Detalhes da licitação
Licitação: CP. 10.020 / 0
Modalidade: Concorrência
Tipo: Obras/Serviços
Status: Rerratificada
Processo: PC. 80.193 / 2011
Abertura dos envelopes: 06/08/2012 10:00
Objeto:
RERRATIFICAÇÃO I - CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DESENVOLVIMENTO E FORNECIMENTO DE ATIVOS, INCLUINDO HARDWARE E SOFTWARE, PARA A AMPLIAÇÃO, TREINAMENTO E GARANTIA DO SISTEMA CIDADE SEGURA, NO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO.
Publicação:
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO - DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO - JORNAL AGORA E NOTÍCIAS DO MUNICÍPIO. "O edital estará disponível para consulta e obtenção no Serviço de Licitações e Operações - SA.213.1, na Av. Kennedy nº 1100 - "Prédio Gilberto Pasin", Bairro Anchieta, nesta cidade, das 8:30 às 17:00 horas, devendo o interessado estar munido de CD (Compact Disc) gravável, de boa qualidade. - Necessária a realização de visita técnica e garantia de participação. - Entrega dos envelopes: 06/08/2012 às 10:00 horas." IMPUGNAÇÃO: Insurge-se o Sr. Ricardo Ferreira Leite, pessoa física, na qualidade de impugnante ao Edital de Concorrência n° 10.020/2011, cujo objeto é a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de desenvolvimento e fornecimento de ativos, incluindo hardware e software, para a ampliação, treinamento e garantia do Sistema Cidade Segura, no Município de São Bernardo do Campo, cuja peça impugnatória encontra-se juntada aos autos. Em síntese, a impugnante alega que (1) não foi solicitado no edital a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT e não fica definido se as empresas poderão apresentar seus atos Constitutivo, Estatuto ou Contrato Social consolidados, (2) há exigência de apresentação de Certificado ISO-9001, para comprovação do controle de qualidade dos serviços a serem executados, (3) são solicitados equipamentos obrigatórios AVL's. Registra-se que a referida impugnação foi protocolizada intempestivamente, estando o Município desobrigado ao julgamento de mérito em face do que dispõe os parágrafos 1º e 2º do artigo 41 da Lei Federal nº 8.666/93, fato que culmina na negativa do seu provimento. Entretanto, em face dos argumentos trazidos na peça intempestiva e com o intuito de restar claro que o edital encontra-se em consonância com as regras que regem o universo licitatório, os autos foram submetidos à Unidade Técnica para apreciação dos itens (2) e (3) por se tratarem de matéria eminentemente técnica, cujo teor da manifestação transcrevemos a seguir. "Quanto ao argumento relativo ao abuso na exigência de apresentação de ISO 9001 para comprovação da qualidade dos serviços a serem executados, devendo ser prevista sua substituição por Manual de Qualidade. A exigência de apresentação de ISO 9001 consta do envelope TECNICA e será apreciada como indicador da capacidade técnica da proponente Estrutura Organizacional - onde conste: (1) o sistema a ser adotado pela licitante para realização de seus serviços; (2) o controle de qualidade, comprovado através de certificação ISO-9001, no prazo de validade; (3) o organograma da equipe a ser alocadapara realização dos serviços; (4) a descrição das atribuições e das responsabilidades dasdiversas áreas; (5) o cronograma físico e o de permanência do pessoal, contemplando asdiversas macro atividades do organograma, as categorias utilizadas e as horas locadas por técnico. b) I.2 - Plano de Garantia de Qualidade (Aplicado ao Projeto): O Plano de Garantia deQualidade deverá descrever a estrutura e a estratégia de Garantia de Qualidade que a licitanteadotará durante a condução e execução dos serviços c) I.3 - Descrição da Solução Técnica: A Licitante deverá descrever toda a solução técnicaadotada para o pleno atendimento dos requisitos do Projeto Básico - Anexo I, do CronogramaGeral de Implantação e Execução dos Serviços - Anexo II e Requisitos de Equipamentos,Softwares e Serviços - Anexo III. c.1) A Licitante deverá dar especial atenção aos softwares oferecidos, descrevendo em bomnível de detalhes, todas