Detalhes da licitação
Licitação: PP.10.006 / 2013
Modalidade: Pregão Presencial
Tipo: Materiais
Status: Homologada
Processo: 80.133 / 2012
Abertura dos envelopes: 21/02/2013 10:00
Objeto:
AQUISIÇÃO E INSTALAÇÃO DE MATERIAL PERMANENTE (FOCOS CIRÚRGICOS DE TETO E ILUMINAÇÃO POR LEDS E FOCOS CIRÚRGICOS MÓVEIS E ILUMINAÇÃO POR LEDS) PARA O HOSPITAL DE CLÍNICAS DE SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP, COM GARANTIA DE 24 MESES, INCLUINDO MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA.
Publicação:
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO - DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO E JORNAL AGORA. "O edital estará disponível para consulta e obtenção no Serviço de Licitações e Operações - SA.213.1, na Av. Kennedy nº 1100 - "Prédio Gilberto Pasin", Bairro Anchieta, nesta cidade, das 8:30 às 17:00 horas, devendo o interessado estar munido de CD (Compact Disc) gravável, de boa qualidade. - Abertura da Sessão Pública: 21/02/2013 às 10:00 horas." JULGAMENTO IMPUGNAÇÕES À SA.213.1 Insurgem-se tempestivamente as empresas EVANDRO DOS SANTOS RUIVO ME e CANALMED COM. E REPRESENTAÇÕES LTDA, na qualidade de impugnantes ao Edital do Pregão Presencial nº 10.006/2013, cujo objeto é o aquisição e instalação de material permanente (focos cirúrgicos de teto e iluminação por leds e focos cirúrgicos móveis e iluminação por leds) para o Hospital de Clínicas de São Bernardo do Campo/SP, com garantia de 24 meses, incluindo manutenção preventiva e corretiva. Em apertada síntese, as impugnantes alegam que: - EVANDRO DOS SANTOS RUIVO ME: - O edital traz limitação e não cumpre com os princípios de igualdade, que a lei 8.666 dispõe, uma vez que apresenta os itens em forma de lote, que torna possível que apenas empresas com toda a linha de equipamentos ou distribuidores, possam participar; - O lote 1 esta claramente direcionado a fabricante, importado, ou seja, produzido por empresa estrangeira, não dando assim oportunidade aos fabricantes nacionais. - CANALMED COM. E REPRESENTAÇÕES LTDA: - A licitação solicita a participação das empresas por LOTE, e não por ITEM, o que prejudica várias empresas que não dispõe de todos os itens selecionados. Por se tratar de matéria eminentemente técnica, os autos foram encaminhados à unidade técnica para análise dos demais itens impugnados, cujas manifestações transcrevemos: "Considerando a solicitação proposta pela empresa CANALMED Tecnologia e Qualidade à Serviço da Medicina, informamos que esta Secretaria mantém as condições do Edital, ou seja, a aquisição deve ser em lote único, pelo menor preço por lote. A aquisição nessa modalidade visa obter de um único fornecedor os equipamentos de luz das salas cirúrgicas do Hospital. A aquisição em lote apresenta vantagem à Administração, pois se trata de uma solução de luminosidade a ser obtida para os procedimentos cirúrgicos e não meramente a aquisição de um equipamento isoladamente. Além disso, a aquisição de um único fornecedor facilita os processos de manutenção e controle com menos acessos aos centros cirúrgicos." "Considerando a solicitação proposta pela empresa Evandro dos Santos Ruivo ME, informamos que esta Secretaria mantém as condições do Edital, ou seja, a aquisição deve ser em lote único, pelo menor preço por lote. A aquisição nessa modalidade visa obter de um único fornecedor os equipamentos de luz das salas cirúrgicas do Hospital. A aquisição em lote apresenta vantagem à Administração, pois se trata de uma solução de luminosidade a ser obtida para os procedimentos cirúrgicos e não apenas a aquisição de um equipamento de forma isolada dos demais. A maioria dos fabricantes de focos trabalham com os dois modelos, fixos e móveis, sendo o último um foco auxiliar do primeiro. A aquisição de um único fornecedor apresenta vantagens para a Administração, pois pode contar com o suporte do fabricante de forma mais abrangente, com soluções para os problemas de luminosidade e não de equipamento. Facilita os processos de manutenção e controle com menos acessos de pessoas às salas cirúrgicas. É totalmente descabido o argumento da recorrente que o descritivo está direcionado a equipamento importado, isto porque as principais marcas de focos existentes no mercado brasileiro são de fato, importadas. O que a especificação técnica dos equipamentos faz é estabelecer um determinado padrão de potência e qualidade dos equipamentos, os quais devem ser atendidos, independente de os equipamentos serem produzidos no Brasil ou no exterior" Diante de todo o exposto, ACOLHO a manifestação da d. SS.6 de fls. retro, para NEGAR PROVIMENTO às impugnações apresentadas pelas empresas EVANDRO DOS SANTOS RUIVO ME e CANALMED COM. E REPRESENTAÇÕES LTDA. SA.2, em 20 de fevereiro de 2013 EDNA PEREIRA DE CARVALHO Diretora - SA.2 À SA.213.1 Insurge a empresa AIR LIQUIDE BRASIL LTDA, na qualidade de impugnante ao Edital de Pregão Presencial n°. 10.006/2013, cujo objeto é a AQUISIÇÃO E INSTALAÇÃO DE MATERIAL PERMANENTE (FOCOS CIRÚRGICOS DE TETO E ILUMINAÇÃO POR LEDS E FOCOS CIRÚRGICOS MÓVEIS E ILUMINAÇÃO POR LEDS) PARA O HOSPITAL DE CLÍNICAS DE SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP, COM GARANTIA DE 24 MESES, INCLUINDO MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA, cuja peça impugnatória encontra-se juntada às fls. retro dos autos. Considerando que a referida impugnação foi protocolizada em 20/02/2013; Considerando o disposto no § 1º do artigo 41 da Lei Federal nº 8.666/93: "Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada. (...) § 2o Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a administração o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência, a abertura dos envelopes com as propostas em convite, tomada de preços ou concurso, ou a realização de leilão, as falhas ou irregularidades que viciariam esse edital, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso." Considerando que a licitação está agendada para se realizar em 21/02/2013, NEGO PROVIMENTO à impugnação interposta pela empresa AIR LIQUIDE BRASIL LTDA por intempestividade. SA.2, em 20 de fevereiro de 2013. EDNA PEREIRA DE CARVALHO Diretora - SA.2
Anexos
PP. 10.006-13.zip
PUBLICAÇÃO HOMOLOGAÇÃO PP.10.006-2013.pdf
Total de 2 documento(s)
Caso não consiga abrir arquivos PDF instale o programa de leitura sugerido clicando aqui. Ou use algum outro programa de leitura de sua preferência.
Caso não consiga abrir arquivos ZIP siga os passos indicados aqui, ou instale o programa de descompactação sugerido clicando aqui. Ou use algum outro recurso de sua preferência.
Anexos
  • PP. 10.006-13.zip
  • PUBLICAÇÃO HOMOLOGAÇÃO PP.10.006-2013.pdf
Total de 2 documento(s)