o registro no CREA não foi uma indicação técnica desta Secretaria e a nosso ver também não se justifica. Com relação ao item 2.6 do Edital, em nenhum momento ele restringe a concorrência a Organizações Não Governamentais exclusivamente constituídas para desenvolverem projetos sociais. Podem participar do certame pessoas jurídicas de quaisquer espécies, de direito público ou privado, com ou sem fins lucrativos. Porém, qualquer que seja a natureza da pessoa jurídica ela deve ter sido constituída para o desenvolvimento de projetos sociais que se relacionem com a prevenção da violência. É o que se lê no item 2.6. do Edital, descrito abaixo: "2.6. - Poderão participar do presente certame licitatório, exclusivamente, pessoas jurídicas constituídas para trabalhar no desenvolvimento de projetos sociais que contribuam com a prevenção das violências, especialmente com questões de gênero e/ou juventude". Para o trabalho com a questão das violências e, em especial, da violência envolvendo jovens, da violência doméstica e de gênero, em território de alta exclusão social e vulnerabilidades, como é o caso da região do Silvina, em que se dará a execução do projeto, a especificidade que se exige é a do olhar, do trato sensível e das estratégias de intervenção adequadas para lidar com tema tão delicado. A forma de relacionar as atividades e de executá-las exige grande compreensão do tema e sensibilidade para a questão social, daí a exigência de que as pessoas jurídicas participantes do certame tenham já essa vocação. A não compreensão profunda da temática e desse público alvo pode, inclusive revitimizá-lo, reificá-lo, de forma a não se alcançar os resultados pretendidos ou mesmo de reforçar estigmas, preconceitos e concepções assistenciais e de tutela já ultrapassadas. Pelo que se vê do objeto social da empresa impugnante nada há nele que se relacione, ainda que não exclusivamente (o que seria admissível) ao objeto do trabalho a ser desenvolvido e que constitui objeto do certame. Face ao exposto, somos pela improcedência da impugnação formulada no que diz respeito ao item 2.6. Por outro lado, a fim de ampliar ainda mais a concorrência, sugerimos a substituição do termo "especialmente" por "preferencialmente", no item 2.6., devendo corresponder a seguinte redação: "2.6. - Poderão participar do presente certame licitatório, exclusivamente, pessoas jurídicas constituídas para trabalhar no desenvolvimento de projetos sociais que contribuam com a prevenção das violências, preferencialmente com questões de gênero e/ou juventude". Atenciosamente, Ligia Maria Daher Gonçalves Departamento de Políticas Preventivas Secretaria de Segurança Urbana" Diante de todo o exposto, ACOLHO a manifestação da d. Secretaria de Segurança Urbana de fls. 306 / 307, para tanto, considerando o erro de redação encontrado na letra "a" do item 5.1.4, decido por DAR PROVIMENTO PARCIAL à impugnação apresentada pela empresa INDAGO CONSULTORIA LTDA. Para as providências visando à rerratificação do edital de Pregão Presencial nº 10.043/2013. SA.2, em 05 de setembro de 2013. EDNA PEREIRA DE CARVALHO Diretora - SA.2 COMUNICADO Ref.: PC.80.026/2013 - PP.10.043/2013 - CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA PARA DESENVOLVIMENTO DE PROJETO SOCIAL PREVENTIVO DA VIOLÊNCIA, DENOMINADO MULHERES DA PAZ E PROJETO A SER DESENVOLVIDO NO CIDADE DE PAZ - TERRITÓRIO SILVINA. Prezados Senhores: É o presente para comunicar a V.S.as que o edital da licitação acima epigrafada foi RERRATIFICADO e que o mesmo está disponível para consulta e obtenção no Serviço de Licitações e Operações - SA.213.1, na Av. Kennedy, 1.100 - "Prédio Gilberto Pasin", Bairro Anchieta, nesta cidade, no horário das 8h30 às 17h, devendo o interessado estar munido de CD (Compact Disc) gravável, de boa qualidade. Desta forma, fica designada a data de 19/09/2013 às 9:00 horas para a Abertura da Sessão Pública. COMUNICADO Ref.: PC.80.026/2013 - PP.10.043/2013 - CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA PARA DESENVOLVIMENTO DE PROJETO SOCIAL PREVENTIVO DA VIOLÊNCIA, DENOMINADO MULHERES DA PAZ E PROJETO A SER DESENVOLVIDO NO CIDADE DE PAZ - TERRITÓRIO SILVINA. Prezados Senhores: Tendo-se em vista pedido de esclarecimento realizado por interessado na licitação acima epigrafada, é o presente para levar ao conhecimento de V.S.ªs as questões suscitadas, acompanhadas das respectivas respostas, elaboradas pela d. Procuradoria do Município. PERGUNTA 01: Sirva o presente para solicitar esclarecimento desta seção, em referência ao item "F" da cláusula 11.3 do Edital - Pregão Presencial n°. 10.043/2013: Cláusula 11.3. - A participação da empresa nesta licitação, com a entrega dos envelopes, significa que tem pleno conhecimento dos termos deste edital e que se responsabiliza pela veracidade das seguintes informações: f) que se possuir cem ou mais empregados, dois a cinco por cento dos seus cargos estarão preenchidos por beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, conforme preceitua o artigo 93 da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991 e Portaria nº 4.677, de 29 de julho de 1998. (Item F da Cláusula 11.3 do Edital - Pregão Presencial n°. 10.043/2013 - Contratação De Empresa para Desenvolvimento de Projeto Social Preventivo da Violência, denominado Mulheres da Paz e Projeto a ser desenvolvido na Cidade de Paz - Território Silvina) Informamos que o (...) possui 66 colaboradores fixos em seu quadro de funcionários, cuja seleção foi efetuada diretamente pela Instituição. O fato é que o (...) possui quantidade superior de colaboradores temporários alocados às folhas de pagamentos específicas aos convênios/contratos firmados com empresas e órgãos governamentais, tratando-se de colaboradores que trabalham exclusivamente em projetos com início e término de contrato previamente programado, em conformidade com os referidos termos de contratos/convênios. Os critérios de seleção para contratação destes colaboradores estão ligados aos projetos obedecem aos requisitos determinados pelos parceiros/patrocinadores de cada projeto, portanto, se considerarmos os colaboradores que foram contratados pelo (...) (funcionários fixos), a instituição não se enquadra nos termos do artigo da Lei Federal n°. 8213. Desta forma gostaríamos de esclarecimento sobre o enquadramento de nossa instituição nos termos do referido edital, consequentemente podendo participar do Pregão Presencial n°. 10.043/2013 previsto para às 9h do dia 19/19/2013. RESPOSTA: O teor da cláusula 11.3 do edital, objeto da dúvida trazida aos autos, consiste na aplicação e cumprimento pela licitante da lei 8.213/91 e seu respectivo regulamento. Cabe à licitante, por sua conta e risco, promover o cumprimento da lei, levando-se conta o número de empregados que possui. Não se está diante de uma exigência do edital, mas sim do cumprimento da lei. Destarte, o enquadramento da empresa é de sua estrita responsabilidade e sujeita a fiscalização dos órgãos do Ministério e Justiça do Trabalho.
Anexos
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PUBLICAÇÃO HOMOLOGAÇÃO PP.10.043-2013.pdf
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