Licitação: PP.10.006 /
2013
Modalidade: Pregão Presencial
Tipo: Materiais
Status: Homologada
Processo: 80.133 /
2012
Abertura dos envelopes:
21/02/2013 10:00
Objeto:
AQUISIÇÃO E INSTALAÇÃO DE MATERIAL PERMANENTE (FOCOS CIRÚRGICOS DE TETO E ILUMINAÇÃO POR LEDS E FOCOS CIRÚRGICOS MÓVEIS E ILUMINAÇÃO POR LEDS) PARA O HOSPITAL DE CLÍNICAS DE SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP, COM GARANTIA DE 24 MESES, INCLUINDO MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA.
Publicação:
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO - DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO E JORNAL AGORA. "O edital estará disponível para consulta e obtenção no Serviço de Licitações e Operações - SA.213.1, na Av. Kennedy nº 1100 - "Prédio Gilberto Pasin", Bairro Anchieta, nesta cidade, das 8:30 às 17:00 horas, devendo o interessado estar munido de CD (Compact Disc) gravável, de boa qualidade. - Abertura da Sessão Pública: 21/02/2013 às 10:00 horas."
JULGAMENTO IMPUGNAÇÕES
À
SA.213.1
Insurgem-se tempestivamente as empresas EVANDRO DOS SANTOS RUIVO ME e CANALMED COM. E REPRESENTAÇÕES LTDA, na qualidade de impugnantes ao Edital do Pregão Presencial nº 10.006/2013, cujo objeto é o aquisição e instalação de material permanente (focos cirúrgicos de teto e iluminação por leds e focos cirúrgicos móveis e iluminação por leds) para o Hospital de Clínicas de São Bernardo do Campo/SP, com garantia de 24 meses, incluindo manutenção preventiva e corretiva.
Em apertada síntese, as impugnantes alegam que:
- EVANDRO DOS SANTOS RUIVO ME:
- O edital traz limitação e não cumpre com os princípios de igualdade, que a lei 8.666 dispõe, uma vez que apresenta os itens em forma de lote, que torna possível que apenas empresas com toda a linha de equipamentos ou distribuidores, possam participar;
- O lote 1 esta claramente direcionado a fabricante, importado, ou seja, produzido por empresa estrangeira, não dando assim oportunidade aos fabricantes nacionais.
- CANALMED COM. E REPRESENTAÇÕES LTDA:
- A licitação solicita a participação das empresas por LOTE, e não por ITEM, o que prejudica várias empresas que não dispõe de todos os itens selecionados.
Por se tratar de matéria eminentemente técnica, os autos foram encaminhados à unidade técnica para análise dos demais itens impugnados, cujas manifestações transcrevemos:
"Considerando a solicitação proposta pela empresa CANALMED Tecnologia e Qualidade à Serviço da Medicina, informamos que esta Secretaria mantém as condições do Edital, ou seja, a aquisição deve ser em lote único, pelo menor preço por lote. A aquisição nessa modalidade visa obter de um único fornecedor os equipamentos de luz das salas cirúrgicas do Hospital. A aquisição em lote apresenta vantagem à Administração, pois se trata de uma solução de luminosidade a ser obtida para os procedimentos cirúrgicos e não meramente a aquisição de um equipamento isoladamente. Além disso, a aquisição de um único fornecedor facilita os processos de manutenção e controle com menos acessos aos centros cirúrgicos."
"Considerando a solicitação proposta pela empresa Evandro dos Santos Ruivo ME, informamos que esta Secretaria mantém as condições do Edital, ou seja, a aquisição deve ser em lote único, pelo menor preço por lote. A aquisição nessa modalidade visa obter de um único fornecedor os equipamentos de luz das salas cirúrgicas do Hospital. A aquisição em lote apresenta vantagem à Administração, pois se trata de uma solução de luminosidade a ser obtida para os procedimentos cirúrgicos e não apenas a aquisição de um equipamento de forma isolada dos demais. A maioria dos fabricantes de focos trabalham com os dois modelos, fixos e móveis, sendo o último um foco auxiliar do primeiro. A aquisição de um único fornecedor apresenta vantagens para a Administração, pois pode contar com o suporte do fabricante de forma mais abrangente, com soluções para os problemas de luminosidade e não de equipamento. Facilita os processos de manutenção e controle com menos acessos de pessoas às salas cirúrgicas.
É totalmente descabido o argumento da recorrente que o descritivo está direcionado a equipamento importado, isto porque as principais marcas de focos existentes no mercado brasileiro são de fato, importadas. O que a especificação técnica dos equipamentos faz é estabelecer um determinado padrão de potência e qualidade dos equipamentos, os quais devem ser atendidos, independente de os equipamentos serem produzidos no Brasil ou no exterior"
Diante de todo o exposto, ACOLHO a manifestação da d. SS.6 de fls. retro, para NEGAR PROVIMENTO às impugnações apresentadas pelas empresas EVANDRO DOS SANTOS RUIVO ME e CANALMED COM. E REPRESENTAÇÕES LTDA.
SA.2, em 20 de fevereiro de 2013
EDNA PEREIRA DE CARVALHO
Diretora - SA.2
À
SA.213.1
Insurge a empresa AIR LIQUIDE BRASIL LTDA, na qualidade de impugnante ao Edital de Pregão Presencial n°. 10.006/2013, cujo objeto é a AQUISIÇÃO E INSTALAÇÃO DE MATERIAL PERMANENTE (FOCOS CIRÚRGICOS DE TETO E ILUMINAÇÃO POR LEDS E FOCOS CIRÚRGICOS MÓVEIS E ILUMINAÇÃO POR LEDS) PARA O HOSPITAL DE CLÍNICAS DE SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP, COM GARANTIA DE 24 MESES, INCLUINDO MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA, cuja peça impugnatória encontra-se juntada às fls. retro dos autos.
Considerando que a referida impugnação foi protocolizada em 20/02/2013;
Considerando o disposto no § 1º do artigo 41 da Lei Federal nº 8.666/93:
"Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
(...)
§ 2o Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a administração o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência, a abertura dos envelopes com as propostas em convite, tomada de preços ou concurso, ou a realização de leilão, as falhas ou irregularidades que viciariam esse edital, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso."
Considerando que a licitação está agendada para se realizar em 21/02/2013, NEGO PROVIMENTO à impugnação interposta pela empresa AIR LIQUIDE BRASIL LTDA por intempestividade.
SA.2, em 20 de fevereiro de 2013.
EDNA PEREIRA DE CARVALHO
Diretora - SA.2