as funções disponíveis no sistema, e em particular a Plataforma quedará suporte à Integração Estrutural do Monitoramento. Trata-se de exigência adstrita ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração, devidamente reconhecida pela doutrina e jurisprudência pátrias. Sua substituição por Manual de Qualidade da própria contratada não seria apta a garantir a apreciação e a certificação dos métodos de controle de qualidade dos serviços que presta. A certificação é ato exterior à empresa, garante a aplicação de eventuais métodos descritos no Manual de Qualidade, Manual esse elaborado pela empresa que se submete à certificação. Não são comparáveis as informações eventualmente contidas no Manual e sua efetiva aplicação, confirmada através da ISO 9001 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Excerto [Representação sobre concorrência para contratação de serviços de informática considerada procedente. Fixação de prazo para anulação da licitação.] [VOTO] 29. [...] este Tribunal não tem admitido que a certificação ISO e outras semelhantes sejam empregadas como exigência para habilitação ou como critério de desclassificação de propostas, podendo-se citar, além da Decisão 20/1998 - Plenário, outros precedentes como o Acórdão 584/2004 - Plenário. Todavia, é necessário que se diga que o TCU tem aceitado a utilização desse tipo de certificado não como exigência de habilitação, mas como critério de pontuação desde que vinculado tão-somente à apresentação de certificado válido, com atribuição de pontos ao documento em si, de forma global pelos serviços de informática prestados, vedada a pontuação de atividades específicas. Ilustram esse juízo as deliberações constantes da Decisão 351/2002 - Plenário e do Acórdão 479/2004 - Plenário. Informações AC-1094-28/04-P Sessão: 04/08/04 Grupo: I Classe: VII Relator: Ministro AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI - Fiscalização Controle 71 2 2 2 2 0 3 3 5 Quanto a ausência de exigências do certificado de homologação da ANATEL , que inviabilizariam a entrada em operação da solução especificada. Conforme o próprio impugnante assevera, trata-se de requisito condizente com a operação, ou seja a execução contratual, que refoge às exigências para a participação na licitação. Assim, caso a empresa sagrada vencedora não detenhas as autorizações relacionadas à operação dos serviços, na forma como descritos e exigidos pelo Município, será apenada com as multas e sanções pertinentes. Quanto ao pedido de prorrogação do prazo de Publicação do Edital. O pedido não encontra guarida, já que o edital de licitação encontra-se em consonância com previsões legais a respeito da matéria." Quanto aos argumentos relativos ao item (1) temos que: A lei 8666/93 teve alterados dispositivos relacionados aos documentos que se poderiam exigir dos licitantes para a comprovação de sua regularidade fiscal e trabalhista. A inovação veio com a edição da Lei Federal 12.440, de 07 de julho de 2011. No entanto há de ter em mente que o rol de documentos previstos no artigo 29 do Estatuto das Licitações passou a vigorar com a seguinte redação: "Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em: ......................................................................................................... V - prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII- A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943." (NR). Trata-se de uma exigência possível; não indispensável. Sua ausência não tem o condão de macular o certame. Importante registrar que o edital sobre o qual nos debruçamos é texto antigo na Administração. Data de 2011. A lei 12440 fora editada já no 2º semestre de 2011. Justificável, portanto, a ausência da nova exigência por ela admitida. Admitida, frise-se, Não imposta. Quanto a ausência de definição quanto à possibilidade de apresentação de Estatuto Social Consolidado vale esclarecer que o edital dispõe sobre a necessidade de apresentação do "Ato Constitutivo, Estatuto ou Contrato Social em vigor, devidamente registrados..."Qualquer