Licitação: PP.10.045 /
2012
Modalidade: Pregão Presencial
Tipo: Serviços
Status: Homologada
Processo: 20.150 /
2012
Abertura dos envelopes:
27/09/2012 10:00
Objeto:
REGISTRO DE PREÇOS DE CARTÃO ALIMENTAÇÃO.
Publicação:
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO - JORNAL AGORA E NOTÍCIAS DO MUNICÍPIO. "O edital estará disponível para consulta e obtenção no Serviço de Licitações e Operações - SA.213.1, na Av. Kennedy nº 1100 - "Prédio Gilberto Pasin", Bairro Anchieta, nesta cidade, das 8:30 às 17:00 horas, devendo o interessado estar munido de CD (Compact Disc) gravável, de boa qualidade. - Abertura da Sessão Pública: 27/09/2012 às 10:00 horas."
JULGAMENTO DA IMPUGNAÇÃO
Insurge tempestivamente a empresa POLICARD SYSTEMS E SERVIÇOS S.A., na qualidade de impugnante ao Edital de Pregão Presencial n°. 10.045/2012, cujo objeto é o Registro de Preços de Cartão Alimentação, cuja peça impugnatória encontra-se juntada às fls. 127 a 135 dos autos.
Em síntese, a impugnante alega que a exigência contida na letra "b.1" do item 5.1.4 do edital extrapola o limite estabelecido pela Lei 8.666/93 quando solicita que a licitante apresente a lista de estabelecimentos credenciados no envelope de habilitação, restringindo a participação de empresas.
Por se tratar de matéria técnica, os autos foram encaminhados à unidade técnica para análise, a qual apresenta sua manifestação às fls. 136 dos autos, cujo teor transcrevemos abaixo:
"Face a solicitação de impugnação do Certame de Pregão Presencial n.° 10045/2012 (PC 20150/2012) acreditamos que o solicitante esta equivocado na sua solicitação ou desconhece o teor do Edital, uma vez que a documentação ora elencada no artigo 5.1.4 somente deverá ser entregue pela empresa vencedora do Certame, conforme preconiza o artigo 6.24 - alínea "c".
Assim sendo, somos favoráveis a continuidade do Certame, uma vez que a empresa POLYCARD SYSTEMS E SERVIÇOS S.A., sugere em sua manifestação que a documentação seja somente entregue pela empresa vencedora do Pregão Presencial acima citado, dando assim condições de igualdade a todos os interessados em participação da Licitação, fato previsto dentro do artigo 6.24."
Acrescentamos, ainda, que a exigência contida na letra "b.1" do item 4.1.4, obedece ao disposto na Súmula nº 14 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, conforme abaixo demonstrado.
"SÚMULA Nº 14 - Exigências de comprovação de propriedade, apresentação de laudos e licenças de qualquer espécie só são devidas pelo vencedor da licitação; dos proponentes poder-se-á requisitar tão somente declaração de disponibilidade ou de que a empresa reúne condições de apresentá-los no momento oportuno."
Diante de todo o exposto, ACOLHO a manifestação da d. Unidade Técnica de fls. 136, para NEGAR PROVIMENTO à impugnação apresentada pela empresa POLICARD SYSTEMS E SERVIÇOS S.A.
SA.2, em 26 de setembro de 2012.
EDNA PEREIRA DE CARVALHO
Diretora - SA.2