Detalhes da licitação
Licitação: PP.10.004 / 2013
Modalidade: Pregão Presencial
Tipo: Serviços
Status: Homologada
Processo: 80.128 / 2012
Abertura dos envelopes: 22/02/2013 10:00
Objeto:
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS PESADOS COM MOTORISTA, INCLUINDO COMBUSTÍVEL, TRANSPORTE E MANUTENÇÃO.
Publicação:
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO - JORNAL AGORA. "O edital estará disponível para consulta e obtenção no Serviço de Licitações e Operações - SA.213.1, na Av. Kennedy nº 1100 - "Prédio Gilberto Pasin", Bairro Anchieta, nesta cidade, das 8:30 às 17:00 horas, devendo o interessado estar munido de CD (Compact Disc) gravável, de boa qualidade. - Necessária a realização de visita técnica. - Abertura da Sessão Pública: 05/02/2013 às 10:00 horas." ERRATA Ref.: PC.80.128/2012 - PP.10.004/2013 - CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS PESADOS COM MOTORISTA, INCLUINDO COMBUSTÍVEL, TRANSPORTE E MANUTENÇÃO. Prezados Senhores: Considerando os termos da letra "b.1" do item 5.1.4 do Edital em epígrafe, considere-se: ONDE SE LÊ: "b.1) As visitas técnicas deverão ser agendadas com antecedência, pelo telefone (11) 4336-3605 / 4336-3507, com o Sr. Edson Luiz Marini, no horário das 08:30 às 11:30 e das 13:30 às 16:00 horas." LEIA-SE: "b.1) As visitas técnicas deverão ser agendadas com antecedência, pelo telefone (11) 4366-3605 / 4366-3507, com o Sr. Edson Luiz Marini, no horário das 09:00 às 11:30 e das 13:30 às 16:00 horas." Os demais termos do Edital do Pregão Presencial em epígrafe permanecem inalterados. A presente errata passa a integrar o edital disponibilizado aos interessados. COMUNICADO Ref.: PC.80.128/2012 - PP.10.004/2013 - CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS PESADOS COM MOTORISTA, INCLUINDO COMBUSTÍVEL, TRANSPORTE E MANUTENÇÃO. Prezados Senhores: É o presente para comunicar a V.S.as que o edital da licitação acima epigrafada foi RERRATIFICADO e que o mesmo está disponível para consulta e obtenção no Serviço de Licitações e Operações - SA.213.1, na Av. Kennedy, 1.100 - "Prédio Gilberto Pasin", Bairro Anchieta, nesta cidade, no horário das 8h30 às 17h, devendo o interessado estar munido de CD (Compact Disc) gravável, de boa qualidade. Desta forma, fica designada a data de 22/02/2013 às 10:00 horas para a Abertura da Sessão Pública. Salientamos que não será necessária a realização de nova visita técnica para aquelas empresas que já a realizaram. RESPOSTA DE ESCLARECIMENTO: Prezados Senhores: Tendo-se em vista o pedido de esclarecimento realizado por interessado na licitação acima epigrafada, é o presente para levar ao conhecimento de V.S.ªs a questão suscitada, acompanhada da respectiva resposta. PERGUNTA 01) "Considerando que: 1) Por meio do item 5.2.1 do edital permite-se que empresas de Pequeno Porte e Microempresas participem do certame; 2) O faturamento anual máximo para Microempresas ou Empresas de Pequeno Porte é de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais); 3) O item 8.3.3 do edital estima o faturamento de R$6.497.215,20 (seis milhões e quatro centos e noventa e sete mil e duzentos e quinze reais e vinte centavos). Requer esclareça-se a contradição na permissão da Microempresa e na empresa de Pequeno Porte participar do leilão uma vez que o faturamento anual das mesmas é substancialmente inferior à estimativa anual orçada no certame. O esclarecimento requerido assumiu maior relevância quando se observa que a tributação da Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte é muito menor que a aplicada para as empresas submetidas à tributação normal e aos encargos. Em suma: o orçamento anual do certame é 80,48% (oitenta vírgula quarenta e oito por cento) superior ao faturamento anual previsto para microempresas e empresas de pequeno porte. Frente aos fatos acima, salvo melhor avaliação, as empresas de pequeno porte e microempresas não reúnem as condições para participarem do certame." RESPOSTA: A disposição editalícia relativa ao tratamento diferenciado às Microempresas ou Empresas de Pequeno Porte foi inserida por força da Lei Complementar nº 123/01, a qual conceitua tais sociedades empresariais e regulamenta, entre outras coisas, a participação em licitações, sem, contudo, indicar exceções ou critérios para sua aplicação. Caso se exceda pela Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte o limite de receita bruta estipulado, seu desenquadramento caberá ao órgão competente de fiscalização, com a perda de tal condição no ano subseqüente, também disposto na citada Lei Complementar. Art. 3 º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei n º 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: ( Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011 ) (Produção de efeitos - vide art. 7º da Lei Complementar nº 139, de 2011 ) I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011 ) (Produção de efeitos - vide art. 7º da Lei Complementar nº 139, de 2011 ) II - no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais). Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011 ) (Produção de efeitos - vide art. 7º da Lei Complementar nº 139, de 2011 ) (...) § 3º O enquadramento do empresário ou da sociedade simples ou empresária como microempresa ou empresa de pequeno porte, bem como o seu desenquadramento, não implicarão alteração, denúncia ou qualquer restrição em relação a contratos por elas anteriormente firmados. (...) §9º A empresa de pequeno porte que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta anual previsto no inciso II do caput fica excluída, no mês subsequente à ocorrência do excesso, do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12, para todos os efeitos legais, ressalvado o disposto nos §§ 9º-A, 10 e 12. ( Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011 ) (Produção de efeitos - vide art. 7º da Lei Complementar nº 139, de 2011 ) § 9º-A. Os efeitos da exclusão prevista no § 9º dar-se-ão no ano-calendário subsequente se o excesso verificado em relação à receita bruta não for superior a 20% (vinte por cento) do limite referido no inciso II do caput. (Incluído pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011) (Produção de efeitos - vide art. 7º da Lei Complementar nº 139, de 2011) (...) Art. 44. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte. Sem mais, subscrevemo-nos São Bernardo do Campo, em 19 de fevereiro de 2013 PLÍNIO ALVES DE LIMA Chefe de Divisão - SA.21
Anexos
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PUBLICAÇÃO HOMOLOGAÇÃO PP.10.004-2013.pdf
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