Licitação: PP.10.043 /
2012
Modalidade: Pregão Presencial
Tipo: Materiais
Status: Revogada
Processo: 20.152 /
2012
Abertura dos envelopes:
05/09/2012 00:00
Objeto:
REGISTRO DE PREÇOS DE HORTIFRUTIGRANJEIROS.
Publicação:
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO - DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO E JORNAL AGORA. "O edital estará disponível para consulta e obtenção no Serviço de Licitações e Operações - SA.213.1, na Av. Kennedy nº 1100 - "Prédio Gilberto Pasin", Bairro Anchieta, nesta cidade, das 8:30 às 17:00 horas, devendo o interessado estar munido de CD (Compact Disc) gravável, de boa qualidade. - Abertura da Sessão Pública: 05/09/2012 às 10 horas."
JULGAMENTO IMPUGNAÇÃO
À
SA.213.1
Insurge a empresa D FRASSON COMÉRCIO DE FRUTAS LTDA ME, na qualidade de impugnante ao Edital de Pregão Presencial n°. 10.043/2012, cujo objeto é o REGISTRO DE PREÇOS DE HORTIFRUTIGRANJEIROS, cuja peça impugnatória encontra-se juntada às fls. 192 / 197 dos autos.
Em síntese, a impugnante alega que o fornecimento em lote único, de todos os produtos elencados no edital em referência, exigindo o atestado para cada um deles com quantidades mensais, fere o caráter competitivo da licitação.
Por se tratar de matéria eminentemente técnica, os autos foram encaminhados à unidade técnica para análise, cuja manifestação encontra-se às fls. 198 dos autos, cujo teor transcrevemos:
" Referente á intenção de Impugnação ao Edital manifestada pela empresa D Frasson Comércio de Frutas LTDA ME, segue abaixo os devidos esclarecimentos.
Quanto o critério de julgamento de menor preço global, o mesmo se faz necessário para que não se perca a economia de escala, referente a um possível fracionamento dos produtos, dada a natureza sazonal dos mesmos e também a um custo de logística que poderá onerar demasiadamente a entrega dos itens para toda a rede municipal, considerando se tratar de ATA de Registro de Preço e havendo a obrigatoriedade das aquisições dos produtos o que torna menos atrativo se houver o fracionamento por lotes.
A contratada terá que ter folego de entrega dos itens sempre que acionada a mais de 180 pontos em todo o município, também devemos considerar o atendimento nas unidades escolares pós balsa que demanda um tempo maior e custo diferenciado.
O atestado de capacitação técnica visa resguardar interesses do município para que não haja maiores prejuízos na alimentação escolar, na contratação de uma empresa não capacitada em atender cerca de 80.000 alunos com volume e qualidade satisfatória.
Essas condições apenas visam resguardar o interesse público de execução contratual, a fim de que a alimentação escolar não seja prejudicada com fornecedores não aptos a sua execução, dentro dos padrões da legislação vigente".
Diante de todo o exposto, ACOLHO a manifestação da d. Unidade Técnica de fls. 198, para NEGAR PROVIMENTO à impugnação apresentada pela empresa D FRASSON COMÉRCIO DE FRUTAS LTDA.
SA.2, em 04 de setembro de 2012.
EDNA PEREIRA DE CARVALHO
Diretora - SA.2
COMUNICADO SUSPENSÃO
Prezados Senhores:
É o presente para comunicar a V.S.ªs. que por determinação do E. Tribunal de Contas do Estado de São Paulo a licitação acima epigrafada está SUSPENSA.