Licitação: CP.10.003 /
2012
Modalidade: Concorrência
Tipo: Obras
Status: Homologada
Processo: 80.099 /
2011
Abertura dos envelopes:
30/05/2012 10:00
Objeto:
EXECUÇÃO DE OBRAS DE REFORMA E AMPLIAÇÃO DO COMPLEXO ESPORTIVO CORINTINHAS E CONSTRUÇÃO DO CENTRO COMERCIAL
Publicação:
Diário Oficial do Estado - Jornal Agora - Notícias do Município -O edital estará disponível para consulta e obtenção no Serviço de Licitações , Preparação e Análise S.A.-212.2, na Av. Kennedy, nº 1.100 - B.Anchieta - SBCampo ,"Prédio Gilberto Pasin" nesta cidade, no horário das 8h30min às 17 h , devendo o interessado estar munido de CD (compact disc) gravável, de boa qualidade.
JULGAMENTO DE IMPUGNAÇÃO:
Insurge a empresa ESTETO ENGENHARIA LTDA, na qualidade de impugnante ao Edital de Concorrência n° 10.003/2012, cujo objeto é a contratação de empresa para Execução de Obras de Reforma e Ampliação do Complexo Esportivo Corintinhas e Construção do Centro Comercial - Segunda fase de intervenção do jardim esmeralda - 2ª etapa, cuja peça impugnatória encontra-se juntada aos autos às fls. 359.
Em síntese, a impugnante alega que a exigência contida no item 4.1.4, letra "b" - I, trata-se de serviço com especificidade muito grande, descumprindo o quanto disposto no artigo 3º, § 1º, da Lei Federal 8.666/93.
Por tratar-se de matéria eminentemente técnica, os autos foram submetidos à análise da d. Secretaria de Habitação, cujo teor da manifestação transcrevemos:
"Em atendimento à solicitação de subsídios para resposta a impugnação ao edital de licitação nº 10.003/2012, proposta por ESTETO ENGENHARIA E COMERCIO LTDA, encaminhamos os seguintes esclarecimentos.
Não prosperam os argumentos aduzidos pela licitante. Primeiro porque a possibilidade de inserção no edital de exigências de qualificação técnica está mais do que pacificada entre os doutrinadores, e nas jurisprudências dos Tribunais de Contas e do judiciário.
Ademais, todas as exigências constantes deste procedimento licitatório estão de acordo com os preceitos da Lei de Licitações nº 8.666/93 e súmulas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em especial a súmula nº 24.
Neste sentido, não há qualquer violação à Lei de Licitações. O artigo 30 da Lei nº 8.666/93 estabelece em seu inciso II, que poderá ser requerida ao licitante comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação.
Vale registrar as lições de Marçal Justen Filho (JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 12 ed. São Paulo: Dialética, 2008, pag. 416) sobre o tema:
...a Administração deverá identificar os aspectos mais complexos e diferenciados do objeto licitado, para efeito da exigência de experiência anterior. É evidente que não teria cabimento subordinar à participação à comprovação da execução de atividade secundária ou irrelevante que o objeto licitado apresente. (...)
Por tudo isso, é indispensável que a Administração identifique, no objeto licitado, os aspectos mais complexos e as características que o tornam diferenciado. Não há modo de estabelecer uma solução normativa abstrata delimitadora daquilo que deverá ser considerado pela Administração, precisamente porque o mundo real comporta variações muito intensas. Em alguns casos, trata-se da dimensão física da obra. Em outros, envolve o prazo máximo para a execução. Há casos em que a questão se relaciona com a complexidade tecnológica do objeto. Existem situações diferenciadas em função do local a ser executada a obra ou serviço. Seria Cansativo elencar todos os fatores pertinentes, além de propiciar o risco de incompletude na exposição.
Sendo o que se apresenta para o momento, estamos à disposição para eventuais esclarecimentos necessários. São Bernardo do Campo, 28 de maio de 2012. THAIS FERNANDA LOPES - Advogada, Consultora do Gabinete da Secretaria de Habitação; PAULO MASSOCA - Secretário Adjunto de Habitação."
Diante de todo o exposto, ACOLHO a manifestação da d. Secretaria de Habitação de fls. retro, para NEGAR PROVIMENTO à impugnação apresentada pela empresa ESTETO ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA. SA.2, em 29 de maio de 2012.EDNA PEREIRA DE CARVALHO - Diretora - Depto. de Materiais e Patrimônio
RESPOSTA DE ESCLARECIMENTOS:
Tendo-se em vista o pedido de esclarecimento realizado por interessado na licitação acima epigrafada na data de 29/05/2012, é o presente para levar ao conhecimento de V.S.ªs as questões suscitadas, acompanhadas das respectivas respostas, elaboradas pela Unidade Técnica do Município.
PERGUNTA 1) "Será realmente exigida a construção do vestiário. Os valores já estão inclusos nos preços propostos pela Prefeitura? Será feito um aditivo?"
Resposta: O objeto da licitação está claramente delimitado no edital, inclusive com a planilha dos valores orçados para cada um dos itens que deverão ser executados. Somente serão exigidos os itens previstos no objeto da licitação.
PERGUNTA 2) "Entendemos que teremos que fornecer o LAUDO TÉCNICO do material a ser utilizado, caso venhamos a vencer o presente processo licitatório."
Resposta: A comprovação, por meio de laudo técnico, do material a ser utilizado nos termos do que prevê o edital será exigido somente do vencedor da licitação, nos exatos termos e em conformidade do que dispõe a referida súmula do Tribunal de Contas.