Detalhes da licitação
Licitação: PP.10.040 / 2013
Modalidade: Pregão Presencial
Tipo: Serviços
Status: Homologada
Processo: 80.059 / 2013
Abertura dos envelopes: 16/08/2013 09:00
Objeto:
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE GERENCIAMENTO DO ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS NOS VEÍCULOS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS OFICIAIS OU CEDIDOS/LOCADOS PARA OS ÓRGÃOS/ENTIDADES DO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO E BASE DO GRUPAMENTO DO CORPO DE BOMBEIROS DO MUNICÍPIO, COM DISPONIBILIZAÇÃO DE REDE CREDENCIADA DE POSTOS DE COMBUSTÍVEIS, POR MEIO DE IMPLANTAÇÃO E OPERAÇÃO DE SISTEMA INFORMATIZADO E INTEGRADO COM UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO OU MICRO PROCESSADO.
Publicação:
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO E JORNAL AGORA. "O edital estará disponível para consulta e obtenção no Serviço de Licitações e Operações - SA.213.1, na Av. Kennedy nº 1100 - "Prédio Gilberto Pasin", Bairro Anchieta, nesta cidade, das 8:30 às 17:00 horas, devendo o interessado estar munido de CD (Compact Disc) gravável, de boa qualidade. - Abertura da Sessão Pública: 16/08/2013 às 9:00 horas." JULGAMENTO DA IMPUGNAÇÃO À SA.213.1 Insurge-se a ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS DISTRIBUIDORAS DE COMBUSTÍVEIS - ABCOM, na qualidade de impugnante ao Edital de Pregão Presencial n°. 10.040/2013, cujo objeto a contratação de empresa para prestação de serviços de gerenciamento do abastecimento de combustíveis nos veículos, máquinas e equipamentos oficiais ou cedidos/locados para os órgãos/entidades do Município de São Bernardo do Campo e base do Grupamento do Corpo de Bombeiros do Município, com disponibilização de rede credenciada de postos de combustíveis, por meio de implantação e operação de sistema informatizado e integrado com utilização de cartão magnético ou micro processado, cuja peça impugnatória encontra-se juntada às fls. 397 a 430 aos autos. Em síntese, a impugnante alega que há a necessidade de inclusão no edital de exigência para a empresa vencedora do certame comprove que possui registro/licença de comercialização de derivados de Petróleo perante a Agência Nacional do Petróleo - ANP. Os autos foram submetidos à Unidade Técnica do Município, que por sua vez solicitou orientação jurídica, resultando na Manifestação juntada às fls. 433 dos autos, cujo teor transcrevemos: "A insurgência da Associação Brasileira das Distribuidoras de Combustíveis, ABCOM, recai, em síntese, sobre a necessidade de estabelecer exigência no edital, para que a licitante vencedora apresente registro e licença de comercialização de combustíveis, quando da assinatura do contrato. Diga-se, por primeiro, que o objeto do contrato, confere ao licitante uma obrigação de natureza complexa, envolvendo principalmente a obrigação de gerenciamento. Logo, não se está aqui contratando o singelo fornecimento do combustível, feito diretamente de um fornecedor, mas sim, propiciando por intermédio do gerenciamento, que o fornecimento seja realizado por todos os fornecedores de combustíveis disponíveis no mercado e que estejam devidamente regularizados pela ANP, porquanto ofertam seu produto ao varejo, com lojas abertas. É certo que se vinculam à empresa de gerenciamento mediante comprovação da regularidade do fornecimento e do fornecedor, pois se ao contrário fosse, incorreriam em ofensa ao contrato e à lei. Para a execução do contrato, está previsto pelo edital que o fornecimento do combustível atenda as normas vigentes para realizá-lo, à luz do que consta do item 8.3.14., de modo que, a regularidade almejada pela exigência da associação impugnante, já se coloca atendida para fins de execução do contrato, mas, contudo, sem maltratar a necessidade de franquear o maior número de interessados na disputa. Por derradeiro, com os olhos voltados para o objeto licitado, exigir do licitante vencedor sua regularidade ou licença perante a ANP significaria verdadeira regra restritiva à participação, eis que, em tese, somente fornecedores diretos de combustíveis estariam aptos a se interessar para a disputa, excluindo potencialmente da participação as empresas que possuam predicativos e condições para o gerenciamento e que promovam, por decorrência dele, o fornecimento almejado. Inclusive, admitir a exigência tal como sugerida pela impugnante, poderia caracterizar a alteração indevida da obrigação complexa da presente contratação, porquanto somente fornecedores de combustíveis são detentores de tal licença ou registro, e não as empresas de gerenciamento. Em razão do exposto, opino pela rejeição da impugnação, que deverá ser formalmente objeto de decisão do Secretário da Pasta, reiterando-se o quanto consta dos pareceres já exarados para a disputa. PGM.5, PGM-5, em 15 de agosto de 2013. Luiz Mário P.S. Gomes - Procurador do Município. Douglas Eduardo Prado - Procurador-Chefe-PGM5" "Com a manifestação jurídica exarada às fls. retro onde se conclui pelo não provimento da impugnação interposta, a qual acolhemos em seus exatos termos, encaminhamos o presente para as providências desse d. Departamento visando o competente julgamento. GSU, em 15 de Agosto de 2013. Tarcísio Secoli - Secretário de Serviços Urbanos" Diante de todo o exposto, ACOLHO as manifestações da Unidade Técnica e da d. Procuradoria do Município, de fls. 433 e 434, para NEGAR PROVIMENTO à impugnação apresentada pela ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS DISTRIBUIDORAS DE COMBUSTÍVEIS - ABCOM. Comunique-se a impugnante. SA.2, em 15 de agosto de 2013 PLINIO ALVES DE LIMA Respondendo pelo Expediente Depto. de Materiais e Patrimônio
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PUBLICAÇÃO HOMOLOGAÇÃO PP.10.040-2013.pdf
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