documento, com força legal, que venha a substituir a prova requerida não será desconsiderada pela Administração. Mais uma vez não se trata de vício que pudesse ser tratado como restritivo ou impeditivo da participação de interessados na licitação. A prática empresarial é recebida para além do texto editalício, que se limitou a copiar a letra da lei, não merecendo, por isso, reparos ou extensão dos prazos de divulgação do certame. Art. 28. A documentação relativa à habilitação jurídica, conforme o caso, consistirá em: I - cédula de identidade; II - registro comercial, no caso de empresa individual; III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores; IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício; V - decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir. Assim, NEGO PROVIMENTO à impugnação interposta pelo Sr. Ricardo Ferreira Leite por intempestividade, ficando registrado nos autos os argumentos trazidos pela Unidade Técnica acerca do assunto. SA.2, em 03 de agosto de 2012. EDNA PEREIRA DE CARVALHO Diretora - SA.2 SOLICITAÇÃO DE ESCLARECIMENTO: Tendo-se em vista o pedido de esclarecimento realizado por interessado na licitação acima epigrafada, é o presente para levar ao conhecimento de V.S.ªs a questão suscitada, acompanhada da respectiva resposta, elaborada pela Unidade Técnica do Município. PERGUNTA 01: O Edital exige em seu item 4.1.4 "c" que as empresas indiquem responsável técnico pela execução dos serviços objeto do edital, devendo a licitante vencedora comprovar o vínculo do profissional nos termos do item 4.1.4 "c.1". No caso de participação de empresas em consórcio, conforme autorizado pelo item 2.5 do Edital, entendemos que as empresas participantes do consórcio poderão apresentar 1 responsável técnico em nome do consórcio, que demonstre vínculo com qualquer das empresas consorciadas. Nesse sentido, solicitamos a essa Comissão de Julgamento de Licitação que confirme se nosso entendimento está correto. Além disso, havendo apenas 1 (um) responsável técnico indicado pelo consórcio, entendemos que bastará ao único responsável técnico indicado a apresentação do Atestado de Capacidade Técnica acompanhado por Certidão de Acervo Técnico expedido pelo CREA, prevista no item 4.1.4 "d" do Edital. Nesse sentido, solicitamos a essa Comissão de Julgamento de Licitação que confirme se nosso entendimento está correto. RESPOSTA: Não, cada empresa participante do consórcio deverá indicar pelo menos um responsável técnico. PERGUNTA 02: Como a redação do item 4.1.4 "c" está no plural, entendemos que as empresas licitantes poderão indicar mais de 1 (um) responsável técnico, caso assim desejarem. Nessa hipótese, entendemos que os responsáveis técnicos indicados atuarão em corresponsabilidade. Nesse sentido, solicitamos a essa Comissão de Julgamento de Licitação que confirme se nosso entendimento está correto. RESPOSTA: Sim, lembrando que as empresas consorciadas respondem solidariamente perante a Administração. PERGUNTA 03: Na hipótese de participação de empresas em consórcio, apesar de considerarmos que o Consórcio necessita indicar 1 (um) responsável técnico, entendemos que no caso de haver indicação de mais de 1 (um) responsável técnico, a comprovação de atestado de capacidade técnica em nome do responsável técnico acompanhada por Certidão de Acervo Técnico expedido pelo CREA poderá ser cumprida por apenas 1 (um) dos responsáveis técnicos indicados. O entendimento acima está baseado na mesma regra prevista no item 4.2.6 do Edital, que possibilita a comprovação de capacidade técnica por quaisquer integrantes do consórcio. Assim, se apenas 1 (um) integrante do consórcio pode apresentar a documentação para comprovação da capacidade técnica, que aproveita aos demais, entendemos que a mesma regra se aplicaria aos responsáveis técnicos, de modo que havendo mais de 1 (um) responsável técnico, basta a comprovação das exigências do item 4.1.4 "d" do Edital por apenas um dos responsáveis técnicos indicados. Nesse sentido, solicitamos a essa Comissão de Julgamento de Licitação que confirme se nosso entendimento está correto. RESPOSTA: O Consórcio deverá indicar tantos responsáveis técnicos quantos sejam necessários para o cumprimento do requisito estabelecido na alínea "d' do item 4.1.4. No caso de somarem-se as responsabilidades técnicas de cada empresa que comporá o consórcio, para fins de atendimento da alínea "d", todos eles deverão anuir com suas indicações como responsáveis técnicos do Consórcio. PERGUNTA 04: Na hipótese de participação de empresas em consórcio, caso o consórcio indique mais de um responsável técnico, também entendemos que para comprovação de execução dos serviços indicados nos subitens da alínea "d" da Clausula 4.1.4 será aceito o somatório dos atestados apresentados pelos responsáveis técnicos indicados. Tal interpretação decorre da regra prevista no Artigo 33, III, da Lei 8.666/93 que permite "para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de cada consorciado." Nesse sentido, solicitamos a essa Comissão de Julgamento de Licitação que confirme se nosso entendimento está correto. RESPOSTA: Sim, observada a compatibilidade com as atribuições assumidas por cada uma das empresas que formam o consórcio. PERGUNTA 05: No Edital, descreve no Item 15 - Software, Sub item 15.3 pagina 16 - quanto as características técnicas Mínimas requeridas "Localização automática do veículo. "Requisito Obrigatório, Terminal a bordo dos veículos devera enviar posição em tempo real para o mapa do Centro Integrado de Monitoramento" e Sub item 15.13. Localização automática de veículos (pg 27) "Deverá incluir um software de monitoramento coletivo que deve permitir visualizar até 1000 veículos no mesmo mapa" [obrigatório]". "O software devera possuir uma ferramenta que permita usuário buscar um endereço no mapa [obrigatório]" "Por meio de GPS, o sistema poderá mostrar em mapa a localização do veículo e a última rota percorrida; deverá permitir configurar rotas virtuais para o veículo ou para os veículos, essa funcionalidade permite que em caso de desvio de rota ou a saída do perímetro permitido, seja acionado um alarme de notificação para o operador [obrigatório]" "Deverá incluir módulos GPS múltiplos canais com embarcados dentro de veículos com transmissão via celular para aplicações automotivas GSM-GPRS, EDGE, 3G [obrigatório]" "Deverá ter possibilidade de envio de telecomandos através do mundo. Ex: acender luzes, abrir portas, ligar sirenes, etc. [obrigatório]". Aproveitando, informamos que: Conforme resolução 568 ANATEL, Art 19. Após 31 de Dezembro de 2012 não serão autorizados novos, nem renovadas autorização de sistemas analógicos, Art. 20 - As estações devem ser licenciadas e os equipamentos de radiocomunicação, incluindo os sistemas irradiantes, devem possuir certificação expedida ou aceita pela Anatel de acordo com a Legislação vigente. Para tanto, SUGERIMOS ALTERAR NO REFERIDO TEXTO DO EDITAL EM QUESTÃO: DE: "Deverá incluir módulos GPS múltiplos canais com embarcados dentro de veículos com transmissão via celular integrado para aplicações automotivas GSM-GPRS, EDGE, 3G [obrigatório]". PARA: "Deverá incluir sistema de radiocomunicação veicular e ou portátil, incluindo sistemas irradiantes, com certificação expedida ou aceita pela Anatel". RESPOSTA: Com relação à sugestão indicada pela empresa NEC, a redação adotada não prejudica os requisitos do certame, já que, a transmissão via celular, segue regramento da ANATEL e toda operadora deverá obrigatoriamente se adequar às resoluções da agência reguladora PERGUNTA 06: Em acréscimo a solicitação da alteração da especificação, pedimos a prorrogação do prazo de entrega da documentação e propostas e consequente abertura da licitação para trinta (30) dias. RESPOSTA: Fica desde já indeferida a solicitação de prorrogação de entrega da documentação e propostas e conseqüentemente abertura da licitação conforme requerido. São Bernardo do Campo, em 03 de agosto de 2012. PLÍNIO ALVES DE LIMA Chefe de Divisão - SA.21 EDNA PEREIRA DE CARVALHO Diretora - SA.2
Anexos
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